TJPA - 0007655-57.2017.8.14.0003
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:38
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:43
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:11
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 13:20
Arquivado Provisoriamente
-
07/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:13
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 19:00
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
12/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 10:44
Arquivado Provisoriamente
-
06/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Visando a materialização da pretensão que já foi confirmada pelo poder judiciário, DETERMINO a intimação PESSOAL dos requeridos, RAIMUNDO ROSA DO AMARAL DE PAIVA, RAIMUNDO ROSA DO AMARAL DE PAIVA JUNIOR, ROSE MAY SIQUEIRA DA SILVA e POR OCASIÃO DA REFERIDA INTIMAÇÃO, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER os dados bancários DOS REQUERIDOS para realizar a transferência de valores, conforme sentença prolatada aos autos.
Intime-se ainda a concessionária autora para proceder com o deposito dos valores a título de indenização fixados em sentença dos autos.
Publique-se para ciência das partes.
Santarém, 05 de fevereiro de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:58
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/12/2024 04:29
Decorrido prazo de CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARA´S/A em 21/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
23/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
23/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 08:20
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:09
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
31/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
31/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:03
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA embargos de declaração Vistos, etc.
O requerido Raimundo Rosa Amaral de Paiva Junior aforou embargos de declaração, aduzindo omissão na apreciação da reconvenção ofertada, bem como os documentos que a instruem, inclusive laudo pericial.
A Empresa Equatorial também interpôs embargos de declaração, aduzindo omissão ao envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de averbação da servidão administrativa, bem como omissão quanto a necessidade de atenção ao art. 34, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual condiciona o levantamento dos valores pelos requeridos apenas após a quitação de dívidas fiscais que recaem sobre os imóveis objeto da servidão.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Recebo e conheço dos embargos de declaração, tanto do requerido Raimundo Rosa Amaral de Paiva Junior quanto da empresa equatorial, tendo em vista que são tempestivos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERIDO RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR: Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Todos os pontos apresentados nos embargos de declaração foram analisados na sentença anteriormente embargada, restando bastante clara a Sentença.
Ao julgar pela procedência dos pedidos autorais, este juízo apreciou todos os documentos e teses constantes dos autos.
O perito judicial que apresentou o laudo pericial atuou no processo através de nomeação feita pelo Juízo, estabelecendo-se entre este e aquele uma relação de confiança, que permite ao Magistrado decidir com maior segurança, valendo-se não apenas dos dados objetivos apresentados no laudo técnico, mas também de seu livre convencimento, fundado na convicção subjetiva quanto à idoneidade dos elementos trazidos à colação pelo expert oficial.
Ademais, necessário considerar que o perito oficial nomeado é pessoa que goza da mais absoluta confiança do juízo.
Desta feita, a meu ver, não há qualquer indício de incorreção do laudo judicial, o qual demonstra detalhadamente a forma de elaboração dos cálculos e os critérios adotados.
Neste sentido: TJSP-Ementa: Apelação Cível Administrativo Ação de Instituição de Servidão Administrativa (linha de transmissão de energia elétrica) Sentença de procedência Recurso da autora - Desprovimento de rigor.1.
Valor indenizatório Manutenção Valor que já levou em consideração as circunstâncias e peculiaridades do local e seu potencial Inocorrência de erros nos cálculos periciais Avaliação adotada pelo Juízo, auxiliado pela Perícia Judicial e pela sempre valiosa colaboração das Partes, que se apresenta como a mais condizente com os princípios do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Justa Indenização Precedentes da Corte e do C.
STJ.2.
Honorários advocatícios adequadamente arbitrados e em conformidade com as disposições do art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3365/41.Sentença mantida Apelação desprovida. (Relator(a): Sidney Romano dos Reis; Comarca: Monte Aprazível; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/03/2015; Data de registro: 15/04/2015); Desse modo, restou no entender deste juízo justa a indenização fixada no montante apurado pelo perito judicial oficial.
Logo, o que o embargante/ requerido Raimundo Rosa do Amaral de Paiva Junior pretende é a modificação do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA EQUATORIAL: A Empresa Equatorial Embargante aduz que a sentença foi omissa ao não determinar que o Cartório de Registro de Imóveis fosse oficiado a fim de promover a averbação da servidão administrativa à margem da matrícula do imóvel, e a necessidade de comprovação de quitação de dividas fiscais para levantamento do valor pelos requeridos.
