TJPA - 0850074-04.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 13:59
Expedição de Decisão.
-
08/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0850074-04.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 141700737, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 25 de abril de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0850074-04.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, ID 133733209, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 10 de janeiro de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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27/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0850074-04.2018.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por seus advogados, a corrigir as custas necessárias à diligência, uma vez que foram pagas somente os Serviços Postais, devendo efetuar o pagamento da Expedição de 01(uma) Carta de Citação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Belém, 4 de setembro de 2024 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:28
Decorrido prazo de ILZA LEAO DA SILVA CUNHA - ME em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0850074-04.2018.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: ILZA LEAO DA SILVA CUNHA - ME Endereço: Travessa Mauriti, 178, A, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o alegado descumprimento do acordo informado na petição de Id 52997175.
Belém/PA, data registrada no sistema ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
26/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 00:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 23:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 18:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
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14/02/2022 02:12
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação de Busca e Apreensão Processo nº: 0850074-04.2018.8.14.0301 Requerente(s): Banco J.
Safra S/A Requerido(s): Ilza Leão da Silva Cunha SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco J.
Safra S/A, em face de Ilza Leão da Silva Cunha, devidamente representados, em que as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em petição constante de Id 19623318, bem como que os autos aguardem em cartório, até que o acordo fosse integralmente cumprido, o que seria oportunamente noticiado e a dispensa do pagamento das custas remanescentes com base no art. 90, § 3º, do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a auto composição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Contudo, no tocante ao pleito de suspensão do processo “até o cumprimento da avença, sendo que após a liquidação, o cumprimento será posteriormente comunicada a este Douto Juízo”, constato que o pedido não se enquadra na hipótese prevista no art. 313, II, § 4º, 2ª parte, uma vez que não há sequer prazo para tal notícia.
No caso em exame, o termo final avençado pelas partes ensejará a suspensão do feito por prazo indeterminado.
Se ao menos fosse houvesse um prazo exíguo, poder-se-ia admitir como um precedente plausível de se ponderar pela suspensão prevista no aludido dispositivo processual.
Neste caso, permitir a suspensão do processo indeterminadamente, condicionando-a à posterior comunicação do autor, é extrapolar qualquer parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante as peculiaridades que o vertente caso apresenta, por tratar-se de um período indeterminado de suspensão, condicionada à manifestação do autor, a solução mais consentânea para o caso é o indeferimento do pedido e consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ademais, cumpre ressaltar que conforme o tópico “DESCRITIVO DO PARCELAMENTO”, constante da Minuta de Acordo, consta que a última parcela teve seu vencimento em 10/08/2021, não havendo qualquer notícia nos autos, a respeito de eventual descumprimento, o que conduz a presunção de que o acordo foi devidamente cumprido.
No que concerne ao requerimento de dispensa do pagamento das custas, o Art. 90, § 3º, dispõe: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” ( Grifei) Cumpre asseverar que em caso de descumprimento de acordo homologado, cabe à parte lesada dispor do meio judicial cabível para o adimplemento da obrigação descumprida.
DISPOSITIVO Considerando que o feito já foi sentenciado sem resolução do mérito (Id 12022735), tendo o Requerente apelado da ação (Id 17586454) e posteriormente, requerido a homologação de acordo, pedido este, incompatível com o desejo de recorrer, recebo o pedido como desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, e HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação de Id 17586454.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no Id 19623318, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Indefiro o pedido de suspensão até notícia de cumprimento, nos termos da fundamentação.
Verifico que o feito já sido sentenciado sem resolução do mérito (Id 12022735), tendo inclusive o autor embargado de declaração em Id 12142541, sentenciado em Id 17166025 e posteriormente Apelado em Id 17586454, incabível o pedido de isenção do pagamento de custas,motivo pelo qual indefiro o pedido de dispensa do pagamento de custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 25/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
10/02/2022 20:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/02/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:27
Homologada a Transação
-
25/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 01:39
Decorrido prazo de ILZA LEAO DA SILVA CUNHA - ME em 05/10/2020 23:59.
-
21/09/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2020 11:21
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2020 17:23
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2019 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2019 10:01
Juntada de relatório de custas
-
13/09/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2019 12:31
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2019 09:28
Conclusos para julgamento
-
09/08/2019 09:28
Movimento Processual Retificado
-
06/08/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2018 00:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/11/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 11:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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