TJPA - 0869598-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/08/2025 11:44
Juntada de Alvará
 - 
                                            
05/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 13:12
Publicado Despacho em 21/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0869598-79.2021.8.14.0301 A - RECLAMANTE/EXEQUENTE: MARCO ANTONIO SOUZA MACHADO – CPF: *45.***.*60-97 – Endereço - Rodovia Augusto Montenegro, 6000, KM 06, CJ GREEN VILLE II, AV VERSAILLES, Casa 2, Quadra 0, PARQUE VERDE, CEP: 66.635-110, BELEM/PA ADVOGADO(A): SANDRO JOSÉ CABRAL ALVES - OAB/PA 6955 RECLAMADO/EXECUTADO: UNIMED BELÉM – CNPJ 04.***.***/0001-37 - Endereço: Trav.
Curuzú, 2.212, Bairro Marco, CEP 66.085-823, Belém/PA ADVOGADO(A): DIEGO LAURINHO - OAB/PA 19.276 VALOR DA DÍVIDA: R$19.434,84 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) B - EXEQUENTE: SANDRO JOSÉ CABRAL ALVES - CPF/MF *27.***.*68-53 – Endereço - Rua Domingos Marreiros, 973, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66.055-210, Celular/Whatzapp: (91) 9.9611.7033, e-mail: [email protected] [mailto:[email protected]] ADVOGADO(A): SANDRO JOSÉ CABRAL ALVES - OAB/PA 6955 RECLAMADO/EXECUTADO: UNIMED BELÉM – CNPJ 04.***.***/0001-37 - Endereço: Trav.
Curuzú, 2.212, Bairro Marco, CEP 66.085-823, Belém/PA ADVOGADO(A): DIEGO LAURINHO - OAB/PA 19.276 VALOR DA DÍVIDA: R$3.886,96 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) DESPACHO A - VALOR DA DÍVIDA: R$19.434,84 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) 1 – Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor constante na planilha, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento. 2 - Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu/sua advogado(a), (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo. 3 – Não efetuado o pagamento, cumpra-se as determinações abaixo: 4 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio.
Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 4.1- Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada (reclamante) e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 4.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD. 5 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 6 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 7 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 8 - Não havendo manifestação no item 7, arquive-se.
B - VALOR DA DÍVIDA: R$3.886,96 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) 1 – Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor constante na planilha, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento. 2 - Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu/sua advogado(a), (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo. 3 – Não efetuado o pagamento, cumpra-se as determinações abaixo: 4 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio.
Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 4.1- Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada (reclamante) e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 4.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD. 5 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 6 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 7 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 8 - Não havendo manifestação no item 7, arquive-se.
Belém, 17 de julho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém - 
                                            
17/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2025 14:34
Juntada de petição
 - 
                                            
19/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
18/04/2023 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
18/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/04/2023 03:45
Publicado Certidão em 13/04/2023.
 - 
                                            
13/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
 - 
                                            
12/04/2023 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 09:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
23/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 23/03/2023.
 - 
                                            
