TJPA - 0003445-77.2016.8.14.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JACKSON AUGUSTO SILVA DA GAMA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA EM DEFINITIVO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Objetiva a defesa o redimensionamento da pena aplicada em definitivo ao ora apelante, pela prática do crime de furto qualificado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal; ii) a aplicação da causa de diminuição do furto privilegiado; iii) a exclusão da qualificadora do repouso noturno, e consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese vertente, compreendo que o juízo singular valorou escorreitamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, elevando a pena basilar acima do patamar mínimo legal, em razão da valoração desfavorável do vetor “circunstâncias do crime”, com fundamentação idônea, em estrita observância ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, preconizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 4.
Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência pátria estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 5.
No caso dos autos, o magistrado exasperou a pena-basilar em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, ou seja, aplicou fração superior a 2/3 (dois terços) sobre a pena mínima de 02 (dois) anos, e superior a fração de 1/4 (quarto) sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sem apresentar qualquer fundamentação, razão pela qual deve ser retificada a pena, apenas para ajustar a fração de incremento da pena ao patamar proporcional e adequado de 1/8 (um oitavo). 6.
Em que pese a defesa sustentar que o valor dos bens subtraídos que, atualmente, seriam inferiores ao salário-mínimo vigente no território nacional, compreendo que o prejuízo sofrido pela vítima não se limitou a estes objetos, mas se estendeu ao arrombamento do seu estabelecimento comercial, além de outros produtos (peixes) que se perderam ao caírem pela calçada. 7.
Assim, observando que o valor dos objetos furtados não é irrisório, resta inviável a aplicação da pretendida causa de diminuição da pena. 8. É cabível, na hipótese, a aplicação do Tema nº 1087, do c.
STJ, sendo imperiosa a exclusão da qualificadora do repouso noturno. 9.
Pena em definitivo redimensionada ao patamar de 02 (dois) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa. 10.
Em apreço à nova pena aplicada, assevero se fazer necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente ou superveniente, considerando que entre a data de publicação da sentença e a atual data para julgamento do feito transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 08 (oito) anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena aplicada em definitivo ao ora apelante, na esteira do parecer ministerial. 12.
Considerando a nova pena aplicada, procedo ao reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do agente, por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente ou intercorrente, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, c/c artigo 110, §1º, c/c artigo 117, inciso IV, todos do Código Penal Brasileiro.
Tese de julgamento: 1.
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68, c/c o artigo 59, ambos do Código, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§1º e 4º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ/DFT, nº 0000897-57.2017.8.07.0003, Rel.
Des.
MÁRIO MACHADO, 1ª T., J. 03/04/2020, P. 18/04/2020; TJ/RS, nº 5021108-11.2018.8.21.0001, Rel.ª Des.ª JONI VICTORIA SIMÕES, 5ª C.C., J. 07/02/2025; TJ/SP, nº 1500048-02.2023.8.26.0058, Rel.
Des.
TEIXEIRA DE FREITAS, 6ª C.C., J. 16/02/2025, P. 16/02/2025; STJ, REsp nº 2.036.661/RJ 2022/0347886-1, Rel.ª Min.ª DANIELA TEIXEIRA, 5ª T., J. 03/12/2024, P. 23/12/2024; TJ/PA, nº 0800101-13.2023.8.14.0008, Rel.ª Des.ª EVA DO AMARAL COELHO, 3ª T., J. 04/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso e, de ofício, proceder ao reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, por ocorrência da prescrição na modalidade superveniente ou intercorrente, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de JACKSON AUGUSTO SILVA DA GAMA (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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30/11/2024 17:33
Declarada incompetência
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30/11/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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20/03/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2022 09:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/09/2022 14:18
Declarada incompetência
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26/08/2022 12:51
Recebidos os autos
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26/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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