TJPA - 0086908-44.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 09:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MAGALHAES CORDEIRO em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:55
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/04/2022 23:59.
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08/04/2022 19:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MAGALHAES CORDEIRO em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 02:18
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0086908-44.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MAGALHAES CORDEIRO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA LUCIA MAGALHAES CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Narra a requerente que é servidora efetiva da Secretaria de Finanças do Município de Belém – SEFIN, exercendo o cargo de Auditora Fiscal, investida por concurso público e nomeada em 1980 (cargo de “inspetor de renda”, à época).
Sustenta que em maio de 2010 houve reajuste dos vencimentos dos auditores municipais e, considerando que exercem as mesmas funções, pleiteia a equiparação salarial.
Juntou documentos.
Citado, o Município apresentou contestação (ID 26313134), alegando, em síntese, ocorrência de prescrição; e que o salário requerido pela autora não foi garantido aos auditores indistintamente, mas somente àqueles aprovados no concurso público n° 01/98.
Réplica no ID 26313135.
Parecer do Ministério Público concluindo pela improcedência (ID 26313136). É o relatório.
Decido.
Da prescrição.
Não ocorrência.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal n.º 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1.º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Da leitura atenta da peça inicial e dos documentos juntados se observa que o reajuste salarial para o cargo de auditores Sobre o tema preleciona didaticamente o mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[1]: As ações judiciais do administrado contra o Poder Público, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910, de 6.1.32 (texto com força de lei, pois editado em período pós-revolucionário, no qual o Poder Legislativo estava enfeixado nas mãos do Chefe do Executivo), deveriam, como regra, prescrever em cinco anos.
Sem embargo, como adiante se dirá, a jurisprudência distingue entre ações pessoais, estas sim, havidas como submissas ao aludido prazo e ações reais, sujeitas a prazo diverso...
Nesse passo são as lições de Hely Lopes Meirelles[2]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quiquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1.É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Desse modo, considerando que a majoração dos vencimentos base dos servidores ocorreu em maio de 2010 e que no ano de 2013 a autora protocolou pedido de equiparação junto à SEFIN (fls. 31/34 – ID 26313132), não houve o decurso de 5 (cinco) anos.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição alegada pelo Município.
Do mérito.
Não merece prosperar o pleito da autora.
Acinte razão o presentante do Ministério Público quando discorre que o reajuste de vencimentos garantido aos auditores fiscais aprovados no concurso público 01/98 não se deu de forma espontânea, sendo resultado de litígio judicial que garantiu àqueles receberem os vencimentos conforme estipulado no edital do concurso público, o qual não foi cumprido pela Administração Pública.
O Acordão nº 52846 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consolida entendimento referente aos demandantes, não estando substanciado que seus efeitos são irradiantes para além das partes e possuem aplicação automática para terceiros.
O Código de Processo Civil vigente expressamente consigna que o efeito da decisão judicial faz coisa julgada para as partes: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Ademais, a equiparação salarial sob o subterfúgio da isonomia, quando a vantagem decorre de decisão judicial, não encontra amparo jurisprudencial, vejamos: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. [Tese definida no RE 976.610 RG, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 15-2-2018, DJE 36 de 26-2-2018, Tema 984.].
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
INDEVIDA.
VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
A diferença salarial teve origem em decisão judicial que reajustou o salário do paradigma.
Assim, não obstante a identidade de funções, é indevida a equiparação salarial pretendida, nos termos da Súmula nº 6, VI, do C.
TST. (TRT-2 - RO: 20.***.***/1250-20 SP 00020642820125020051 A28, Relator: MERCIA TOMAZINHO, Data de Julgamento: 24/09/2013, 3ª TURMA, Data de Publicação: 01/10/2013).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORA PARADIGMA BENEFICIADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
SÚMULA 339 DO STF.
PRECEDENTES.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.O fato de haver distinção entre os vencimentos dos substituídos e da servidora tida como paradigma, que teve reconhecida, por força de decisão judicial, em ação proposta perante a Justiça do Trabalho, a vantagem pecuniária pretendida, não gera direito à isonomia. 2.É impossível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtida por servidor, em ação judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual, posto que a decisão proferida se aplica exclusivamente àqueles que participaram na ação, não se estendendo a terceiros, a ela estranhos, sob pena de extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada. (art. 472 do CPC/73 – vigente à época). 3.A teor da Súmula nº 339, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal.
