TJPA - 0800097-92.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:07
Expedição de Guia de Recolhimento para JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*58-25 (REU) (Nº. 0800097-92.2022.8.14.0401.03.0011-21).
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15/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 14:25
Processo Desarquivado
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15/05/2024 14:25
Juntada de Ofício
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14/05/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 13:57
Expedição de Guia de Recolhimento para PETTER SANTANA LIMA - CPF: *43.***.*82-34 (REU) (Nº. 0800097-92.2022.8.14.0401.03.0009-06).
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05/02/2024 09:33
Processo Desarquivado
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05/02/2024 09:32
Juntada de Ofício
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30/01/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:38
Expedição de Mandado de prisão.
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30/01/2024 13:38
Expedição de Mandado de prisão.
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19/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:48
Juntada de despacho
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01/02/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 18:50
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:49
Juntada de Ofício
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21/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
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09/08/2022 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2022 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:21
Juntada de Ofício
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20/07/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 10:30
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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19/07/2022 10:36
Juntada de Ofício
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06/07/2022 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 09:04
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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23/06/2022 10:03
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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15/06/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0800097-92.2022.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA, PETTER SANTANA LIMA e JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do CPB.
Narra a denúncia, em suma, que no dia 03/01/2022, por volta de 13h, os denunciados se aproximaram de uma parada de ônibus, na condução do veículo Onix placa QEZ4127, onde desceram PETTER SANTANA LIMA e JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, os quais, simulando o porte de arma de fogo por debaixo da camisa e mediante ameaças de mal injusto e grave, anunciaram o assalto e roubaram de Brena Hellem Barros dos Santos e do adolescente E.
S.
D.
J. seus pertences, mais precisamente uma mochila contendo um aparelho celular com carregador, a quantia de R$42,00, documentos de identificação civil e cartões de crédito e débito, empreendendo fuga no veículo que continuou a ser conduzido por PAULO AFONSO BARBOSA SILVA. É descrito que policiais militares foram acionados pelas vítimas após o crime, cujas diligências resultaram na localização do carro dos criminosos próximo a uma agência dos correios.
Na oportunidade, PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA estava com uma garrafa na mão indo comprar combustível, enquanto os demais permaneciam no veículo, junto com a res furtiva.
Relata-se que, reconhecidos pelas vítimas, os denunciados foram presos em flagrante.
Homologado o flagrante, foi concedido liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais a monitoração eletrônica, para PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA, sendo, contudo, decretada a prisão preventiva dos demais (IPL), as quais foram revogadas em 12/04/2022, com imposição de medidas cautelares diversas (Id 57661249).
Juntado ao IPL o termo de apreensão do Onix placa QEZ4127 (IPL).
A denúncia foi recebida em 20/01/2022 (Id 47654206).
Respostas à acusação Id’s 49882822 e 50426661.
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva de uma testemunha de acusação e da vítima e realizado o interrogatório dos denunciados.
Certidões judiciais criminais Id’s 57666944, 57666943 e 57666942.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos réus (Id 59070638), enquanto a Defesa pleiteou a aplicação da pena mínima e a incidência da atenuante relativa à confissão (Id 59756255). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A vítima E.
S.
D.
J., adolescente ouvido por meio de depoimento especial, declarou em juízo que estava na parada de ônibus quando um veículo se aproximou, de onde desceram dois dos criminosos – JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA e PETTER SANTANA LIMA –, os quais subtraíram seus pertences, enquanto PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA permaneceu na condução do carro, aguardando-os.
Explicou que seus pertences foram recuperados.
Esclareceu que, após o crime, acionou policiais e os informou da placa do veículo empregado no crime, o que resultou em diligências realizadas pelos agentes que culminaram na detenção dos réus em um posto de gasolina.
Afirmou que não tem dúvidas de que os réus são os autores do delito, aduzindo que os viu na viatura policial por oportunidade de sua prisão.
Informou, ainda, que os denunciados estavam sem máscara.
Enfatizou que a res furtiva foi apreendida no interior do veículo empregado no crime.
A testemunha de acusação Raul Guilherme Santos Ferreira, policial, relatou em juízo que foi acionado por uma moça que lhe comunicou sobre o crime.
Explicou que iniciou diligências a fim de localizar o veículo empregado na ação criminosa pelas características informadas pela vítima, localizando-o com sucesso, momento em que a vítima os reconheceu como autores do delito.