Entretanto, conforme se depreende do art. 29 do Decreto Lei nº 3365/41 aduz que a sentença vale como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Deste modo, face à disposição legal, infere-se que este julgador entende ser desnecessária a diligência requerida pela parte Embargante/ Empresa Equatorial, sendo seu ônus proceder tal registro, bem como empregar as demais providências junto ao tabelião, razão pela qual não há que se falar em omissão neste quesito.
Outrossim, caso seja exigida pelo cartório a apresentação da documentação complementar, recusando-se a parte Requerida em fornecê-las, cabe a parte Autora informar a este juízo.
Desta forma, entendo não haver omissão, contradição ou obscuridade e rejeito os embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos apresentado pelo requerido Raimundo Rosa Amaral de Paiva Junior e a Empresa Equatorial e no mérito lhes nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Em caso de novo recurso, caso seja caracterizado como protelatório, desde já advirto da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 25 de outubro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
25/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 22:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:30
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CIOFFE em 19/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:47
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CIOFFE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:58
Decorrido prazo de DEMETRIO RAIMUNDO ALONCO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:57
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO A fim de oportunizar o efetivo contraditório, intime-se o embargado, o Ministério Público Agrário, e a Defensoria Pública Agrária, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Encerrado todos os prazos, com ou sem manifestação do embargado, Ministério Público Agrário, e Defensoria Pública Agrária, certifique-se, e tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 11 de setembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 03:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO A fim de oportunizar o efetivo contraditório, intime-se o embargado, o Ministério Público Agrário, e a Defensoria Pública Agrária, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Encerrado todos os prazos, com ou sem manifestação do embargado, Ministério Público Agrário, e Defensoria Pública Agrária, certifique-se, e tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 03 de setembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
04/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 09:37
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
07/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 08:12
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM e JUIZADO AMBIENTAL DECISÃO Incumbe ao autor realizar todas as diligências necessárias para apresentar completa qualificação do requerido.
A autora em manifestação retro de ID nº 121798291 menciona que a qualificação do requerido é desconhecida, todavia, não demonstrou qualquer diligência que tenha sido realizada.
Logo, indefiro o pedido do autor retro de ID nº 121798291, e determino que a empresa autora no prazo de 15 dias apresente qualificação completa do atual proprietário da GLEBA 239, para fins de citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 02 de agosto de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
02/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:52
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:18
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 11:39
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO CONCEDO AO AUTOR o prazo de mais 15 dias para que apresente qualificação completa do atual proprietário da GLEBA 239, para fins de citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 05 de julho de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:04
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 10:14
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Considerando a informação de que o imóvel na gleba 239 não pertence mais ao requerido LIRA MAIA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR, para que no prazo de 5 dias, apresente qualificação completa do atual proprietário da GLEBA 239, para fins de citação.
Com a resposta voltem conclusos para ulteriores deliberações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 24 de junho de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
25/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
25/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que apenas o requerido RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JÚNIOR apresentou impugnação, em ID nº 114288911, ao laudo pericial.
Sendo assim, com base no Art. 477, § 2º, I, do CPC, segundo o qual o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do juiz, entendo ser importante intimar o PERITO LUIZ IVAIR LIMA CHAVES, para apresentar esclarecimento sobre a petição acima mencionada, abrindo-se vista as partes para se manifestar sobre esse esclarecimento.
Desta forma, determino a notificação do perito para, de acordo com o Art. 477, § 2º, I, do CPC, esclarecer, no prazo de quinze dias, a impugnação relacionada no ID nº 114288911 dos autos.
Após o esclarecimento, intime-se as partes para que no PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS, falem, querendo, sobre a manifestação do perito.
MANIFESTE-SE AINDA A AUTORA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 10 dias, acerca da comunicação de não realização de perícia no imóvel do requerido LIRA MAIA, gleba 239, em razão de ter sido informado pelo atual proprietário, que a referida propriedade não pertence mais ao réu Lira Maia, sendo que o atual proprietário, não sabedor de tal processo, não autorizou o ingresso ao imóvel.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 22 de maio de 2024.
GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito -
22/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:14
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CIOFFE em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 102425270.
Considerando ainda a apresentação do laudo pericial de ID nº. 112594537.
Ficam as partes, Ministério Público e Defensoria Pública, intimados, para querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
Santarém, 04 de abril de 2024.
Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria -
04/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:19
Juntada de Laudo Pericial
-
20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:56
Juntada de Alvará
-
28/01/2024 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
28/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 102425270.
Considerando ainda a manifestação do perito em anexo.
Ficam as partes, Ministério Público e Defensoria Pública, intimados da realização da perícia que ocorrerá nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2024 às 07h00m.
Santarém, 23 de janeiro de 2024.
Silvia Correa Tuji Auxiliar Judiciário -
23/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de DEMETRIO RAIMUNDO ALONCO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 01:58
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
05/11/2023 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Observa-se nos autos informação do autor por petição retro (ID 103094555), no qual houve realização de acordo em relação ao imóvel referente a gleba 212.
Desta forma, resta prejudicada a realização de perícia outrora determinada no mencionado imóvel, dê-se ciência ao Sr.
Perito, mantendo os demais imóveis indicados na decisão de ID nº 102425270.
Cumpra-se.
Santarém, 31 de outubro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
31/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
Observa-se aos autos que a parte autora realizou o deposito de honorários periciais. 2.
Verifica-se ainda que a perícia refere-se a avaliação de imóveis para fixação dos valores a título de indenização justa, apenas nos imóveis que ainda não foram objeto de acordo pelas partes nos autos, sendo: a.
Espolio de RAIMUNDO ROSA DO AMARAL DE PAIVA, imóvel Fazenda Santa Rosa, gleba 68. b.
RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR, imóvel fazenda Boi Zebu, gleba 78. c.
RAIMUNDO ALONCIO ALVES, imóvel Fazenda Bom Princípio, Gleba 212. d.
DANIEL DA SILVA CIOFFE, imóvel sem denominação, gleba 217. e.
LIRA MAIA, imóvel sem denominação, gleba 239. f.
ROSE MAY SIQUEIRA DA SILVA, imóvel sem denominação, gleba 208 A. 3.
Desta forma, intime-se o perito do juízo, a fim de que seja designada data para a realização da perícia e início dos trabalhos do perito. 4.
Faculto às partes, e ao Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, indicar os assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme § 1º do art. 465 do CPC. 5.
Após, intime-se o perito para realização da perícia, cientificado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias - a contar da data de realização da perícia - para a entrega do respectivo laudo pericial, bem como fica autorizado, desde já a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC). 6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 7.
Após, voltem conclusos. 8.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 16 de outubro de 2023.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
16/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARA´S/A em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:11
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DESPACHO Diante da nova manifestação do perito nos autos, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Santarém, 24 de agosto de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
24/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DECISÃO Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários periciais apresentado pelo autor, informando ainda acerca de possível redução do valor dos honorários, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Santarém, 18 de agosto de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
23/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:28
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais.
Cumpra-se.
Santarém, 09 de agosto de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
09/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DESPACHO Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo curador especial, haja vista que a citação por edital do requerido Lira Maia somente foi realizada após infrutífera tentativa de citação pessoal.
Compulsando os autos, observa-se o pedido formulado pela Defensoria na Curadoria do ausente, entendo pela necessidade de realização de prova pericial apenas em relação ao imóvel do requerido acima mencionado, imóvel sem denominação, gleba 239, localizada no Município de Alenquer/PA.
Desta forma, determino a intimação do perito do juízo, domiciliado nesta Comarca, o engenheiro agrônomo Sr.
Luiz Ivair Lima Chaves, para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Santarém, 01 de agosto de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
01/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 04:06
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da acerca da contestação apresentada pelo Curador de Ausentes, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 20 de junho de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
23/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 12:23
Decorrido prazo de DOUGLAS AMARAL DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 23:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 21:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARA´S/A em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:42
Publicado EDITAL em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 18:42
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Determino a citação por edital do réu, Lira Maia, não localizado, conforme certidão do oficial de justiça nos autos, quando do cumprimento da decisão judicial, estabelecendo o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, III do CPC, notadamente com a devida publicação, 01 (uma) vez no órgão oficial, observadas as cautelas e imposições legais.
