TJPA - 0876205-45.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:13
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:13
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:39
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0876205-45.2020.8.14.0301 REQUERENTE: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A parte executada efetuou o pagamento do valor integral da execução, tendo a parte Exequente requerido a expedição de alvará e consequente arquivamento do feito.
Posto isso, considero satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Consequentemente, autorizo a expedição do alvará de transferência do valor que se encontrar na subconta do processo para a conta bancária do (a) advogado (a) da parte exequente, conforme dados abaixo: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3074-0 CONTA CORRENTE: 23315-3 TITULAR: ESCRITÓRIO RUI AQUINO S.
S.
DE ADVOGADOS CNPJ: 05.***.***/0001-60.
Após o cumprimento da diligência, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0876205-45.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO Endereço: Rua Óbidos, 338, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO que a Parte Requerida foi intimada para realizar o cumprimento voluntário da sentença em 30/08/2023, porém não comprovou o cumprimento voluntário nem o impugnou no prazo legal, que finalizou em 22/09/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizada (em 15 dias), conforme determinação judicial.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 19 de outubro de 2023. -
19/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:39
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0876205-45.2020.8.14.0301 REQUERENTE: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:56
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
20/07/2023 19:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0876205-45.2020.8.14.0301 Embargante: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Embargado: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, em que alega, em resumo, e requer o seguinte: “...
A omissão que motiva a interposição dos embargos reside no fato de apesar da Empresa ora Ré ter pleiteado em sua contestação os seguintes pedidos: III.I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA, III.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA, III.III - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, III.IV - DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, ao ID - 81285893, V.
Excelência, em sua D. decisão, não julgou tais pedidos, restando este omisso ao teor da sentença.
Desse modo, vem através deste, requerer o julgamento, bem como o deferimento dos pedidos PRELIMINARES, devendo o processo ser julgado improcedente sem resolução do mérito.
IV - DO PEDIDO.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, requer seja conhecido e provido os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, devendo esse MM.
Juízo deferir os pedidos preliminares, omissos na sentença ora embargada.
Nesta oportunidade, requer-se que todas as publicações relacionadas a presente demanda sejam feitas em nome do advogado FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA 12.358.
Nestes termos, Pede e espera deferimento. ...” Em sua manifestação o Embargado requereu a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, o referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que tem parcial razão a Embargante quanto a omissão apontada em relação as preliminares, motivo pelo qual, passo à análise.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, arguidas pela Reclamada, tendo em vista que o Reclamante comprovou que em 25/11/2020, solicitou a reativação da conta (id. 21816522), de seu imóvel, a qual foi recusada pela Reclamada em face de pendência de pagamentos de faturas (id. 21816523), em nome de terceiro, somente sendo instalada a conta contrato em nome da nova locatária do imóvel, após o pagamento efetuado pelo Reclamante em 26/11/2020 (id. 21816523), conforme protocolo de atendimento e documentos inseridos aos autos.
Assim, as referidas preliminares devem ser rejeitadas.
No mesmo sentido, deve ser rejeitada a preliminar de perda superveniente do interesse processual do Reclamante, diante da cobrança de faturas de consumo em nome de terceiro ter sido usada como condição para a reativação do serviço, mesmo a Reclamada reconhecendo que se tratava de fatura de consumo de responsabilidade do antigo inquilino, titular da conta contrato.
Desta forma, tem razão a Embargante ao requerer o provimento dos presentes embargos de declaração para que fossem analisadas as preliminares.
Assim, a presente decisão passa a integrar a sentença, nos seguintes termos: Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, apenas para sanar a omissão quanto as preliminares, todavia, as rejeito nos termos da presente fundamentação mantendo-se inalterada a sentença em seus demais fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 26 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
26/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0876205-45.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO Endereço: Rua Óbidos, 338, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 RECLAMADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 10/05/2023, e apresentou Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 15/05/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 17/05/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 17 de maio de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
17/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 03:46
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0876205-45.2020.8.14.0301 Reclamante: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o Reclamante alegou ser proprietário do imóvel localizado na Rua Pedro Alvares Cabral, Lot.
Green Garden, nº 30, Residencial Natal, casa n° 01, Bairro da Agulha (Icoaraci), CEP 66811-680, Belém/PA, registrado sob a Unidade Consumidora de nº 14229043.
Referiu que no dia 24/11/2020, firmou contrato de locação com LUANA CRISTINA DOS SANTOS MOURA, sendo que esta, ao comparecer à Reclamada, foi informada da existência de faturas pendentes de pagamento na Conta Contrato nº 14229043, registrada em nome de ODINEIA GEORGIS SALIANO DE OLIVEIRA, condicionando a troca de titularidade ao pagamento do débito.
Alegou que em razão da negativa da Reclamada, a locatária teria informado que iria desistir do negócio jurídico.
Na tentativa de resolver a situação, pagou a fatura.
Ao final, requereu a restituição em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais.
Em sua contestação a Reclamada defendeu a improcedência total da ação, eis que o Autor não comprovou suas alegações, alegando ser lícita a cobrança dos débitos e não ter praticado qualquer ato passível de indenização.