23/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
 - 
                                            
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0869598-79.2021.8.14.0301 Reclamante: MARCO ANTÔNIO SOUZA MACHADO Reclamada: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Trata-se de Ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-CIRÚRGICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por, MARCO ANTÔNIO SOUZA MACHADO, em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, relatando, em síntese, e requerendo o seguinte: “...I - DOS FATOS O Requerente possui o Plano de Saúde UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO COLETIVO EMPRESARIAL da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB-PA, conveniado junto a Requerida, vinculado ao Contrato sob o Código 881404001389032, incluído na data de 01/04/2010. (doc. 04) Como se nota, o Autor foi acometido pela enfermidade descrita como ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA (CID C.61), carecendo de urgente tratamento cirúrgico descrito como: PROSTATOVESICULEUMIA RADICAL (CÓDIGO TUSS: 31201148 e LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL (CÓDIGO TUSS: 30914078. (doc. 05) Por conseguinte, trata-se aqui do acometimento de uma neoplasia maligna, termo técnico empregado para definir o câncer, cujo resultado de cura vincula-se substancialmente ao intervalo de tempo entre o diagnóstico da enfermidade e a efetivação do tratamento necessário, sobretudo considerando o quadro extremamente grave da enfermidade do Autor que se depreende pela análise do exame HISTOPATOLÓGICO, em anexo (doc. 05), razão pela qual o LAUDO MÉDICO em anexo, datado de 14/05/2021, prescreve que a realização da intervenção médico-cirúrgica em tela “deve ser realizada o mais breve possível”, (doc. 06), sendo, de imediato, levado ao conhecimento dos canais competentes da UNIMED para o necessário deferimento.
Ocorre que a UNIMED limitou-se a informar por mensagem de e-mail que as cirurgias estavam suspensas por “recomendação” os órgãos de saúde pública por conta da situação da pandemia.
Ante tal negativa sumária e cabal da UNIMED, e em caráter de desespero ante o risco de perder a própria vida em caso de mora, o Autor se viu compelido a custear seus tratamentos médico-cirúrgicos com grande sacrifício de seus próprios recursos, expendendo o importe de R$ 33.561,37 (TRINTA E TRÊS MIL QUINHENTOS E SESSENTA E UM REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), devendo ser ressarcido pela UNIMED, como ato da mais lídima Justiça. (doc. 10) Destarte, tendo o Autor formalizado e protocolado o competente pedido de reembolso junto à UNIMED (doc. 08), todavia, teve seu pedido negado sob alegação de ausência de cobertura pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, alegação absurda e carecedora de qualquer fundamento legal além do intento da Requerida em burlar o justo direito do Autor.
Em que pese os frágeis entendimentos da Requerida, é fato notório, que o Requerente quando aderiu ao plano de saúde oferecido pela Requerida, esperava estar amplamente seguro, principalmente em caso de danos irreparáveis à saúde e risco de vida, comprometidas em caso de gravíssima enfermidade, como no presente caso.
Todavia, o Demandante foi humilhado, desprezado, ignorado, enganado, passando por grande estresse, pois pagou por serviço que não usufruiu e não foi ressarcido do quantum despendido, ante débeis e frágeis alegações apresentadas pela UNIMED, em suas denegatórias de tratamento e de reembolso (doc. 07 e 09).
Restou ao Autor, gravemente enfermo, apenas a sensação de frustração, impotência e desespero por não poder contar com os serviços do plano de saúde exatamente no momento de sua existência em que mais precisou, ou seja, exatamente quando foi diagnosticado com câncer de próstata, precisando de cirurgia urgente para salvar sua própria vida.
De tal modo que tendo sido infrutíferas as tentativas amigáveis do Requerente em ter sua solicitação atendida pela Requerida, não lhe resta outra alternativa que não seja a de socorrer-se da prestação jurisdicional, de modo a ter seu direito reconhecido. ...
III.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência, receber a presente em todos os seus termos, determinando sua autuação e processamento, na forma da lei, para: a) Condenar a demandada a ressarcir os valores gastos pelo Demandante a título de tratamento médico-cirúrgico, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de 1% juros a.m., no valor de R$ 33.561,37 (TRINTA E TRÊS MIL QUINHENTOS E SESSENTA E UM REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), conforme demonstrativo de cálculos anexo (doc.10). b) Condenar a Demandada a indenizar o Demandante a título de danos morais, e arbitrar em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais sofridos, tendo em vista o poder econômico da demanda. c) Determinar a citação do Requerida, no endereço ao norte mencionado, na pessoa de seu Representante legal, para querendo, contestar a presente, no prazo legal com as advertências de lei, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, em caso do não comparecimento, com o consequente julgamento antecipado da lide, conforme artigo 319 do CPC, concedendo ao final, a procedência integral dos pedidos. d) A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, a inversão do ônus da prova, em favor do Requerente (consumidor), por ser hipossuficiente. e) Ao final, requer a PROCEDÊNCIA da ação no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos confirmando a obrigação da Demandada de ressarcir a Demandante o valor integral de R$ 43.561,37 (QUARENTA E TRÊS MIL QUINHENTOS E SESSENTA E UM REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), a título de indenização por danos matérias e morais, corrigidos e atualizados até a data do pagamento; respeitand0-se o teto do valor a ser atribuído às causas nos Juizados Especiais Cíveis. f) prioridade da na tramitação do feito por ser o Autor portador de DOENÇA GRAVE, diagnosticado com ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA (CID C.61). (doc. 05), fazendo jus a prioridade de tramitação do presente feito, conforme aduz o art. 1.048, do Código de Processo Civil. g) Deferir a juntada de documentos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pela prova documental, pericial, depoimento pessoal dos representantes da Requerida sob pena de confissão, oitiva das testemunhas, e outras cabíveis, e ainda juntada de novos documentos, protestando pela apresentação de outras provas, se necessário.