Interrogado, JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA confessou o crime, descrevendo que o cometeu em conluio delitivo com os demais denunciados, esclarecendo que, enquanto PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA permaneceu no veículo, junto com PETTER SANTANA LIMA, desceu e realizou a abordagem.
Disse que está arrependido do crime, aduzindo que sua família estava passando um pouco de necessidade por isso cometeu o crime, demonstrando frustação ao dizer que acabou não adiantando de nada.
Interrogado, PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA confessou o crime.
Disse que trabalha desde os 17 anos, como jovem aprendiz, depois ingressou na carreira militar e posteriormente no mercado de trabalho.
Explicou que, na época do crime, perdeu o emprego, foi despejado, separou-se de sua esposa e estava com grande dificuldade de prover o necessário para sua filha de 1 ano.
Disse que no dia do crime estava bebendo com os denunciados, que lhe questionaram se o declarante tinha coragem de roubar, tendo ele respondido de forma afirmativa.
A fim de demonstrar que não houve premeditação, explicou que, naquele dia, estava trabalhando como Uber e que aproveitou o veículo que dirigia para cometer o delito, razão pela qual acabou ficando sem gasolina, o que forçou que parassem para abastecer depois do crime.
Afirmou que foram os corréus que desceram do veículo e abordaram a vítima, aduzindo, ainda, que a res furtiva foi recuperada por oportunidade de sua detenção.
Disse não saber informar por que cometeu o crime, afirmando estar extremamente constrangido, pois seus pais lhe deram melhor educação e, apesar de pobres, não se dedicavam às práticas irregulares.
Interrogado, PETTER SANTANA LIMA confessou o crime, explicando que participou direta e efetivamente da abordagem e subtração dos pertences da vítima.
Disse que trabalha há muitos anos no Ver-o-Peso, onde possui um box, bem como que cometeu o delito porque estava bêbado.
Afirmou com veemência que está arrependido e que considera o ato cometido errado e desnecessário, pois possui trabalho lícito.
Depreende-se das provas produzidas que os denunciados, em conluio delitivo e mediante grave ameaça, subtraíram os pertences da vítima, os quais foram posteriormente recuperados na integralidade.
A vítima descreveu com precisão que estava na parada de ônibus quando os denunciados se aproximaram no veículo conduzido por PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA, de onde desceram PETTER SANTANA LIMA e JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA para efetuar a abordagem e a subtração dos bens.
Explicou que os denunciados foram localizados pela polícia após o crime, quando foi recuperada a res furtiva.
Disse também que não tem dúvidas de que foram os denunciados os autores do delito.
Ressalte-se que a palavra da vítima é de extrema importância, motivo pelo qual merece relevo probatório.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Wilson Barreira – RT 737/624). “Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve se merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida” (TACRIM – SP – Ver. 264.706 – Rel.
Pires neto – RT 718/405). “TJPA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 30 (TRINTA) DIAS MULTAS NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS).
PEDIDO DE FIXAÇ O DA PENA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. 2.
Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3.
A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve, com firmeza, o 'modus operandi', considerando que, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima presta como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4.
Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5.
Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6.
Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7.
Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo de piso. 8.
Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto. 9.
Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (anos) anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, tendo em face o apelante ser reincidente, conforme artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal, mais 20 (vinte) dias-multa, à raz o de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 11.
Unanimidade.” (PROCESSO Nº 2012.3.008952-1, RELATORA: DESA.
VERA ARAÚJO DE SOUZA, JULGADO EM 11.09.2012).
O policial militar ouvido em juízo confirmou que os denunciados foram localizados em poder da res furtiva, bem como que a vítima os reconheceu na oportunidade.
Quanto ao depoimento dos policiais para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
Outrossim, vejamos jurisprudência que confirma a necessidade de condenação quando a res furtiva é encontrada, ainda, em poder do réu: “PROVA – APREENS O DA RES EM PODER DO AGENTE – INVERS O DO ÔNUS PROBATÓRIO – OCORRÊNCIA – A apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova.
Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse.
Em o não fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração” (TACRIMSP – AP 1.040.893 – 11ª C – Rel.
