TJPA - 0810068-89.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/08/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:28
Decorrido prazo de WLADIMIR SCHULTZ em 03/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810068-89.2019.8.14.0051 REQUERENTE: WLADIMIR SCHULTZ Advogado(s) do reclamante: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da condenação.
Diante do depósito efetuado, intime-se a parte autora, caso ainda não haja manifestação nos autos, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os valores depositados e, em caso positivo, INFORME OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE FAVORECIDA OU DO PROCURADOR HABILITADO COM PODERES PARA TANTO, PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA ON LINE DOS VALORES CONSTANTES DO ALVARÁ. 02.
Havendo concordância da parte autora, Expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$ 1.000,00. 03.
Expedido o Alvará, faça-se conclusão para EXTINÇÃO DO PROCESSO por sentença, a teor do art. 526, §3º do NCPC.
Intimem-se.
Santarém/PA, 13 de julho de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 17:28
Conclusos para despacho
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02/07/2021 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2021 17:28
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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25/06/2021 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2021 23:59.
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24/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:00
Decorrido prazo de WLADIMIR SCHULTZ em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:00
Decorrido prazo de WLADIMIR SCHULTZ em 18/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810068-89.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: WLADIMIR SCHULTZ Advogado(s) do reclamante: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA A autora ora embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos sustentando a existência de omissão, por não tratar o dispositivo acerca das faturas reformadas. Em síntese, o Relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Defiro o pedido de retificação feito pela embargante, devendo ser acrescido ao dispositivo a ordem de reforma das faturas (08, 09 e 10 de 2019) em R$ 500,00, conforme fundamentação em sentença Desta feita, acolho os embargos de declaração, procedendo os acréscimos e retificações aos termos da sentença proferida, mantendo-a nos demais termos.
Sem custas.
Intimem-se. Santarém/PA, 31 de maio de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 15:55
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 16:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2021 23:59.
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04/03/2021 01:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810068-89.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: WLADIMIR SCHULTZ Advogado(s) do reclamante: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
Trata-se de questionamento sobre cobranças indevidas 08 e 09 de 2019 da conta contrato 19808254.
Alega a requerente que passou a morar no imóvel em julho de 2019, e que passou a questionar os valores das faturas, recebendo a resposta de que os valores estavam sendo calculados com base na média do consumo.
Que posterior a isso recebeu uma parcela de ajuste de consumo no valor de R$ 150,81, junto a um consumo faturado abusivo, na fatura 10/2019.
Requereu liminar para que a Celpa se abstenha de suspender o fornecimento de energia em virtude do débito.
Ao final, cancelamento das cobranças questionadas.
Deste modo, considerando a hipossuficiência da reclamante, restou deferida a inversão do ônus da prova, uma vez clara a variação de consumo, entre os meses anteriores à troca do medidor e os questionados judicialmente.
Ressalte-se que inexiste qualquer alegação de falha no medidor ou desvio de energia, tendo em vista a reclamada não ter apresentado a defesa escrita.
Para a solução da questão, considerando que a este juízo não cabe esquivar-se da solução do feito, através de um julgamento baseado na equidade, valho-me dos documentos juntados por ambas as partes para aferir os valores devidos pelo consumidor, ressaltando que descabe a qualquer das partes enriquecer-se indevidamente, não podendo a fornecedora cobrar mais do que lhe é devido, nem o consumidor deixar de pagar pelo serviço que consumiu.
Neste caso, entendo que o valor das faturas em aberto devem se pautar no consumo das faturas apresentadas, que variam entre aproximadamente 500 reais e 900 reais, pelo que considero devido o pagamento pelos meses em aberto (08, 09 e 10 de 2019) em 500 reais, fixado no valor menor diante do princípio do in dubio pro consumidor e da hipossuficiência econômica.
Entendendo que a sentença ora proferida não pode levar qualquer das partes a uma situação de ruina, considerando a hipossuficiência econômica da consumidora, determino que seja feito parcelamento dos valores em aberto ligados à conta contrato de titularidade da autora, embutindo o valor a ser pago nas faturas vincendas, em quantas parcelas sejam necessárias, de modo que o valor mensal a ser pago pelo parcelamento do débito não ultrapasse o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Desta forma, incabível qualquer suspensão no fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, diante de débitos questionados, efeitos alcançados pela ordem liminar já deferida nos autos.
Adiantando qualquer ideia de que este juízo possa estar concedendo provimento judicial diverso do pedido, ressalto que a sistemática do novo CPC pressupõe que os pedidos devem ser interpretados de forma lógica-sistemática através da análise da petição inicial, devendo ser considerado todo seu conteúdo, de forma a tornar o processo instrumento de amplo acesso à justiça e justa composição da lide. Quanto ao dano moral requerido, entendo sua ocorrência na modalidade in re ispa, surgindo pela simples abusividade da cobrança.
Portanto, considerando a situação exposta, entendo caracterizada a ocorrência de dano moral diante da falha na prestação do serviço, sendo devida a responsabilização nos termos do art. 20 do CDC. Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos. A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento da autora, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS tornando definitivos os efeitos da tutela concedida, para: 1) DETERMINAR seja feito parcelamento dos valores em aberto discutidos nos autos, ligados à conta contrato de titularidade da autora, embutindo o valor a ser pago nas faturas vincendas, em quantas parcelas sejam necessárias, de modo que o valor mensal a ser pago pelo parcelamento do débito não ultrapasse o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais. 2) CONDENAR a empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao PAGAMENTO, a título de dano moral, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente com juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ. Assim, julgo extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. P.
R.
I.
Santarém/PA, 5 de fevereiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/02/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 15:35
Julgado procedente o pedido
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04/12/2020 23:02
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 23:01
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/12/2020 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/12/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 21:03
Audiência Conciliação redesignada para 03/12/2020 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/09/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2019 00:23
Decorrido prazo de WLADIMIR SCHULTZ em 06/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/11/2019 11:24
Conclusos para decisão
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18/11/2019 11:24
Juntada de Certidão
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08/11/2019 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2019 14:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/11/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2019 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2019 01:10
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 31/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2019 00:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2019 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2019 09:16
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2019 11:04
Conclusos para decisão
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18/10/2019 11:04
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/10/2019 11:04
Distribuído por sorteio
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18/10/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2019 11:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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