TJPA - 0816976-14.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 01:19
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE BRITO em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:19
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA PEREIRA CUNHA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 02:04
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0816976-14.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: DAIANE CRISTINA PEREIRA CUNHA, RAQUEL PEREIRA DE BRITO VÍTIMA: AUTOR: DAIANE CRISTINA PEREIRA CUNHA, RAQUEL PEREIRA DE BRITO SENTENÇA Aos 08 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois às 10:30h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público, presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima, sem advogado.
Presente a autora do fato, acompanhada de Defensor Público.
Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos".
E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária.
As partes requerem a devida homologação.
O Ministério Público manifesta-se favoravelmente a conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade da autora do fato/vítima.
SENTENÇA: VISTOS, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a renúncia ao direito de representação apresentado pela vítima em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA A AUTORA DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95, bem como o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação".
Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência, bem.
Ficam os presentes intimados da decisão.
Sentença publicada em audiência.
Após, arquive-se, dando-se baixa.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 2:03 h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessor do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: _______________________________________________ Vítima/Autora do fato (DAIANE): PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA Vítima/Autora do fato (RAQUEL): ________________________________________ -
10/02/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 15:28
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/02/2022 14:00
Audiência Preliminar realizada para 08/02/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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07/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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05/02/2022 19:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/01/2022 02:38
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE BRITO em 27/01/2022 23:59.
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26/11/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2021 08:56
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 09:13
Juntada de Mandado
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19/11/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 00:58
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA PEREIRA CUNHA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:58
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE BRITO em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 08:31
Audiência Preliminar designada para 08/02/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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04/11/2021 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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