Juiz Renato Nalini – J. 17.02.1997) “PROVA – APREENSO DA RES EM PODER DO AGENTE – VALOR – ROUBO – APREENSO DA RES COM O ACUSADO – PROVA DA AUTORIA – Constitui robusta prova de autoria do roubo a apreensão dos objetos subtraídos com o acusado, salvo prova idônea e justificável em contrário” (TACRIMSP – AP 1.045.891 – 1ª C – Rel.
Juiz Luís Ganzerla – J. 17.04.1997).
Por sua vez, os três denunciados confessaram in totum a prática delitiva.
De suas versões judiciais, ficou evidenciado que PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA ficou responsável pela condução do veículo, que naquele dia estava utilizando para trabalhar como motorista de aplicativo, enquanto PETTER SANTANA LIMA e JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA desceram do veículo para realizar a abordagem.
Da versão de PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA, é possível concluir que ele foi convidado pelos corréus, quando bebiam juntos, para cometer o roubo, afastando a ideia de premeditação.
Todos os réus afirmaram estar arrependidos do crime, porém o relato judicial de PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA merece relevância.
Ele convenceu de que o crime aqui em apuração consistiu em um ato reprovável isolado em sua vida, narrando de forma eloquente sua história de vida, dificuldades e, aparentando grande honestidade, o impulso irresponsável que lhe levou a aceitar a proposta dos demais réus.
Assim, desde já, assinalo que a culpabilidade de PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA lhe favorece, já que ele “apenas” aderiu ao convite dos demais denunciados, convencendo ao dizer que foi um grande erro que não pretende nunca mais repetir.
Pelo exposto, concluo que os fatos configuram o delito do art. 157 do CPB. 1.1.
DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, II, DO CPB A instrução processual comprovou que o crime foi cometido por três pessoas em conluio delitivo, conforme os depoimentos judiciais, razão pela qual aplico a majorante do art. 157, § 2º, II, do CPB. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA e PETTER SANTANA LIMA e nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena dos réus: 3.1.
DO RÉU JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Culpabilidade normal; no tocante a antecedente criminal, possuía, ao tempo do crime, duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, nos autos de n. 0021805-13.2017.8.14.0401 (7ª Vara Criminal de Belém/PA) e 0027221- 98.2013.8.14.0401 (10ª Vara Criminal de Belém/PA), entretanto servirá tal fato como agravante genérica da reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer-se me bis in idem; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências normais; a vítima não contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Incidem a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, bem como a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, pois ao tempo do crime possuía duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, nos autos de n. 0021805-13.2017.8.14.0401 (7ª Vara Criminal de Belém/PA) e 0027221- 98.2013.8.14.0401 (10ª Vara Criminal de Belém/PA), motivo pelo qual, sendo a multirreincidência preponderante sobre a referida atenuante, nos termos do art. 67 do CPB, aumento a pena anteriormente dosadas em 06 (seis) meses, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não se desconhece o Tema 585/STJ, tese firmada em sede de Recurso repetitivo, o qual afirma: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (TEMA 585).
Entretanto, no presente caso, não se compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão em razão do seguinte entendimento do STJ: "(...) a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea.
Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". (grifos no original) (Resp 1341370/MT) Portanto, como dito alhures, friso que a agravante da multirreincidência foi preponderante sobre a atenuante da confissão na presente hipótese, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Sem causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no art. 157, §2º, inciso II, da legislação penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), encontrando, assim, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 52 (cinquenta e dois) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, e § 3º, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, especialmente em razão da reincidência.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao denunciado o direito de apelar em liberdade, por inexistir fato novo que enseje a decretação da prisão preventiva. 3.2.
DO RÉU PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA Culpabilidade abaixo do normal, na medida em que não foi o idealizador do crime, apenas cedendo, num momento de fraqueza, ao convite dos demais réus; não possui antecedente criminal; conduta social deve ser valorada em seu benefício, na medida em que foi convincente ao relatar em juízo que o crime foi um erro isolado em sua vida, motivado pelo momento de grande dificuldade que estava passando; as informações constantes dos autos são insuficientes para subsidiar a valoração acerca de sua personalidade; o motivo do crime não cabe para lhe favorecer, na medida em que a situação narrada por ele, de desemprego e suas consequências, são comuns em nosso país, não podendo servir como autorização para a prática de crimes, especialmente contra pessoas que aparentam não gozar de boa saúde financeira, como a própria vítima, que é usuário do precário transporte público da cidade de Belém; circunstâncias e consequências normais; a vítima não contribuiu para o crime.