Precedentes. 4.Reexame e apelo conhecidos e providos.
Sentença reformada, em plena consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 3 de outubro de 2016. (TJ-CE - APL: 00686049520058060001 CE 0068604-95.2005.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PORT.1571/201, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.896 - CE (2008/0200974-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : SINDIFORT SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : GEORGE DE CASTRO JUNIOR E OUTRO (S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROCURADOR : JOÃO AFRÂNIO MONTENEGRO E OUTRO (S) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 243,471, 472 e 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N.º 284/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, em face de inadmissão de recurso especial, com fundamento no art. 105, III,a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que restou assim ementado:" CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO VÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORA PARADIGMA BENEFICIADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
SÚMULA 339 DO STF.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O fato de haver distinção entre vencimentos dos substituídos e da servidora tida como paradigma, que teve reconhecida, por força de decisão judicial, em ação proposta perante a Justiça do Trabalho, a vantagem pecuniária pretendia, não gera direito à isonomia.É impossível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtida por servidor, em ação judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual, posto que a decisão proferida se aplica exclusivamente àqueles que participaram na ação, não se estendendo a terceiros, a ela estranhos, sob pena de extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada . 3.
A teor da Súmula nº 339, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal.
Precedentes. 4.
Apelação e reexame conhecidos e providos." (fl. 055) Alega o recorrente, em síntese, violação aos artigos2433,4711,4722 e5355, incisos I e II, todos doCódigo de Processo Civill.
Aduz que "restou contrariado o artigo5355, II, doCPCC, no momento em que os nobres Desembargadores não identificaram evidente omissão, na sentença, confirmando tal equívoco no acórdão atacado por embargos uma vez que o Nobre relator não apr (...) eciou questões relativas a vigência dos artigos2433,4711 e4722 doCPCC, o que levou ao evidente contrariedade as disposições do art. 5355, II". É o relatório.
A irresignação não merece ser acol (fl. 070) hida.À exceção da questão relativa aos limites subjetivos da coisa julgada, prevista no art. 472 do CPC, falta à espécie o requisito do prequestionamento, necessário à abertura das instâncias extraordinárias.
Conforme se observa do aresto recorrido, em nenhum momento os demais dispositivos foram debatidos, tampouco a matéria neles disposta, foi discutida pelo acórdão combatido, o que determina a aplicação, no caso, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:"Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.""Súmula 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nessa linha de raciocínio, confiram-se os julgados deste Tribunal:"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRseguintes UMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Em sendo a questão relativa à ocorrência de julgamento ultra petita, deduzida nas razões do recurso especial, estranha ao acórdão do Tribunal a quo, ressente-se, conseqüentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor dos enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em sede de recurso especial, não é possível se conhecer de matéria não analisada nas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria que possa ser tida como de ordem pública. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 773.828/SE, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 5/2/2007) "RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA EXEQÜENDA QUE INDICOU O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO . 1.(SÚMULA Nº 71 DO EX-TFR) Em sede de recurso especial, é vedado o conhecimento de matéria que não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo.
Incidência dos enunciados das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6.(...) Recurso parcialmente conhecido e improvido."(REsp 445.630/CE, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 24/3/2003) Ainda que assim não fosse, infere-se da leitura das razões recursais que o recorrente pretende transformar a via extraordinária do recurso especial em uma instância revisional do acerto ou desacerto das decisões ordinárias, conforme se verifica do seguinte fragmento:"restou mais do que provado que os acórdãos do colegiado de 2º grau incorreram em erro, consoante preceitua a alínea a, do inciso III, do art.10555 daConstituição Federall, ao contrair Lei Federal, negando-lhe vigência, deixando de aplicar acertadamente o direito ao caso concreto, questão essa bastante para a imposição do presente recurso."Para tanto, utiliza-se de fundamentação deficiente, não expo (fl. 072) ndo os fundamentos pelos quais as normas teriam sido ofendidas, nem tampouco permitindo a conpreensão de suas irresignações, nos moldes estabelecidos no art.10555, inciso III e alíneas, daConstituição Federall.
Neste trilhar, incide o Enunciado n28444 da Súmula do STF, aplicado nesta Corte por analogia, segundo a qual é"inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse diapasão, confiram-se os precedentes desta Corte:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MILITAR.