Na audiência una (id. 81326114), as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Foi tomado o depoimento do Reclamante e, após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º, parágrafo único, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência desta lei.
Na hipótese, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando ser incontroverso o fato de a Reclamante ter condicionado a troca da titularidade ao pagamento de débitos pretéritos, notadamente, pela confissão da Reclamada, em sua contestação, de que condicionou a troca de titularidade do usuário do serviço ao pagamento de débitos anteriores, apenas defendendo que essa condicionante seria regular.
Nesse sentido, transcrevo passagem constante na contestação (id. 25438033 – pág. 3): “No que tange ao pedido de troca de titularidade feito pela parte autora, a concessionária se resguarda no direito de somente efetuá-la quando quitados os débitos pendentes.”.
Consoante jurisprudência pátria, a alteração de titularidade não pode ser negada por débito de outro usuário.
Havendo a negativa, o dano moral se configura, in re ipsa, o qual independe de comprovação.
Nesse sentido, a decisão.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELIGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO DE PRETÉRITO EM NOME DE TERCEIRO.
ILEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA COMPRA DE ÁGUA.
RECURSOS CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de água possui natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza protem rem (AREsp 1557116/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019). 2.
Restou comprovado nos autos que os débitos objurgados se referem a uma dívida deixada por terceiro (Sr.
Meri Rodrigues Alves), antigo usuário da UC em questão.
Com efeito, o reclamante juntou print da conversa realizada no aplicativo de conversa, não impugnado devidamente pela Concessionária, em que há a exigência de quitação do débito para religação da unidade consumidora. 3.
Configurada está a falha na prestação do serviço, em razão da exigência de quitação de débitos de terceiro para religar a unidade consumidora. 4.
A negativa de troca de titularidade e religação dos serviços de água e esgoto por débitos pretéritos configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do prejuízo para surgir a obrigação de indenizar. 5.
Responsabilidade objetiva quanto ao dano causado ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 6.
Conduta ilícita que enseja compensação por danos morais. 7.
Quantum indenizatório majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Danos materiais devidos a partir do momento em que o reclamante teve a negativa da concessionária reclamada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10223516620208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) Diante disso, entendo que o Reclamante comprovou minimamente suas alegações, eis que embora tenha havido pedido de troca, não houve motivos para a Reclamada ter se negado a transferir ou criar unidade consumidora em nome do Reclamante.
Ressalte-se que, não poucas vezes, nos deparamos com condutas da Reclamada condicionando a troca da titularidade ao pagamento de débitos, porém, o contrato de fornecimento de energia elétrica possui natureza de obrigação propter personam atraindo como partes da relação obrigacional os partícipes do contrato, ou seja, a concessionária e o usuário.
No presente caso, verifica-se que o débito existente, refere-se ao período em que o imóvel não estava ocupado pelo Reclamante, conforme fatura de (id. 21816523), sendo de terceiro a responsabilidade direta pelas obrigações.
Em contrapartida, o Reclamante apesar de ter solicitado a troca, teve o seu pedido de mudança de titularidade negado, sob a justificativa de que deveria efetuar o pagamento dos débitos, situação que pode ser verificada pela fundamentação contida na contestação da Reclamada, o que demonstra uma exacerbada contrariedade.
Diante da confissão da própria Reclamada de que houve esse condicionamento, apenas defendendo que seria regular, tenho que restou comprovado o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, este restou configurado diante da falha na prestação do serviço, exteriorizada pela imposição da cobrança de consumo pretérito do usuário do serviço para a realização da troca de titularidade e a exigência de pagamentos de débitos que não são de sua responsabilidade, fatos estes que causaram dor e sofrimento acima da normalidade à parte Reclamante.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho: "Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum"(Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.a ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Portanto, restou comprovado que as tentativas de resolução administrativa da questão foram infrutíferas, em razão da burocracia da Reclamada, devendo a concessionária de energia arcar com o injusto abalo moral causado ao Reclamante.
Nesse sentido, as decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR DEVERIA QUITAR DÍVIDA DE ANTIGO PROPRIETÁRIO.
CONDUTA ABUSIVA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
Cinge-se a demanda quanto a possibilidade de negativa de transferência de titularidade da conta de energia elétrica em decorrência de débitos pretéritos de terceira pessoa, então titular do serviço.
A natureza jurídica da remuneração pelo serviço de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público e constitui obrigação de natureza pessoal, e não propter rem. É vinculada ao efetivo uso do serviço.
No caso em questão o autor, mediante contrato de locação, comprovou que alugou o imóvel em 06/05/2015 de modo que eventuais débitos anteriores à data jamais poderiam ser a ele imputados.
Demais, a ré não nega que quando o autor solicitou o restabelecimento de energia, teve seu pedido negado sob o argumento de que existiam débitos referentes a unidade consumidora bem como não teria o autor apresentado toda a documentação necessária. É inequívoca, portanto, a conduta abusiva da ré, que agiu de forma contrária ao estipulado a Resolução nº 456/00, art. 4º § 2º: "A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros." Afigura-se a responsabilidade civil objetiva da ré por evidente falha na prestação de serviço, fundada no art. 14 do CDC.