Assim sendo, fixo a pena base para o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 06 (seis) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Observo que a última redução é possível segundo o entendimento do seguinte acórdão do STJ: “RESP - PENAL - PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO - ATENUANTE - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CONST., ART. 5., XLVI) MATERIALMENTE, SIGNIFICA QUE A SANÇÃO DEVE CORRESPONDER AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, DO AGENTE E DA VÍTIMA, ENFIM, CONSIDERAR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
A COMINAÇÃO, ESTABELECENDO GRAU MÍNIMO E GRAU MÁXIMO, VISA A ESSE FIM, CONFERINDO AO JUIZ, CONFORME O CRITÉRIO DO ART. 68, CP, FIXAR A PENA IN CONCRETO.
A LEI TRABALHA COM O GÊNERO.
DA ESPÉCIE, CUIDA O MAGISTRADO.
SÓ ASSIM, TER-SE-Á DIREITO DINÂMICO E SENSÍVEL A REALIDADE, IMPOSSÍVEL DE, FORMALMENTE, SER DESCRITA EM TODOS OS PORMENORES.
IMPOSIÇÃO AINDA DA JUSTIÇA DO CASO CONCRETO, BUSCANDO REALIZAR O DIREITO JUSTO.
NA ESPÉCIE SUB JUDICE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIDA, AINDA, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, D).
TODAVIA, DESCONSIDERADA PORQUE NÃO PODERÁ SER REDUZIDA.
ESSA CONCLUSÃO SIGNIFICARIA DESPREZAR A CIRCUNSTÂNCIA.
EM OUTROS TERMOS, NÃO REPERCUTIR NA SANÇÃO APLICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO E AO DISPOSTO NO ART. 59, CP, QUE DETERMINA PONDERAR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. (REsp 68120 / MG, RECURSO ESPECIAL 1995/0030036-2, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/09/1996, Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.1996 p. 49296, RSTJ vol. 90 p. 384).
Deve ser ressaltado que na jurisprudência sobressai o entendimento proclamado na Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Essa súmula, entretanto, é desarrazoada.
No tempo em que se admitia o sistema bifásico (com fulcro no CP de 1940) as circunstâncias agravantes e atenuantes eram analisadas juntamente com as judiciais (que são os dados elementares e principais da dosimetria da pena).
Logo, nessa época, era impossível fixar a pena-base aquém do mínimo legal.
Lendo-se o art. 68 do CP, que instituiu o sistema trifásico, verifica-se que ele manda aplicar o art. 59 somente na primeira fase, isto é, no momento de se concretizar a pena-base.
Referido dispositivo legal não proíbe o juiz de exercer certo poder discricionário nas fases seguintes da aplicação da pena.
Raciocinar em sentido negativo (à incidência efetiva da atenuante) implica admitir, no mínimo, interpretação restritiva contra o infrator, o que não é concebível.
Sem contar a evidente violação ao princípio da individualização da pena, assim como da proporcionalidade e da culpabilidade.
Não há na atualidade, repita-se, impedimento legal para isso.
O art. 68 do CP, como vimos, não impõe nenhum obstáculo.
Aliás, considerando-se o teor literal do art. 65 do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena...), se uma atenuante (devidamente comprovada) não tiver incidência concreta, o que se faz é uma analogia contra o réu (in malam partem) (leia-se: usa-se contra o réu na segunda fase da aplicação da pena os mesmos critérios da primeira.
Sem agravantes.
Não há causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no art. 157, §2º, inciso II, da legislação penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), encontrando, assim, a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do CP, especialmente em razão da culpabilidade e da conduta social favoráveis do réu, conforme amplamente fundamentado na dosimetria da pena base, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto, por entender, nos termos do art. 59, III, do CPB, não ser razoável mais tirá-lo da inserção social na qual se encontra, pois suficiente para as finalidades da pena e seus fins sociais.
Sobre a matéria em apreço, a doutrina de Salo de Carvalho traz importante ensinamento: “Se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, não haveria quaisquer óbices para aplicação do regime semiaberto nos casos de (a) pena fixada acima dos oito anos ou de (b) sanção dolosa entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, em caso de réu reincidente; ou, ainda, estabelecer regime aberto nas situações de (c) pena aplicada abaixo dos 4 (quatro) anos, em caso de condenado reincidente.