Dar-se a causa, o valor de 43.561,37 (QUARENTA E TRÊS MIL QUINHENTOS E SESSENTA E UM REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), para os devidos efeitos.
Estes são os Termos em que, Pede e Espera Deferimento. ...” Em sua defesa a Reclamada requereu a improcedência da ação, conforme fundamentos lançados em sua contestação, requerendo, ao final o seguinte: “...7 CONCLUSÃO Em conclusão, requeremos expressamente que a sentença observe que: 1) a operadora nunca indeferiu a requisição médica objeto desta lide; 2) a suposta requisição médica do autor, e seu indeferimento, não foram comprovados nos autos, tendo a contestante rechaçado a sua existência; 3) mesmo que existente a aludida requisição, o reembolso de despesas somente é devido quando respeitadas todas as exigências legais e contratuais, o que não é o caso destes autos; 4) o reembolso deve ser limitado ao montante das despesas que seriam devidas de acordo com a tabela própria da UNIMED BELÉM.
Este é o cerne da demanda, que precisa ser observado pelo juízo.
Devido a esta situação específica, entendemos que o autor decidiu, espontaneamente, custear com recursos próprios exame que lhe seria acessível, com segurança e gratuidade, na rede credenciada, inclusive no Município de Belém, além de que violou todos os procedimentos necessários para um pedido de reembolso, o que torna indevida a sua pretensão.
Ante o exposto, requer a esse juízo que: a) receba a presente contestação e os documentos que a instruem; b) defira a produção dos meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do autor, a fim de que possa esclarecer as omissões e dubiedades denunciadas nesta peça; c) no mérito, julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial; d) como consequência da decisão acima, condene o promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 81 do CPC; e) por força do princípio da eventualidade e do zelo profissional, se deferida a pretensão autoral, que respeite a norma de que o ressarcimento deve ser feito de acordo com a tabela própria da contestante, deferindo, se for o caso, a liquidação da sentença; f) em consequência das mesmas cautelas, na eventualidade de ser reconhecido o direito ao reembolso de despesas, que indefira a pretensão de danos morais ou, alternativamente, caso a conceda, que arbitre a indenização em importe módico, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso concreto; g) ainda com base no mesmo princípio, não imponha custas e honorários advocatícios, porque incompatíveis com o primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (art. 55 da LJE).
Pede deferimento ...” Em razões finais, após a audiência, as partes mantiveram suas posições antagônicas, reiterando suas teses. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém reavivar a causa dos pedidos, que segundo a parte Reclamante, decorrem da negativa injustificada da Reclamada de ressarcir os valores despendidos com exames/tratamentos, prescritos por seu médico, os quais foram realizados em hospital particular em São Paulo.
A Reclamada, por sua vez, alega que não recebeu solicitação administrativa para realização do tratamento/cirurgia e, por essa razão, não tendo havido recusa, não está obrigada ao ressarcimento pretendido pelo Reclamante.
Em audiência, o Reclamante declarou que tentou solicitar a cirurgia indo até a Reclamada, mas os espaços de atendimento estavam fechados, tentou por telefone e por mensagem de wattsap, mas devido a pandemia, à época, o sistema da Reclamada estava com problemas e não estavam atendendo.
Para comprovação do alegado quanto a ter solicitado a cirurgia, inseriu aos autos o documento (id. 43224886 - e-mail) datado de 23/04/2021, no qual a Reclamada informava aos seus cooperados que devido a Pandemia, as cirurgias eletivas estavam suspensas pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 01/04/2021, podendo ser prorrogado conforme indicadores da pandemia no Estado.
A Reclamada sustenta a tese de que se não houve a solicitação administrativa, pelo Reclamante, para a realização da cirurgia, consequentemente, esta não foi recusada e que o e-mail (id. 43224886), que sustenta referida a tese de recusa, nunca foi encaminhado ao Autor, mas a todos os médicos cooperados da demandada, tendo como finalidade informar que as cirurgias eletivas (cirurgia programada que não era de emergência), estavam temporariamente suspensas.
Refere, ainda, que o Reclamante não trouxe aos autos nem a prova da alegada recusa de reembolso, embora tenha apresentado um formulário de seu requerimento (id 43224887), causando-lhe perplexidade.
Extrai-se dos autos que o pedido de reembolso do Reclamante foi recebido pela Reclamada, em 16/07/2021 (id. 43224887) e a resposta com a negativa data de 05/10/2021 (id. 43228988) e, que de acordo com as notas fiscais e recibos inseridos aos autos (id. 43228993), as despesas foram pagas em 13/05/2021 e 21/05/2021.
Verifica-se que embora o Reclamante refira que apresentava planilha de cálculo das despesas (doc. 10), com a inicial, esta não foi encontrada nos autos, constando apenas os valores discriminados nas notas fiscais e recibos apresentados (id. 43228993), sendo apontado pelo Reclamante como devido o valor total de R$ 33.561,37 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), para ressarcimento dos danos materiais.
