TJPA - 0801925-15.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2024 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2024 19:32 Transitado em Julgado em 16/07/2024 
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                                            01/08/2024 13:53 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/07/2024 09:27 Decorrido prazo de PEREIRA & FERNANDES LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 01:14 Publicado Sentença em 24/06/2024. 
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                                            23/06/2024 01:38 Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0801925-15.2021.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40) REQUERENTE:Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 90, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 .
 
 Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: PEREIRA & FERNANDES LTDA - EPP Endereço: CENTRAL, 67, Quadra Três 13 Lote 17, VILA SORORO, MARABá - PA - CEP: 68508-970 .Contato Telefônico: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, conforme partes qualificadas nos autos.
 
 A parte autora alegou, em síntese, ser credora da importância R$ 31.013,56 (trinta e um mil e treze reais e cinquenta e seis centavos) em face da requerida, em razão do fornecimento de mercadorias, requerendo que seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do §2º do art. 701 do CPC.
 
 Citada o requerido não apresentou embargos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 REVELIA: Diante da ausência de contestação da requerida, conforme certificado nos autos, DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC.
 
 A ação Monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento, quando a pretensão for o recebimento de soma em dinheiro.
 
 Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em notas fiscais decorrentes do fornecimento de mercadorias à parte requerida.
 
 Assim, apresentada dívida com base em prova escrita, apta a consubstanciar a ação monitória e constituição de pleno direito o título executivo judicial.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 31.013,56 (trinta e um mil e treze reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e desde o inadimplemento (art. 389 do CC) e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento, até seu efetivo pagamento.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Intimem-se para recolhimento das custas devidas.
 
 Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
 
 Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Marabá, datado e assinado eletronicamente.
 
 BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito
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                                            20/06/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 11:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/05/2024 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2024 13:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/08/2023 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2023 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 07:08 Decorrido prazo de PEREIRA & FERNANDES LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 07:45 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            08/02/2023 07:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2023 12:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/12/2022 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            30/11/2022 16:29 Juntada de Mandado 
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                                            29/09/2022 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2022 05:52 Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 21/09/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 03:47 Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022. 
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                                            30/08/2022 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            28/08/2022 21:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2022 21:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2022 21:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2022 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2022 04:21 Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 11/03/2022 23:59. 
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                                            15/02/2022 01:25 Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022. 
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                                            15/02/2022 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022 
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                                            14/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801925-15.2021.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “a”, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre a Certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça, ID.38711725.
 
 Marabá/PA, 11 de fevereiro de 2022 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
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                                            11/02/2022 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2021 23:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2021 11:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/10/2021 11:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2021 09:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/09/2021 17:41 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2021 13:22 Juntada de Mandado 
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                                            10/09/2021 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2021 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2021 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2021 16:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/03/2021 07:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2021 07:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/03/2021 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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