A flexibilização da legalidade penal em benefício do réu, seguindo a previsão exposta no art. 33, §2.º, é plenamente admissível em um modelo penal de garantias.
O contrário, porém, é vedado, visto ser a legalidade uma barreira de contenção que não pode ser ultrapassada em prejuízo dos direitos individuais.” (CARVALHO, Salo de.
Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2.ª edição, São Paulo, Saraiva: 2015, p.469).
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao denunciado o direito de apelar em liberdade, por inexistir fato novo que enseje a decretação da prisão preventiva. 3.3.
DO RÉU PETTER SANTANA LIMA Culpabilidade normal; no tocante a antecedente criminal, possuía, ao tempo do crime, uma sentença penal condenatória por transitada em julgado (autos de n. 0022211-39.2014.8.14.0401 – 6ª Vara Criminal de Belém/PA), entretanto servirá tal fato como agravante genérica da reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer-se me bis in idem; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências normais; a vítima não contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Incidem a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, bem como a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, pois possuía, ao tempo do crime, uma sentença penal condenatória por transitada em julgado (autos de n. 0022211-39.2014.8.14.0401 – 6ª Vara Criminal), as quais compensam-se, por serem preponderantes uma à outra, conforme art. 67 do CPB e tese firmada pelo STJ no Tema 585 (HC nº. 365.963/SP), onde ficou definido que a confissão reflete a personalidade do acusado, mantendo assim a pena 04 em (quatro) anos de reclusão.
Sem causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no art. 157, §2º, inciso II, da legislação penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), encontrando, assim, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 13 (treze) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, e § 3º, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, especialmente em razão da reincidência.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao denunciado o direito de apelar em liberdade, por inexistir fato novo que enseje a decretação da prisão preventiva. 4 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As penas de multa impostas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, no tocante aos denunciados PETTER SANTANA LIMA e JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, expeçam-se mandados de prisão, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeçam-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação).
Outrossim, após o trânsito em julgado, no tocante ao denunciado PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII da CF/88), bem como se expeçam as Cartas de Guia a Vara de Execução competente, além das comunicações à Justiça Eleitoral.
Expeça-se ainda, depois do trânsito, caso o condenado não seja encontrado para iniciar o cumprimento de sua pena ou, se encontrado, não se apresente espontaneamente, o respectivo mandado de prisão.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
No tocante ao veículo (Id 46433892, Pág. 6), se ainda apreendida, providencie-se sua devolução, nos termos do art. 120 do CPP, mediante a devida comprovação do proprietário legal.
Oficie-se, se necessário, à autoridade policial para informar a este juízo se houve entrega do bem ao proprietário, ou, caso contrário, onde se encontra apreendida.
Caso os autos precisem subir face eventual recurso das partes, autue-se procedimento em separado para tratar da restituição/alienação dos bens, conforme art. 120, § 2º, do CPP.
Isento os réus das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de maio de 2022.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
17/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 12:58
Juntada de Ofício
-
15/04/2022 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2022 15:18.
-
15/04/2022 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2022 15:18.
-
13/04/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 14:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/04/2022 14:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/04/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
12/04/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2022 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2022 08:59
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 08:48
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/03/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
11/03/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 00:28
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:05
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
16/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0800097-92.2022.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em análise às respostas à acusação oferecidas pela defesa em favor dos acusados PAULO AFONSO BARBOSA DA SILVA (ID nº. 49882822), PETTER SANTANA LIMA (ID nº. 49882822) e JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (ID nº. 50426661), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasião do transcurso da instrução criminal. 1.1.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela defesa no tocante àquelas mesmas arroladas pelo Ministério Público. 1.2.
Por outro lado, sobre a intenção da defesa de apresentar rol complementar de testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, é mister alertá-la sobre a necessidade de arrolá-las, fornecendo sua qualificação, com tempo suficiente para resguardar o contraditório do Ministério Público, considerando-se a data a ser designada para audiência.
Senão, veja-se.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, considerando a designação da data da audiência nesta decisão, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 1.3.
