TJPA - 0801216-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 13:13
Baixa Definitiva
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03/08/2022 12:31
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DAVI LOPES PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:04
Não conhecido o Habeas Corpus de DAVI LOPES PEREIRA (PACIENTE) e Juízo da Vara Única de Maracanã/PA (AUTORIDADE COATORA)
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28/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 14:29
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2022 00:11
Decorrido prazo de Juízo da Vara Única de Maracanã/PA em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº 0801216-30.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE, (OAB/PA Nº 20.854) PACIENTE: DAVI LOPES PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800696-17.2021.8.14.0029 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE, em favor de DAVI LOPES PEREIRA, que respondem a ação penal perante o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.8073237), que, ipsis literis: “O paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva pela prática, em tese, do crime de estelionato previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Convém esclarecer algumas informações para que se chegue a perfeita compreensão acerca do contexto fático que envolve este procedimento.
O paciente foi preso em flagrante no dia 28 de outubro de 2021, pela prática em tese do crime de estelionato, Processo nº 0800647-73.2021.8.14.0029.
Por mais incrível que pareça, no dia 30 de outubro de 2021, compareceu o Sr.
José de Lima Nogueira na Delegacia da Cidade de Maracanã, narrando que no dia 01 de agosto de 2021, este teria sofrido um golpe através da emissão de cheque sem fundos praticado pelo paciente em sua loja de material de construção.
O que mais causa estranheza é o fato de que o Sr.
José, mesmo afirmando ter sido vítima de um golpe de estelionato no dia 01 de agosto de 2021, este em nenhum momento se dirigiu à Delegacia de Polícia para realizar o registro de ocorrência no dia do crime, nem ainda no dia em que teve a certeza absoluta que o cheque tratava-se de uma fraude, segundo o mesmo este teve ciência somente no mês de setembro de 2021.
Outro fato curioso é que a Autoridade Policial afirmou ter diligenciado em busca de informações da dona do Cheque, Sra.
Maria Alice de Souza de Melo, ocasião em que encontrou um registro de ocorrência realizada pela mesma na Delegacia de Mocajuba, a qual narra que teria tido 20 folhas de cheque furtadas, bem como, informou que uma pessoa de nome William Gomes teria lhe procurado narrando ter sido vítima de fraude de DOIS VELHOS.
Percebe-se desta maneira que as pessoas que estavam em posse dos cheques da referida senhora seriam duas pessoas de idade, sendo o corréu do paciente uma pessoa de idade, mas o paciente é um homem jovem, não tendo nenhum vínculo com o fato em questão.
Mesmo assim a Autoridade Policial, em sede de pedido de prisão preventiva, representou pela prisão preventiva do paciente, mesmo sabendo que os fatos ocorreram no mês de agosto de 2021, sem que a vítima tivesse realizado o registro de ocorrência e que a mesma poderia estar sendo induzida a realizar o reconhecimento, tão somente pelo fato narrado da prisão em flagrante ter sido semelhante ao fato de que fora vítima.
A Autoridade Coatora, em sede de pedido de prisão preventiva, decretou a prisão preventiva do paciente, mesmo sabendo que a prisão não era contemporânea a data dos fatos, bem como mesmo diante da peculiaridade do caso de que a vítima só teria realizado o registro de ocorrência após a prisão em flagrante do paciente por outra situação semelhante, sob o argumento principal de que se o paciente ficasse em liberdade teria risco de reiteração criminosa e pela gravidade concreta do crime Primeiramente, ao contrário do que alega a Autoridade Coatora, os fatos noticiados no pedido de prisão preventiva não são contemporâneos a prisão, tendo em vista que o crime ocorreu no dia 01 de agosto, dois meses antes da prisão do paciente, em segundo lugar verifica-se que a conduta criminosa que se tenta imputar ao paciente, ainda que fosse verdadeira em nada extrapola a normalidade do tipo penal, em terceiro lugar verifica-se que não há que se falar em gravidade do delito, primeiro todo crime em si é grave,
por outro lado, verifica-se no caso em questão uma gravidade não exacerbada até porque o crime em comento não foi praticado com violência ou grave ameaça e, por último, embora o paciente apresente anotações em sua folha de antecedentes criminais, em nenhuma delas o mesmo já foi julgado, não podendo se afirmar desta maneira que este apresenta antecedentes criminais, até porque não seria justo manter uma pessoa presa por responder a um processo criminal, que no futuro o mesmo possa ser absolvido.
Desta maneira, observa-se que a decisão da autoridade coatora está baseando sua decisão apenas em elementos integrantes do próprio tipo penal, pois a forma como foi executado o crime não ultrapassa ao que determina o tipo penal, não podendo desta forma ser utilizado tal argumento ser considerado suficiente para manutenção da prisão preventiva.
Por outro lado, deve-se verificar que o crime em questão possui pena mínima de 01 (um) ano com pena máxima de 05 (cinco) anos, não tendo elementos concretos nos autos que demonstrem que o paciente ao final do processo venha a ser condenado há uma pena além do mínimo legal, ou ainda, além da metade da pena, fato este que possibilitaria ao mesmo ser condenado em regime aberto, bem como ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos ou ainda pela suspensão condicional da pena.
Verifica-se in casu que não é admissível em nosso direito uma pessoa permanecer em situação mais gravosa, quando esta ainda é reconhecida pela Constituição Federal como pessoa presumidamente inocente, qual seja, ficar preso de modo fechado, pela prisão preventiva, quando ao final do processo ao ser comprovada a sua culpa, o mesmo não viria ser condenado a uma pena privativa de liberdade em regime fechado.
Vislumbra-se com isso uma nítida violação do principio da homogeneidade do Processo Penal, princípio este reconhecido majoritariamente pela doutrina pátria e também pela jurisprudência pátria, Assim, em razão do resultado do presente processo ser menos gravoso do que a medida que ora se impõe ao paciente, não pode ser outra a decisão senão a revogação da prisão preventiva.” Pelos motivos expostos, requer: “Ante todo o exposto, e mais pelas razões que Vossa Excelência saberá lançar com muita propriedade acerca do tema, não restando devidamente comprovada a necessidade da decretação da prisão preventiva, requer a impetrante a concessão LIMINAR da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, tendo em vista que não estão presentes os requisitos ensejadores para mantença do paciente na masmorra medieval, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste.
REQUER, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
16/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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