Assim, ainda que a Reclamada sustente a tese de que se não houve a solicitação administrativa, pelo Reclamante, para a realização da cirurgia, e que o e-mail (id. 43224886), nunca fora encaminhado ao Autor, mas a todos os médicos cooperados, tendo como finalidade informar que as cirurgias eletivas estavam temporariamente suspensas, deve ser observada a data do referido e-mail, (23/04/2021), o qual foi enviado uma semana após a data do Laudo Médico (16/04/2021), o qual previa a necessidade de cirurgia o mais breve possível (id. 43224885) e a indicação de envio do mesmo ao Cel.
Machado.
Assim, por mais que a Reclamada alegue que os e-mails trocados entre as partes tivessem outra finalidade, a tese não deve ser aceita, em respeito ao Princípio da Razoabilidade, devendo ser considerado que, à época, devido a situação de pandemia, os hospitais de modo geral, estavam superlotados, com atendimentos precários em salas improvisadas, diante da situação caótica que se instalou em quase todas as cidades, incluindo, Belém, necessitando de instalação de hospitais de campanha e outras providências para atender a grande demanda decorrente da pandemia de COVID19.
O fato concreto revela que as cirurgias eletivas foram suspensas pela Reclamada, havendo a indicação de que os procedimentos já agendados, bem como as cirurgias de urgência, oncológicas, cardíacas e neurocirurgias, não seriam afetados, mas em que pese a afirmação, não se pode negar que as dificuldades existiram, tanto nos atendimentos presenciais quanto pelos sistemas disponibilizados, devido a enorme demanda de pacientes, fato público e notório.
Cabia, portanto, à parte Reclamada provar que a negativa de ressarcimento encontra respaldo legal, pois se trata de fato impeditivo do direito da parte Autora (art. 373, II, CPC/2015), o que não restou demonstrado, diante da situação relatada.
Desta forma, no presente caso, devem ser levadas em conta as circunstâncias em que os fatos ocorreram.
Consta do (id. 43224885), Laudo Médico, assinado pelo Dr.
Oscar Dias Teixeira Junior, datado de 16/04/2021, com a indicação de tratamento cirúrgico o mais breve possível, nesse sentido, e diante das dificuldades apontadas, resta compreensível que o Reclamante tenha buscado alternativas para fazer a cirurgia em outro hospital.
Nesse diapasão, sopesando-se as nuances do caso concreto, entendo que a Reclamada tem obrigação de ressarcir as despesas que teria para realização do tratamento, inclusive, cirúrgico.
Por outro lado, há que se levar em conta que embora pudesse realizar o procedimento nesta cidade, o Reclamante buscou um dos hospitais mais renomados do País o que, certamente, implica em maiores custos, cabendo a aplicação de parâmetros adequados, no sentido de que as despesas sejam compatíveis com os custos que seriam despendidos se a cirurgia tivesse sido realizada pela Reclamada, ou outro hospital em Belém.
Em manifestação (id. 81898387), a Reclamada refere que após a análise da documentação e codificação, sobreveio o valor de R$ 9.051,41 (nove mil cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), que seria despendido pela requerida, caso o autor tivesse apresentado pedido administrativo para realizar as cirurgias na rede da requerida, ressaltando, que que embora o autor tenha realizado o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para custear o serviço de instrumentador cirúrgico, esta despesa não é custeada pela Unimed em sua rede, apresentando sua planilha (id. 81900440), com os valores de tabela.
Ao proceder a soma dos valores apontados na planilha, verifica-se que este não confere com o valor total de R$ 9.051,41 (nove mil cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), apontado na petição da Reclamada.
Diante disso, procedi a soma dos valores constantes da referida planilha, a qual atingiu o montante de R$ 10.307,61 (dez mil seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos).
Convém observar, ainda, que enquanto o Reclamante despendeu R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), apenas com despesas de honorários médicos, a Reclamada aponta referidos serviços no valor de R$ 9.033,32 (nove mil trinta e três reais e trinta e dois centavos), havendo clara discrepância entre os referidos valores.
Por outro lado, a Reclamada também não indicou corretamente o valor do total dos custos da cirurgia, caso a tivesse realizado em sua rede.
Assim, levando-se em conta os valores constantes das Notas Fiscais: R$ 15.000,00 (cirurgião) R$ 4.500,00 (1º auxiliar cirúrgico); R$ 3.000,00 (2º auxiliar cirúrgico); R$ 4.500,00 (anestesista) e recibos de instrumentador cirúrgico R$ 1.500,00; antecipação de despesa (hospital Albert Einstein - R$ 4.117,79 + R$ 943,58, as despesas perfazem o total de R$ 33.561,37 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).
Ressalte-se que a própria Reclamada reconheceu que houve a negativa do ressarcimento, alegando que não se recusou a realizar o tratamento, até por não ter sido administrativamente solicitado.
Todavia, levando-se em conta que a Reclamada tinha a obrigação quanto a prestação dos serviços, não se podendo escusar do reembolso, devendo ser observado o valor de sua planilha, porém, com os ajustes necessários.
Nesse sentido, nossos Tribunais vem entendendo que o reembolso deve observar o valor que teria sido despendido pela Reclamada, caso tivesse realizado a cirurgia em sua rede conveniada, confiram-se decisões. 53768766 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO À UNIMED.
LIMITAÇÃO PREVISTA EM CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
REEMBOLSO LIMITADO À TABELA UTILIZADA PELO PLANO DE SAÚDE PARA PROCEDIMENTOS ASSEMELHADOS.
ART. 12, VI, DA LEI Nº 9656/98.
RECURSO DESPROVIDO.
Se ao negar a restituição integral dos valores pleiteados pela autora, a requerida o fez baseada no exercício regular de um direito reconhecido expressamente pela legislação.
Lei nº 9.656/98, art. 12, inciso VI. , e, ainda, pela previsão contratual.
