TJPA - 0009069-40.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/08/2023 14:07
Baixa Definitiva
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MC REBOUÇAS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM COBRANÇA DE SEGUROS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADA – PRELIMINAR DE SENTENÇA CINTRA PETITA – REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – FURTO A LOTÉRICA – AUSÊNCIA DE ARROMBAMENTO E DANO AO COFRE DO ESTABELECIMENTO – FURTO SIMPLES E FURTO MEDIANTE USO DE CHAVE FALSA – EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de Sentença Extra Petita 1.1.
Sustenta o apelante a necessidade de nulidade da sentença em razão de ocorrido de forma extra petita, uma vez que o magistrado a quo teria se utilizado de fundamentos da causa de pedir não ventilada pelas partes. 1.2.
No caso em análise, é perfeitamente possível extrair da petição inicial que a pretensão autoral consiste na cobrança de indenização de seguro, com o pagamento dos danos sofridos pelos valores e objetos furtados, sendo assim, a sentença de origem foi proferida dentro dos limites processualmente previstos, impondo-se assim, a rejeição da preliminar suscitada. 2.
Preliminar de Sentença Cintra Petita 2.1.
Aduz o apelante a necessidade de nulidade da sentença em razão de ocorrido de forma cintra petita, haja vista que o Juízo a quo, não decidiu todos os pedidos realizados na petição inicial, deixando de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais. 2.2.
Destarte, o que ocorrera é que o enquadramento jurídico que o d. magistrado de origem deu ao fato foi diverso do que pretendia a requerente, ou seja, analisou ocaso conforme as provas juntadas aos autos, mais precisamente, o contrato de seguro entabulado entre as partes, impondo-se assim, a rejeição da preliminar suscita. 3.
Preliminar de Nulidade de Sentença por Ausência de Fundamentação. 3.1.
Alaga o apelante a necessidade de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob a justificativa de que a sentença invocou motivos que se prestaria a invocar qualquer outra decisão e não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela requerente, salientando que o Juízo de a quo, citou somente alguns pontos trazidos nos autos, indeferindo todos os pedidos formulados na inicial, não justificando o não provimento da declaração de abusividade, nulidade das cláusulas que limitam a indenização. 3.2.
Com efeito, as decisões judiciais hão de abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas. 3.3.
Ademais, cumpre consignar que a sentença proferida pelo Juízo a quo não se encontra destituída de fundamentação jurídica, foi suficientemente motivada, em consonância com os artigos 93, IX da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada. 4.
Mérito 4.1.
Cinge-se a controvérsia recursal o acerto ou suposto desacerto da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial pela autora, ora apelante. 4.2.
Consta das razões deduzidas pelos ora apelantes a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a nulidade parcial da Cláusula 2ª do contrato firmado entre as partes, uma vez que limita a hipótese de cobertura, somente para furto qualificado, tratando-se, portanto, de contrato de adesão, haja vista que a requerente, ora apelante, não pôde celebrar o contrato com outra seguradora, ou seja, foi obrigado a fechar com a Caixa Seguradora Ltda, ora apelada, não tendo outra escolha. 4.3.
Conforme se depreende-se do contrato supracitado a exclusão da cobertura do furto simples.
Vê-se também que o furto coberto é o praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, constando da avença que “para a caracterização do furto coberto é necessário que tenha havido a destruição ou rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem e não a destruição do próprio bem”. 4.4.
Desta feita, a prova técnica pericial demonstra a ausência de arrombamento ou danos ao cofre, para a subtração do numerário nele acondicionado. 4.5.
Ademais, vale esclarecer que o uso ou não de chave falsa para abertura do cofre também é desinfluente para o pagamento da indenização na hipótese dos autos, em que, frise-se, à luz da prova, inexiste arrombamento, pois o furto simples e o cometido mediante uso de chave falsa estão excluídos da cobertura securitária, razão pela qual a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser mantida. 5.
Recurso de apelação Conhecido e Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante MC REBOUÇAS LTDA e como apelada CAIXA SEGURADORA S/A.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 25 de julho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
03/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:45
Conclusos ao relator
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14/02/2023 12:37
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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