TJPA - 0815126-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de GERIVALDO CARLOS SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:15
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:32
Determinado o arquivamento
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16/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de GERIVALDO CARLOS SILVA em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:11
Conclusos ao relator
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01/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO N° 0815126-61.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ ADVOGADO: Dr.
RAFAEL DE SOUZA DA COSTA – OAB/PA 31.515 AGRAVADO: GERIVALDO CARLOS SILVA ADVOGADO: Dr.
LENO NERES DE SOUSA – OAB/PA 25.018-A e OAB/TO 7.261 JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.O recurso é cabível (art.1.021, caput do CPC), preparado e tempestivo, pelo que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo interno. 2.Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC. 3.Após, conclusos. 4.A secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado Relator -
25/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de GERIVALDO CARLOS SILVA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 09:45
Conclusos ao relator
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19/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815126-61.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N° 0815126-61.2021.8.14.0000 REQUERENTE: GERIVALDO CARLOS SILVA ADVOGADO: Dr.
LENO NERES DE SOUSA OAB/PA 25.018-A e OAB/TO 7.261 REQUERIDO: JOSÉ MIRANDA CRUZ ADVOGADO: Dr.
ISMAR DA SILVA SANTOS – OAB/PA 30.053-B JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposto por GERIVALDO CARLOS SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Novo Repartimento nos autos da ação de INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR nº. 0801863-78.2021.8.14.0123.
A sentença foi prolatada em audiência no dia 17 de dezembro de 2021 (Num. 45479499).
Inconformado recorreu a esta instância, em sede de plantão, em 21/12/2021 às 19:22:24, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e apelação.
A Desembargadora plantonista determinou o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando a sua regular distribuição no primeiro dia útil subsequente, por entender que não era a hipótese de plantão.
Houve pedido de reconsideração, tendo a Desembargadora plantonista, à época, mantido a decisão anteriormente proferida.
O processo foi redistribuído à 2ª Turma de Direito Privado em 07/02/2022, cabendo a mim a relatoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido de efeito suspensivo à apelação é cabível (art. 1012, § 3º, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente pedido e passo a examiná-lo.
Nos termos do art. 1.012, caput do CPC, como regra, a apelação terá efeito suspensivo, entretanto, começará a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença que confirmar, conceder ou revogar tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Já o § 2º do art. 1.012, reza que nas hipóteses do §1º do mesmo artigo, apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Consabido que o relator nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo, poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Inicialmente o requerente teve seu pedido de liminar indeferido (Id. 41417482 – autos originais), e, posteriormente foi reintegrado na posse do imóvel após audiência de justificação prévia, sendo deferida a liminar de reintegração de posse (Id. 40991279 – autos originais), mantendo-o na posse do imóvel com a sua família.
Ao proferir sentença o Juízo julgou improcedente o pedido de interdito proibitório, revogando a liminar de id. 40991279, determinando a reintegração de posse do requerido.
No caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários a concessão do almejado efeito suspensivo, vez que relevantes os fundamentos do apelo e o cumprimento imediato da ordem de reintegração de posse poderá acarretar dano grave e de difícil reparação ao requerente que, como bem observou o Magistrado de piso, o imóvel foi adquirido por ele de boa-fé dos filhos do requerido.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação nos autos do processo nº 0801863-78.2021.8.14.0123, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do CPC.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências necessárias.
P.R.I.C.
Belém, (PA), 15 de fevereiro de 2022.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
16/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
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15/02/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/01/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 18:35
Declarada incompetência
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22/12/2021 11:33
Conclusos ao relator
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22/12/2021 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 09:19
Declarada incompetência
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22/12/2021 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/12/2021 19:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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