Cláusula Décima Quinta, item 16.1, não há que se falar em prática de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, consoante o quanto expressamente estatuído pelo art. 188,I, do Código Civil (TJMS; AC 0800717-65.2020.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran; DJMS 09/02/2023; Pág. 97) 98518992 - APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Pretensão de restituição também das despesas tidas com consultas médicas no curso da demanda.
Cabimento.
Autora que pretendia o reconhecimento do dever de cobertura das consultas médicas com médico psiquiatra por meio de videconferência durante o período da pandemia provocada pelo covid-19.
Paciente diagnosticada com transtorno depressivo recorrente leve, necessitando de realização de consultas mensais para continuidade do tratamento e renovação da prescrição medicamentosa.
Obrigação sucessiva, aplicação do art. 323 do CPC.
Despesas tidas com consultas durante o curso do processo que também devem ser restituídas. 2.
Afastamento da taxa selic aplicada na sentença.
Valores que devem ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-di, a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3.
Pretensão de indenização por danos morais.
Autora que realizou consultas mensais com clínicos gerais para renovação de sua prescrição médica, tendo custeado algumas consultas com médico psiquiatria de forma particular, não estando em momento algum desamparada.
Ausência de demonstração de agravamento de seu quadro de saúde.
Danos morais não demonstrados no caso.
Ausência de demonstração de prejuízos à sua integridade física ou emocional. 4.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais na medida do decaimento das partes.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Prequestionamento.
Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais quando as questões são devida e suficientemente analisadas.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001102-07.2021.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 16/02/2023; DJPR 16/02/2023) JECCSC-0059237) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE EXAME PET CT.
PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA AUTORA.
PEDIDO ACOLHIDO.
EXAME NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO O EXAME SOLICITADO POR MÉDICO HABILITADO.
ARTIGOS 51, IV, E § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA DE RECURSOS (RECURSO INOMINADO Nº 0300034-65.2017.8.24.0064, DE SÃO JOSÉ, REL.
DES.
CLÁUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, J. 10.05.2018).
RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "Não há como reconhecer a ocorrência de dano moral se transtorno algum se antepôs à cirurgia, que, embora de urgência, realizou-se normalmente e o pleito deduzido (e deferido) é de ressarcimento das despesas. "O simples inadimplemento contratual, correspondente à negativa de cobertura de serviço médico-hospitalar por parte da empresa gestora de plano de saúde, por si só, não configura a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visto que, para tanto, não basta um simples infortúnio, mas sim, que o dano seja capaz de causar um abalo psíquico profundo à parte contratada" (TJSC.
AC nº 2006.021984-1, Relª Desª Salete Silva Sommariva, j. em 06.03.2007)" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.030897-8, de Itajaí, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17.07.2014). (Recurso Inominado nº 0303086-32.2016.8.24.0023, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 04.07.2019).
TJSE-0111739) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PACIENTE ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS NA CAPITAL PAULISTA - CIRURGIA REALIZADA TÃO LOGO DIAGNOSTICADO O TUMOR MALIGNO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DOENÇA COM COBERTURA PREVISTA NO PLANO DE SAÚDE, DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
REEMBOLSO DEVIDO DE FORMA PARCIAL.
REDE NÃO CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
DESPESAS COM HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE QUE, NA HIPÓTESE, EMBORA INERENTES AO TRATAMENTO, PERPASSOU PELA LIBERALIDADE DA APELANTE EM REALIZÁ-LO EM LOCAL DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTAÇÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800717971, 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Elvira Maria de Almeida Silva. j. 23.10.2018).
Assim, buscando o equilíbrio entre o valor pretendido pelo Reclamante e o que foi apontado pela Reclamada, considero devido o valor total de R$ 10.607,61 (dez mil seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos), o qual atualizado pelo INPC até a presente data, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, perfaz o montante de R$ 14.202,64 (quatorze mil duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no presente caso, devido a situação de pandemia, e do fato de que o Reclamante buscou resolver logo sua situação, entendo que não restaram comprovados.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora para condenar a Reclamada ao pagamento do valor já atualizado até a presente data no montante de R$ 14.202,64 (quatorze mil duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, e de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês, a contar desta data, pelo fato de já estar atualizado, a título de indenização por danos materiais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento do Reclamante para cumprimento da sentença e, após, intime-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor a ser recebido.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 20 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza Titular 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Resultado do Cálculo (em Real) Processo: Processo: 0869598-79.2021.8.14.0301 MARCO ANTÔNIO SOUZA MACHADO Requerente: MARCO ANTÔNIO SOUZA MACHADO Requerido: UNIMED BELÉM Correção Monetária Atualizado até: 20/03/2023 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 17/12/2021 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 14/05/2021 10.607,61 1,15423391 12.243,66 16,00% 1.958,98 14.202,64 Subtotal 14.202,64 Total Geral 14.202,64 - 
                                            
