TJPA - 0086908-44.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
14/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0086908-44.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) EMBARGANTE: MARIA LÚCIA MAGALHÃES (ADVOGADO: ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB/PA Nº 17.657 E OUTRO) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 20414678) E MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA MUNICIPAL: MONICA MARIA LAUZID DE MORAES, OAB/PA Nº 8.836) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA EQUIPARAÇÃO ENTRE OS CARGOS DE INSPETOR DE RENDAS E AUDITOR FISCAL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que manteve o entendimento do juízo de origem nos autos de ação declaratória de equiparação salarial com pedido de tutela antecipada, ajuizada por servidora pública municipal. 2.A embargante sustenta omissão na decisão impugnada, sob o argumento de que o cargo de Inspetor de Rendas foi transformado no cargo de Auditor Fiscal, sendo idêntico ao dos servidores beneficiados pelo reajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer a identidade entre os cargos mencionados e a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, abordando expressamente a impossibilidade de extensão do reajuste salarial à embargante com base na coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0023227-31.2001.8.14.0301. 5.
Não há nos autos prova inequívoca de que a transformação do cargo de Inspetor de Rendas tenha resultado em identidade funcional e remuneratória com o de Auditor Fiscal, de modo a afastar a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF. 6.
O simples fato de a Administração Municipal identificar a embargante como Auditora Fiscal em contracheques não altera a base legal da reestruturação administrativa. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo em caso de erro material ou necessidade de integração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1. "Não se configura omissão quando a decisão judicial fundamenta adequadamente as razões do julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante." 2. "A transformação de cargo público não implica, por si só, identidade funcional e remuneratória para fins de equiparação salarial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por MARIA LÚCIA MAGALHÃES CORDEIRO em face da decisão monocrática (ID. 20414678), proferida por este relator, que manteve a decisão do juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Equiparação Salarial Com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão impugnada incorreu em omissão ao não considerar que o cargo originalmente ocupado por ela — Inspetor de Rendas — foi posteriormente transformado no cargo de Auditor Fiscal, sendo, portanto, idêntico ao dos servidores beneficiados pelo reajuste.
Aduz que a Administração Municipal reconhece esse enquadramento ao identificá-la como Auditora Fiscal em seus contracheques, afastando a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF, que veda a equiparação salarial entre carreiras distintas.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para suprir a alegada omissão e, subsidiariamente, o prequestionamento dos temas suscitados para eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
O Município de Belém apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão anexa (ID.21033016). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 1590/1592), a omissão refere-se à “ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício”, enquanto a contradição, “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra”.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão sobre a análise da identidade entre os cargos de Inspetor de Rendas e Auditor Fiscal, bem como se a Súmula Vinculante 37 do STF seria aplicável ao caso concreto.
Reexaminando os autos, verifico que não merece acolhimento os aclaratórios expostos.
Justifico.
No presente caso, verifica-se que esta enfrentou adequadamente os fundamentos necessários à resolução do litígio, abordando expressamente a impossibilidade de extensão do reajuste salarial à embargante com base na coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0023227-31.2001.8.14.0301.
Nesse sentido, colaciono trecho da decisão recorrida: (...) “Assim, não resta dúvida que o dispositivo da decisão judicial abrange somente os candidatos a Auditores Fiscais do Município de Belém aprovados no Concurso Público n.º 01/98, conforme se verifica do dispositivo da sentença retro transcrita, pois outros Auditores Fiscais que não fizeram parte da demanda, na condição de aprovados no Concurso Público n.º 01/98, não foram abarcados pelo título judicial, transitado em julgado.” (...) Importante mencionar que, ainda que a embargante sustente que os cargos são idênticos, não há nos autos prova inequívoca de que a transformação do cargo de Inspetor de Rendas tenha resultado em identidade funcional e remuneratória com o de Auditor Fiscal a ponto de afastar a incidência da Súmula Vinculante 37.
Ademais, o simples fato de a Administração Municipal identificá-la como Auditora Fiscal em contracheques não altera a base legal da reestruturação administrativa, a qual deve ser examinada sob a ótica dos normativos municipais aplicáveis.
Portanto, a omissão alegada não se configura, pois a decisão embargada abordou suficientemente os fundamentos jurídicos necessários à solução da controvérsia, adotando entendimento compatível com a jurisprudência consolidada.
Conforme os termos da jurisprudência consolidada, não se pode considerar omissão quando o magistrado decide a questão de forma contrária aos interesses da parte.
Isto posto, a tentativa de obter a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios configura nítido inconformismo do embargante, hipótese incompatível com a finalidade desse recurso.
Assim sendo, segundo jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo em caso de erro material ou necessidade de integração do julgado.
Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Em outras palavras, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que o questionamento arrolado aos embargos revela apenas o inconformismo da embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, considerando que não há omissão a ser sanada na decisão embargada, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
14/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:51
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA MAGALHAES CORDEIRO - CPF: *26.***.*33-72 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:49
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA MAGALHAES CORDEIRO - CPF: *26.***.*33-72 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MAGALHAES CORDEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0086908-44.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LUCIA MAGALHAES CORDEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 1 de setembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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