TJPA - 0828678-34.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 03:06
Decorrido prazo de EDI CESAR SANTANA OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 02:05
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828678-34.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Nome: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Taques, 1686, sala 01, Jardim Alvorada, MARINGá - PR - CEP: 87033-000 Nome: EDI CESAR SANTANA OLIVEIRA Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 317, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando a notícia do pagamento do saldo remanescente do acordo celebrado entre as partes, realizada diretamente ao exequente (ID 127546409), verifica-se a satisfação da obrigação.
Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Proceda-se à baixa/desbloqueio eventualmente existente nos autos em desfavor da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19052714515311000000010345059 01 - PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 19052714515318100000010345062 02 - PROMISSORIA Documento de Comprovação 19052714515323800000010345064 03 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 19052714515327700000010345065 04 - MEMORIA DE CALCULO Documento de Comprovação 19052714515336900000010345066 Certidão Simplificada - Ferreira e Bombarda Documento de Comprovação 19052714515340600000010345067 COMPROVANTE DE RESIDENCIA FERREIRA Documento de Comprovação 19052714515347700000010345068 CS 2 Alter.
Contr.
Social - Ferreira & Bombarda Documento de Comprovação 19052714515354000000010345070 DOCUMENTOS PESSOAIS AUTOR Documento de Comprovação 19052714515362000000010345072 PROCURAÇÃO - FERREIRA & BOMBARDA Instrumento de Procuração 19052714515368600000010345074 Decisão Decisão 19061811031729400000010756144 Decisão Decisão 19061811031729400000010756144 Identificação de AR Identificação de AR 19110610250597000000013204197 47 - edi cesar Identificação de AR 19110610250603300000013204199 Certidão Certidão 20042816293914900000016141170 Petição Petição 20042917583114400000016163477 02 - CALCULO Documento de Comprovação 20042917583122900000016164079 Decisão Decisão 20051316093243400000016271600 Decisão Decisão 20051316093243400000016271600 Petição Petição 20060816381109700000016749866 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 20091211263798700000018537061 0828678-34.2019.8.14.0301 Guia de Depósito Judicial 20091211263813100000018537062 Certidão Certidão 20091211281219000000018537063 Certidão Certidão 21031017575765900000022781914 0828678-34.2019.8.14.0301 Extrato subconta Extrato de subcontas 21031017575778400000022781924 Certidão Certidão 21031017575765900000022781914 Petição Petição 21031211100609300000022851324 02 - MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21031211100616900000022851326 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21041409575073200000023940343 0828678-34.2019.8.14.0301 bloqueio Relatório 21041409575081000000023940345 0828678-34.2019.8.14.0301 transferência Relatório 21041409575089200000023940347 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21041511110585100000023996424 17 - Alvara_202000967573561 - Bruno Documento de Comprovação 21041511110594000000023996427 Petição Petição 21081912060285800000030154852 Petição Petição 21083117202965700000031332310 01 - ACORDO Documento de Comprovação 21083117202975200000031332311 02 - ACORDO Documento de Comprovação 21083117202980800000031332312 Sentença Sentença 22011311061059900000044579668 Sentença Sentença 22011311061059900000044579668 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22021708324176800000048310187 0828678-34.2019.8.14.0301 01 Guia de Depósito Judicial 22021708324260400000048310188 0828678-34.2019.8.14.0301 02 Guia de Depósito Judicial 22021708324315100000048310189 Certidão Certidão 22021708343408700000048310194 Sentença Sentença 22011311061059900000044579668 Certidão Certidão 22022109132039300000048751699 Extrato 0828678-34.2019.8.14.0301 Extrato de subcontas 22022109132060200000048751714 Alvará Alvará 22022113382616800000048809696 Alvara_2020009675704648 Alvará 22022113382634200000048809697 Petição Petição 22022114375011300000048821131 AR Identificação de AR 22031808100815300000051764703 AR Identificação de AR 22031808100822900000051764704 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22031808585744700000051770558 0828678-34.2019.8.14.0301 Extrato subconta Extrato de subcontas 22031808585759200000051770577 Petição Petição 23031617363152500000084429269 02 - CALCULO Documento de Comprovação 23031617363165700000084429270 Despacho Despacho 23092616035444700000085120466 Petição Petição 23092617123655200000095545306 Despacho Despacho 23092616035444700000085120466 AR Identificação de AR 23101908312418700000096708889 AR Identificação de AR 23101908312425300000096708890 Certidão Certidão 24020711344985800000102095132 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 24020711371327700000102095137 Intimação Intimação 24020711403791600000102095151 AR Identificação de AR 24022910230772200000103248077 AR Identificação de AR 24022910230778700000103248078 Certidão Certidão 24070107343977200000111481389 0828678-34.2019.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24091710054012400000119005945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091710054054200000119003307 Petição Petição 24092312073962800000119479084 -
25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EDI CESAR SANTANA OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:23
Juntada de identificação de ar
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07/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 11:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/02/2024 11:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 07:31
Decorrido prazo de EDI CESAR SANTANA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:55
Processo Reativado
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28/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828678-34.2019.8.14.0301 Autos de [Nota Promissória] Nome: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Taques, 1686, sala 01, Jardim Alvorada, MARINGá - PR - CEP: 87033-000 Nome: EDI CESAR SANTANA OLIVEIRA Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 317, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 DECISÃO Há notícia de descumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o descumprimento noticiado na petição de ID 89003592, ficando ciente de que o silêncio importará reconhecimento do descumprimento do acordo.