21/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/02/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/11/2022 15:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
07/11/2022 05:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO em 27/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 02:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO em 20/10/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/11/2022 09:01
Audiência Una realizada para 03/11/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
03/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2022 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
 - 
                                            
20/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
 - 
                                            
20/10/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/10/2022.
 - 
                                            
20/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
 - 
                                            
17/10/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2022 14:16
Audiência Una designada para 03/11/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
17/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/10/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/10/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/03/2022 04:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO em 17/03/2022 23:59.
 - 
                                            
21/03/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO em 15/03/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 04:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO em 15/03/2022 23:59.
 - 
                                            
15/03/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2022 00:13
Publicado Despacho em 08/03/2022.
 - 
                                            
09/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
 - 
                                            
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0869598-79.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 04 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. - 
                                            
04/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 11:17
Audiência Una cancelada para 24/05/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
04/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2022 21:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/02/2022 04:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2022 01:27
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/02/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
 - 
                                            
17/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
 - 
                                            
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0869598-79.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6.000, CJ GREEN VILLE II, AV VERSAILLES, Casa 2, Quadra 0, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação/proposta de acordo.
Belém, PA, 15 de fevereiro de 2022.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. - 
                                            
15/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2022 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2022 23:59.
 - 
                                            
22/01/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
31/12/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/12/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2021 01:54
Audiência Una designada para 24/05/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
29/11/2021 01:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804064-57.2022.8.14.0301
Gicelle Maria Farias da Silva
Estado do para
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 11:48
Processo nº 0804064-57.2022.8.14.0301
Gicelle Maria Farias da Silva
Estado do para
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 14:07
Processo nº 0011789-22.2013.8.14.0051
Antonio Jose da Mota
Fabio Veiculos LTDA ME
Advogado: Maria do Socorro Lima Marialva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2013 12:01
Processo nº 0800076-03.2022.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Patricia Magno Martins
Advogado: Saymon Luiz Carneiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 12:49
Processo nº 0869598-79.2021.8.14.0301
Marcos Antonio Souza Machado
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Wallaci Pantoja de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46