Acaso implementada a citação editalícia (ficta), sem que haja resposta do réu, Lira Maia, e devidamente certificada nos autos.
Nesta hipótese, deverá à Defensoria Pública do Estado do Pará atuar como curador especial da parte requerida, conforme regra do art. 72, do CPC.
Encaminhando-se os autos a Defensoria Pública para que apresente contestação, no prazo legal.
Proceda-se ainda a citação dos herdeiros de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA, constantes em ID nº 85941706, para que integrem o polo processual e se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes e seus patronos.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual, observando-se o regime de custas deste Tribunal.
Santarém, 07 de fevereiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
08/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:33
Juntada de Edital
-
08/02/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Diante do falecimento do requerido Raimundo Rosa Amaral de Paiva, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o polo passivo da demanda, devendo indicar os herdeiros do referido falecido para integrarem a lide, com suas respectivas qualificações e endereços corretos e atualizados para realização das devidas citações.
Observa-se ainda que o autor em relação ao requerido Lira Maia, ID nº 82279976, requereu que fosse realizado pesquisa junto ao Sistema INFOJUD e SISBAJUD, a fim de localizar o endereço atual do referido requerido.
Outrossim, INDEFIRO o pedido, vez que é dever da parte diligenciar no sentido de localizar o endereço da parte contrária, sem transferir tal ônus ao Poder Judiciário.
Assim, intime-se o autor para no mesmo prazo acima, apresentar endereço atualizado e completo do requerido, Lira Maia.
Intime-se e cumpra-se.
Santarém (PA), 17 de janeiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
18/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Manifeste-se o autor acerca das certidões de ID’s nº 79508537 e nº 79858527, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Santarém, 27 de outubro de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
03/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 22:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 03:51
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:22
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:50
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2022 01:40
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 22:45
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
22/07/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 02:23
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 04:10
Decorrido prazo de CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARA´S/A em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:42
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
20/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:44
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 02:43
Decorrido prazo de CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARA´S/A em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 03:09
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO 1.
Renove-se a intimação da parte autora, primeiramente por meio de seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. 2.
Não apresentada manifestação, intimem-se PESSOALMENTE o REPRESENTANTE LEGAL da parte autora para o cumprimento da determinação judicial acima mencionada.
Advertindo que o NÃO CUMPRIMENTO ACARRETARÁ EM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3.
Cumpra-se.
Santarém, 05 de abril de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2022 05:09
Decorrido prazo de DEMETRIO RAIMUNDO ALONCO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:09
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CIOFFE em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:09
Decorrido prazo de CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARA´S/A em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 01:01
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
Recebo os autos vindo da Comarca de Alenquer-PA, o qual julgou-se incompetente para julgar o presente feito, em razão da matéria. 2.
Valendo-se da prerrogativa prevista no § 4º, do art. 64, do CPC, APROVEITO os atos decisórios e RATIFICO a decisão que DEFERIU A TUTELA prolatada pelo Juízo da Comarca de Alenquer-PA, nos seus exatos termos. 3.
RATIFICO ainda as contestações apresentadas, bem como a réplica a contestação e as provas produzidas. 4.
Em prosseguimento ao feito, faculto ao autor e aos requeridos, o prazo de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Após vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO AGRÁRIO para manifestação, no prazo de 15 dias. 6.
Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito.