REAJUSTE DE 28, 86%.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ARGÜIÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não esclarecidas de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide a Súmula n.º 284 da Suprema Corte. 5.(...) Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 962.498/Rs, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 26/11/2007)"ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
HOSPITAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALICERCE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 126/STJ.
INCIDÊNCIA.I - Quanto à alegada violação ao artigo 535 do CPC, o recorrente, em suas razões de apelo extremo, limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido teria sido omisso em se pronunciar acerca das questões suscitadas nos aclaratórios, sem, contudo, explicitar tais questões e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia.
Nesse panorama, a fundamentação da alegada violação ao art. 535 do CPC mostrou-se deficiente, ensejando a incidência da Súmula 284 do STF.IV - Agravo regime (...) ntal improvido.""AGRAVO REGIMENTAL EM RE (AgRg no REsp 949.568/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 13/12/2007) CURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTIGO 183, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GREVE.
FATO NOTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Impõe-se o não-conhecimento da insurgência especial quanto à violação do artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente, nas razões do recurso especial, não demonstrou no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, como lhe cumpria fazer, a teor do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil. 2."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 5.(Súmula do STF, Enunciado nº 284) Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 902.097/RS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 13/08/2007) Diante do exposto, com fundamento no artigo2544, inciso I, doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiçaa, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2010.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (STJ - Ag: 1097896, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJe 06/04/2010).
Por tais fundamentos, concluo pela improcedência da ação.
III – conclusão.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários aos advogados do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
10/02/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 15:42
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MAGALHAES CORDEIRO em 15/06/2021 23:59.
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19/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 11:04
Processo migrado do Sistema Libra
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04/05/2021 10:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00869084420158140301: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10342 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10342. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIP
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29/01/2021 14:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/01/2021 13:10
REMESSA INTERNA
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18/01/2021 10:39
Remessa
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17/12/2020 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/12/2020 12:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/12/2020 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2020 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/11/2020 08:56
CONCLUSOS
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23/09/2019 10:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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28/08/2019 10:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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24/06/2019 10:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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31/05/2019 13:22
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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09/05/2019 14:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/04/2019 12:16
CONCLUSOS
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25/04/2019 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2019 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2019 15:41
Remessa
-
27/02/2019 08:00
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
21/02/2019 13:32
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
21/02/2019 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2019 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2019 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2019 08:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2019 08:15
Remessa
-
19/02/2019 08:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2019 12:47
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2018 08:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/11/2018 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2018 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:56
Mero expediente - Mero expediente
-
11/12/2017 11:54
CONCLUSOS
-
26/07/2017 08:14
OUTROS
-
07/07/2017 09:23
CONCLUSOS
-
13/03/2017 16:46
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/03/2017 16:45
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
05/08/2016 11:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/07/2016 10:30
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
05/07/2016 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2016 09:28
Remessa
-
04/07/2016 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2016 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2016 13:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2016 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/06/2016 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2016 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2016 18:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2016 18:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2016 18:38
Remessa
-
31/05/2016 11:27
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2016 12:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2016 11:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/05/2016 10:14
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
09/05/2016 10:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/05/2016 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2016 07:45
OUTROS
-
13/04/2016 10:49
OUTROS
-
11/04/2016 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2016 11:24
AGUARDANDO JUNTADA
-
18/03/2016 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2016 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/03/2016 18:05
Remessa
-
24/02/2016 12:04
VISTAS AO ADVOGADO - COM AUTORIZAÇÃO MARINA RODRIGUES OAB:18306, 54 fls
-
24/02/2016 12:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AZEVEDO ROLA (54442), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (17094868) no processo 00869084420158140301.
-
20/01/2016 13:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/01/2016 10:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2016 08:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/01/2016 08:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/01/2016 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : JOSE LUIZ SANTOS
-
08/01/2016 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/12/2015 12:21
AGUARDANDO MANDADO
-
18/12/2015 11:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/12/2015 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2015 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2015 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2015 08:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/12/2015 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2015 18:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2015 18:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2015 18:03
Remessa
-
25/11/2015 12:54
Citação CITACAO
-
25/11/2015 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 12:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2015 10:05
OUTROS
-
23/10/2015 13:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/10/2015 13:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/10/2015 09:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/10/2015 09:23
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Vara: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, da Secretaria:
-
22/10/2015 09:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/10/2015 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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