Sobre o pedido de realização de procedimento reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, por praxe, alerto a defesa para, no dia da audiência, se ainda tiver interesse, requerê-lo ao juízo na abertura do ato, providenciando, com antecedência suficiente, o necessário para que seus representados não ingressem na sala de audiência, evitando o prejuízo do ato em questão.
Caso o assistido se encontre custodiado, deve a defesa requerer a diligência referida no dia da audiência, confirmando seu interesse no reconhecimento, junto à Secretaria desta unidade judiciária, antes da abertura do ato, a fim de que se diligencie para que o réu não ingresse na sala de audiência, evitando, por conseguinte, o prejuízo do reconhecimento. 2 – DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS RÉUS JOÃO ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA E PETTER SANTANA LIMA Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP e da manifestação do Ministério Público constante do anexo à denúncia, passo a deliberar sobre a situação cautelar dos denunciados PETTER SANTANA LIMA e JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos denunciados em comento argumentando, em suma, a gravidade do crime e a contumácia delitiva.
Decido.
Não se vislumbra gravidade em concreto do delito.
Por outro lado, de suas certidões judiciais criminais, afere-se que JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA é contumaz na prática de roubos, na medida em que possui sentença penal condenatória pelo crime referido nos autos de n. 0021805-13.2017.8.14.0401 (7ª Vara Criminal), sendo, ainda, reincidente por roubo majorado no processo de n. 0027221-98.2013.8.14.0401 (10ª Vara Criminal).
PETTER também é reincidente em roubo majorado, na medida em que possuía ao tempo do crime uma sentença penal condenatória por esse crime transitada em julgado (autos de n. 0022211-39.2014.8.14.0401 – 6ª Vara Criminal).
A manutenção da prisão preventiva dos denunciados é imperiosa.
Havendo indicativo da contumácia delitiva dos réus, na medida em que ambos são reincidentes específicos, entendo que sua liberdade expõe a risco a garantia da ordem pública, não havendo medida cautelar diversa suficiente para a hipótese.
O STF entende que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para se prender o acusado ou indiciado, em sede de prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública.
Com efeito, em decisão no HC 110.888/TO, cujo relator era o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo decidiu que: “A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, e, ainda, para se evitar reiteração criminosa” (HC nº 110.888/TO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23.02.2012).
O certo é que o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, continua, em decisões recentes, considerando, para manutenção da prisão, a ordem pública como fundamento que não agride a Constituição Federal.
Vejamos jurisprudência: “ (...) 7.
A folha de antecedentes criminais do réu indica que há diversas investigações, antigas e recentes, além de uma condenação por crime da mesma espécie, havendo risco ponderável de reiteração delitiva. 8.
Idoneidade do decreto de prisão cautelar fundado: i) em assegurar a aplicação da lei penal, considerado que o réu permaneceu em local incerto e não sabido por 6 (seis) anos; ii) na garantia da ordem pública, devido à folha de antecedentes que demonstra vários inquéritos policiais em curso, denotando a reiteração delituosa. 9.
Ordem denegada.” (STF - HC 103330 / MG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 21/06/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011 EMENT VOL-02562-01 PP-00098). “ EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS.
ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva do paciente, conforme se infere da sentença de pronúncia, foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista os seus antecedentes criminais “desabonadores”, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado.” (...) (STF - HC 99454 / PI, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/11/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00453) “HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada.” (HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR : MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
Outros tribunais no mesmo sentido: “HABEAS CORPUS - FURTO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - COAÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - CRIME PRATICADO NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - COMETIMENTO DE CRIMES COMO MEIO DE VIDA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.
PACIENTE QUE, EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTROS AUTOS, ONDE SE APURA A PRÁTICA DE CRIME DA MESMA NATUREZA, COMETE NOVA INFRAÇÃO.
PRESENTE UM DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, QUAL SEJA, A ORDEM PÚBLICA”. (TJ-DF - HC: 51508320068070000 DF 0005150-83.2006.807.0000, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 08/06/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/06/2006, DJU Pág. 65 Seção: 3) Por todo o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de PETTER SANTANA LIMA e JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA. 3 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2022 às 10 horas.
Intimem-se e requisitem-se os acusados.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flavio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
15/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2022 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 14:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2022 00:09
Declarada incompetência
-
10/01/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 08:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2022 10:34
Juntada de Mandado de prisão
-
05/01/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 16:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/01/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2022 16:12
Conclusos para decisão
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04/01/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2022 20:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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