Santarém, 14 de fevereiro de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
14/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:55
Processo migrado do sistema Libra
-
10/02/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 08:53
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (25789171) do processo 00076555720178140003.Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:38
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte HERNANDO BRITO (25707632) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:38
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte JACIR DE TAL (25789246) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:38
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte VALDENIR MARIA LUCENA VIANA (25690517) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:38
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte VADENIR MARIA LUCENA VIANA (25788685) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:37
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte JOSE DE SENA RIBEIRO (25707630) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:36
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte ADEILSON AZEVEDO (25788672) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:36
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte LIRA MAIA (25789236) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:36
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte PEDRO PAULO REGO PEREIRA (8581055) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:36
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte DANIEL DA SILVA CIOFFI (25788658) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:36
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte RAIMUNDO ALONCIO ALVES (25690508) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:35
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte DEMETRIO RAIMUNDO ALONCIO DA SILVA (25690507) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:35
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CLAUDEMIR DA SILVA LIMEIRA (25690506) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:35
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte DANIEL DE TAL (814084) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:34
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte DANIEL (25707627) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:34
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA (25690501) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:33
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte RUI JOSE GUIMARAES CARDOSO JUNIOR (25789200) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:33
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA (25788635) do processo 00076555720178140003. Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:22
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR (25690503) do processo 00076555720178140003.Motivo: duplicidade
-
10/02/2022 08:21
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (7362458) do processo 00076555720178140003.Motivo: duplicidade
-
12/01/2022 13:51
SAÍDA DE SUSPENSÃO - para regular tramitação
-
12/01/2022 13:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00076555720178140003: - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10445 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10445. - Justificativa: ART. 5º INCISO XXIV, ARTS.
-
12/01/2022 13:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/01/2022 13:44
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ALENQUER para Comarca: SANTARÉM, da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: AGRARIA - FEITOS CIVEIS, da Classe: : Procedimento Comum Infânc
-
12/01/2022 13:15
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
23/11/2021 11:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/11/2021 11:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/11/2021 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2021 11:17
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
23/11/2021 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2021 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 10:55
OUTROS
-
07/07/2021 09:50
OUTROS
-
07/07/2021 09:44
OUTROS
-
30/06/2021 09:37
OUTROS
-
29/06/2021 17:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/06/2021 17:32
Incompetência - Incompetência
-
29/06/2021 17:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 13:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/05/2021 08:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2021 08:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/05/2021 08:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
27/05/2021 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 13:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA CAROLINNE CIOFFI DE ASSUNÇÃO (25525376), que representa a parte DANIEL DA SILVA CIOFFE (25690509) no processo 00076555720178140003.
-
19/10/2020 13:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR (8393752), que representa a parte DEMETRIO RAIMUNDO ALONCIO DA SILVA (25789219) no processo 00076555720178140003.
-
19/10/2020 13:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARJEAN DA SILVA MONTE (24458826), que representa a parte RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR (25690503) no processo 00076555720178140003.
-
19/10/2020 12:04
AGUARDANDO PRAZO
-
14/10/2020 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2020 14:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/10/2020 14:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2019 09:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/09/2019 14:27
CONCLUSOS
-
09/09/2019 14:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2019 14:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2019 15:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0401-40
-
03/09/2019 15:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0387-82
-
30/07/2019 18:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0387-82
-
30/07/2019 18:18
Remessa
-
30/07/2019 18:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2019 18:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2019 18:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0401-40
-
30/07/2019 18:16
Remessa
-
30/07/2019 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2019 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2019 09:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/07/2019 09:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
15/07/2019 12:38
OUTROS
-
15/07/2019 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 09:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/07/2019 12:05
OUTROS
-
04/07/2019 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 12:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/07/2019 12:10
Mero expediente - Mero expediente
-
29/03/2019 13:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/02/2019 11:49
CONCLUSOS
-
25/02/2019 11:49
CONCLUSOS
-
25/02/2019 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2019 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2544-76
-
11/02/2019 11:35
Remessa - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
-
11/02/2019 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2019 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2019 12:27
OUTROS
-
10/12/2018 15:02
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2018 15:01
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/12/2018 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 14:57
Mero expediente - Mero expediente
-
06/12/2018 14:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/12/2018 09:37
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
12/11/2018 14:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/11/2018 09:16
OUTROS
-
06/11/2018 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2018 16:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/10/2018 09:45
OUTROS
-
23/10/2018 18:10
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/10/2018 18:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 18:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 18:07
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2018 18:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/10/2018 08:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/09/2018 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2018 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2018 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2018 14:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/08/2018 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1201-42
-
24/08/2018 13:53
Remessa - P. Cível.
-
24/08/2018 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2018 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/08/2018 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2018 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2018 12:31
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA AO ADVOGADO MARJEAN MONTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
-
09/08/2018 12:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARJEAN DA SILVA MONTE (24458826), que representa a parte RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR (25788647) no processo 00076555720178140003.