Decorrido o prazo assinalado, e atendida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não se manifeste, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), ficando desde logo registrado como saldo devedor a quantia de R$ 939,89, conforme cálculo abaixo: Em seguida, intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 939,89, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde às quantias de R$ 1.033,87.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19052714515311000000010345059 01 - PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 19052714515318100000010345062 02 - PROMISSORIA Documento de Comprovação 19052714515323800000010345064 03 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 19052714515327700000010345065 04 - MEMORIA DE CALCULO Documento de Comprovação 19052714515336900000010345066 Certidão Simplificada - Ferreira e Bombarda Documento de Comprovação 19052714515340600000010345067 COMPROVANTE DE RESIDENCIA FERREIRA Documento de Comprovação 19052714515347700000010345068 CS 2 Alter.
Contr.
Social - Ferreira & Bombarda Documento de Comprovação 19052714515354000000010345070 DOCUMENTOS PESSOAIS AUTOR Documento de Comprovação 19052714515362000000010345072 PROCURAÇÃO - FERREIRA & BOMBARDA Procuração 19052714515368600000010345074 Decisão Decisão 19061811031729400000010756144 Decisão Decisão 19061811031729400000010756144 Identificação de AR Identificação de AR 19110610250597000000013204197 47 - edi cesar Identificação de AR 19110610250603300000013204199 Certidão Certidão 20042816293914900000016141170 Petição Petição 20042917583114400000016163477 02 - CALCULO Documento de Comprovação 20042917583122900000016164079 Decisão Decisão 20051316093243400000016271600 Decisão Decisão 20051316093243400000016271600 Petição Petição 20060816381109700000016749866 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 20091211263798700000018537061 0828678-34.2019.8.14.0301 Guia de Depósito Judicial 20091211263813100000018537062 Certidão Certidão 20091211281219000000018537063 Certidão Certidão 21031017575765900000022781914 0828678-34.2019.8.14.0301 Extrato subconta Extrato de subcontas 21031017575778400000022781924 Certidão Certidão 21031017575765900000022781914 Petição Petição 21031211100609300000022851324 02 - MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21031211100616900000022851326 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21041409575073200000023940343 0828678-34.2019.8.14.0301 bloqueio Relatório 21041409575081000000023940345 0828678-34.2019.8.14.0301 transferência Relatório 21041409575089200000023940347 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21041511110585100000023996424 17 - Alvara_202000967573561 - Bruno Documento de Comprovação 21041511110594000000023996427 Petição Petição 21081912060285800000030154852 Petição Petição 21083117202965700000031332310 01 - ACORDO Documento de Comprovação 21083117202975200000031332311 02 - ACORDO Documento de Comprovação 21083117202980800000031332312 Sentença Sentença 22011311061059900000044579668 Sentença Sentença 22011311061059900000044579668 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22021708324176800000048310187 0828678-34.2019.8.14.0301 01 Guia de Depósito Judicial 22021708324260400000048310188 0828678-34.2019.8.14.0301 02 Guia de Depósito Judicial 22021708324315100000048310189 Certidão Certidão 22021708343408700000048310194 Sentença Sentença 22011311061059900000044579668 Certidão Certidão 22022109132039300000048751699 Extrato 0828678-34.2019.8.14.0301 Extrato de subcontas 22022109132060200000048751714 Alvará Alvará 22022113382616800000048809696 Alvara_2020009675704648 Alvará 22022113382634200000048809697 Petição Petição 22022114375011300000048821131 AR Identificação de AR 22031808100815300000051764703 AR Identificação de AR 22031808100822900000051764704 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22031808585744700000051770558 0828678-34.2019.8.14.0301 Extrato subconta Extrato de subcontas 22031808585759200000051770577 Petição Petição 23031617363152500000084429269 02 - CALCULO Documento de Comprovação 23031617363165700000084429270 -
26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 08:10
Decorrido prazo de EDI CESAR SANTANA OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:38
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 00:05
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828678-34.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Reclamante: Nome: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Taques, 1686, sala 01, Jardim Alvorada, MARINGá - PR - CEP: 87033-000 Reclamado: Nome: EDI CESAR SANTANA OLIVEIRA Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 317, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme a art. 38 da Lei 9.099/1995.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (IDs 33412252 e 33412253).
Sendo assim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Fluído o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Belém-PA.
Data e assinatura no certificado digital.
LEONARDO DE FARIAS DUARTE Juiz de Direito -
17/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 11:06
Homologada a Transação
-
12/01/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:11
Juntada de Alvará
-
14/04/2021 09:57
Juntada de Relatório
-
12/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 10:25
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/10/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 12:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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