O dano moral decorre in re ipsa, isto é da própria gravidade do ato lesivo.
O valor da reparação originalmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece reparo, uma vez que se mostra adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00077134520158190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 18/01/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/01/2016).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR DANO MORAL.
COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO CONSIDERADA INDEVIDA E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
COMPROVADA SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DA COSERN.
IMPEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM VIRTUDE DESTA DÍVIDA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO E CARACTERIZADOR DE DANO MORAL.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RN - AC: *01.***.*72-97 RN, Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3a Câmara Cível).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: "é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos". (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3a ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: "Na fixação do"quantum"da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade". (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15).
O valor de indenização, em patamar razoável aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem sendo de até 50 (cinquenta) salários mínimos por dano moral em situações outras, tais como, devolução indevida de cheques, protestos incabíveis, inscrição ilídima em cadastros, etc, como bem demonstrado pelo: REsp. n. 949.218-MA, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4a Turma, unânime, DJU de 08.10.2007. - (Veja-se ainda: AgR-AG n. 559.070/RS, unânime, DJU de 23.08.2004; REsp n. 332.943/SP, unânime, DJU de 17.02.2003; REsp n. 110.091/MG.
Unânime, DJU de 28.08.2000; REsp n. 294.561/RJ, unânime, de 04.02.2002; REsp n. 232.437/SP, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp n. 218.241/MA, unânime, DJU de 24.09.2001; REsp 331.658/RJ, unânime, DJU de 26.08.2002; dentre outros).
Presentes, assim, a conduta ilícita, o nexo causal direto e imediato e os danos morais sofridos pelo Reclamante, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento da indenização.
A quantificação dos danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, fixo a indenização pelo dano moral sofrido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que houve o pagamento de forma indevida pelo Reclamante, referente a débito contraído por terceiro, deve a Reclamada restituir ao Reclamante a quantia paga, porém, de forma simples, eis que embora o valor seja indevido, não se trata de quantia paga em excesso, não havendo adequação da situação posta ao previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais e ao pagamento do valor de R$ 146,33 (cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar do pagamento da fatura (26/11/2020) e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, o Reclamante deverá apresentar planilha atualizada do débito, com a intimação da Reclamada para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, cumprir voluntariamente a decisão sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência, em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 05 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito, titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
05/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 09:56
Audiência Una realizada para 09/11/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:14
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA MELLO em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:12
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA RIBEIRO em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefones: 3229-0869/3229-5175 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0876205-45.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO Endereço: Rua Óbidos, 338, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência UNA/ designada para o dia 09/11/2022 09:30 horas, nos autos do processo em epígrafe, na 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
A audiência ocorrerá em sala virtual pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos e, no caso de parte sem advogado constituído, o link será enviado via e-mail, o qual deve ser fornecido na Secretaria desta Vara, conforme despacho judicial.
Dado e passado nesta cidade, Belém, PA, 10 de fevereiro de 2022.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi, por ordem da MM.
Juíza.
Belém.
ASSINADO DIGITALMENTE.
O MM. juiz de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
ATENÇÃO: AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 09/11/2022 09:30h VIRTUALMENTE pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos e, no caso de parte sem advogado constituído, o link será enviado via e-mail, o qual deve ser fornecido na Secretaria desta Vara, conforme despacho judicial.
IMPORTANTE: Obs.1: Ressalte-se que esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular.
Para tanto, A PARTE QUE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVE OBRIGATORIAMENTE FORNECER E-MAIL NESTA SECRETARIA para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência; Obs.2: Caso a parte não possua aparelho eletrônico (descritos acima) poderá se dirigir a esta Vara para participar virtualmente através de computador disponibilizado, chegando com 20 minutos de antecedência.
Obs.3: Caso ocorra eventual problema técnico com relação ao ingresso/permanência na audiência virtual, havendo necessidade, LIGAR para esta Vara (91 98116-3930). -
10/02/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:20
Audiência Una designada para 09/11/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 12:06
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:30
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO em 01/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:16
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO em 25/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 17:44
Expedição de Carta.
-
15/05/2021 10:17
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2021 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2021 12:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/05/2021 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 13/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:33
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/04/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:11
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 12:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/12/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829911-03.2018.8.14.0301
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Caetano Ferreira de Oliveira
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 11:30
Processo nº 0829911-03.2018.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Caetano Ferreira de Oliveira
Advogado: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 03:50
Processo nº 0000187-32.2005.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema
Raimundo Nonato Barrozo do Nascimento
Advogado: Ketty Lee Carvalho Lima Belo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2008 15:51
Processo nº 0859641-25.2019.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Igor Ribeiro Matos
Advogado: Jose de Souza Pinto Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 16:15
Processo nº 0004224-06.2017.8.14.0006
Elaine Denise de Macedo Alves
Rossi Residencial SA
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2017 17:49