-
09/08/2018 12:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2465-02
-
09/08/2018 12:15
Remessa
-
09/08/2018 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2018 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2018 10:19
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
06/08/2018 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2018 08:27
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
06/08/2018 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2018 08:24
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
27/07/2018 12:54
OUTROS
-
27/07/2018 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2018 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - verificando no sistema constatei que as custas intermediarias para expedição de mandado encontra-se devidamente paga relatório anexo.
-
26/07/2018 08:50
À UNAJ
-
25/07/2018 18:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4613-69
-
25/07/2018 18:59
Remessa
-
25/07/2018 18:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2018 18:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2018 18:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
23/07/2018 16:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/07/2018 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2018 13:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/07/2018 13:40
Mero expediente - Mero expediente
-
13/07/2018 09:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/07/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2018 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2018 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2018 13:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9461-60
-
11/07/2018 13:01
Remessa
-
11/07/2018 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2018 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2018 12:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4590-10
-
11/07/2018 12:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4562-62
-
09/07/2018 18:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4590-10
-
09/07/2018 18:54
Remessa
-
09/07/2018 18:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2018 18:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2018 08:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
05/07/2018 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5981-46
-
05/07/2018 11:19
Remessa - Contestação.
-
05/07/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2018 18:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4562-62
-
04/07/2018 18:40
Remessa
-
04/07/2018 18:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2018 18:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2018 09:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
25/06/2018 10:19
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2018 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
13/06/2018 12:09
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2018 16:15
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/06/2018 16:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2018 16:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2018 16:13
Mero expediente - Mero expediente
-
12/06/2018 08:33
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
04/06/2018 10:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 10:54
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
04/06/2018 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 10:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 10:53
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
04/06/2018 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 10:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2018 11:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/05/2018 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 11:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/05/2018 11:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/05/2018 08:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE para : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
-
28/05/2018 08:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
25/04/2018 09:10
AGUARDANDO MANDADO
-
23/04/2018 15:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/04/2018 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2018 14:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3235-87
-
23/04/2018 14:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3235-87
-
23/04/2018 14:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3235-87
-
23/04/2018 14:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3235-87
-
05/03/2018 18:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3235-87
-
05/03/2018 18:32
Remessa
-
05/03/2018 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2018 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2018 12:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
23/02/2018 11:02
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA AO ADVOGADO JOÃO PORTILIO FERREIRA ESCRITO NA OAB:15.415,PARA SE MANIFESTAR NOS CONTENDO VOLUMES.
-
23/02/2018 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR (8393752), que representa a parte CLAUDEMIR DA SILVA LIMEIRA (25788653) no processo 00076555720178140003.
-
21/02/2018 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2018 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2018 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2018 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7792-78
-
21/02/2018 10:22
Remessa - Juntada de Procuração.
-
21/02/2018 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2018 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2018 12:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/02/2018 09:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE para : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
-
15/02/2018 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
15/02/2018 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2018 08:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/02/2018 13:35
OUTROS
-
08/02/2018 14:22
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
08/02/2018 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
Liminar - Liminar
-
08/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/02/2018 12:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/02/2018 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2018 09:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2018 08:48
CONCLUSOS
-
23/01/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2018 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3270-21
-
22/01/2018 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8765-67
-
22/01/2018 13:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9259-94
-
08/01/2018 18:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9259-94
-
08/01/2018 18:09
Remessa
-
08/01/2018 18:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 18:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2018 09:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/11/2017 18:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8765-67
-
20/11/2017 18:33
Remessa
-
20/11/2017 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2017 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2017 16:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/11/2017 12:25
OUTROS
-
25/10/2017 18:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3270-21
-
25/10/2017 18:36
Remessa
-
25/10/2017 18:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2017 18:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2017 14:12
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2017 10:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
29/09/2017 14:38
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2017 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2017 14:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2017 09:44
RESENHA
-
26/09/2017 19:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 19:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2017 19:45
Mero expediente - Mero expediente
-
22/09/2017 12:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/09/2017 12:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/09/2017 09:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/09/2017 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
-
11/08/2017 18:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
11/08/2017 18:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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