TJPA - 0872578-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
20/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
17/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:02
Juntada de Decisão
-
14/06/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:13
Decorrido prazo de LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:13
Decorrido prazo de L8 Service Providers Redes e Energia s/a em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:16
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº: 0872578-96.2021.8.14.0301 REQUERENTE: L8 SERVICE PROVIDERS REDES E ENERGIA S/A REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por L8 Service Providers Redes e Energia S/A em face de ato praticado em sede de procedimento licitatório de Pregão Eletrônico (nº 32/2021) realizado pela EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – PRODEPA, ambos qualificados na exordial.
A ação fora originariamente distribuída à 1ª Vara de Fazenda da Capital, cujo juízo prolatou, no ID 45035789, decisão que deferiu o pedido liminar (determinando o retorno do procedimento licitatório à fase de habilitação e demais consectários), determinou a notificação da autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo e a citação da pessoa jurídica de direito público respectiva, para querendo, ingressar no feito.
A parte ré não fora citada/intimada em virtude de encontrar-se fechada na ocasião da diligência do oficial de justiça, consoante se visualiza da certidão de ID 45571517.
No ID 45907648 fora apresentado pedido de inclusão da pessoa jurídica LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA (empresa que sagrou-se vencedora do certame em questão no presente writ) como litisconsorte passiva necessária, ocasião em que também apresentou peça nominada como “contestação”, requerendo a revogação da decisão que concedeu a liminar, permitindo, assim, a continuidade do procedimento licitatório, ora atacado pela impetrante.
Em petição de ID 46872329 o impetrante informa que, apesar de a impetrada haver sido citada e intimada em sede de plantão (ID 46872330), não cumpriu a decisão liminar, requerendo ainda a fixação de multa diária por descumprimento e a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para averiguações.
Em decisão de ID 46941840 o juízo fazendário determinou a intimação do impetrado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos constantes no ID 46872329.
Impetrado intimado via oficial de justiça, conforme se vê do ID 48793236.
No ID 49377224 a impetrada apresenta peça nominada como “contestação”, pleiteando preliminarmente a decretação de incompetência absoluta do juízo fazendário, bem como a anulação integral de todas as decisões interlocutórias emitidas pelo juízo incompetente.
No ID 50466515 foi juntada decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (nº 0815222-76.2021.8.14.0000) interposto por LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo fazendário.
O juízo ad quem, em 14/01/2022, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo-se o andamento do Pregão Eletrônico nº 32/2021, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para exame e parecer.
O juízo fazendário de 1º grau, em decisum de ID 50610111, reconheceu e declarou sua incompetência absoluta para processamento do feito e determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis e Empresariais da comarca, e o processo aqui aportou.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
I – DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO FAZENDÁRIO INCOMPETENTE Considerando a declaração de incompetência absoluta exarada no ID 50610111, bem como a interposição de Agravo de Instrumento por LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA, nos termos dos arts. 64, §4º c/c 1.018, §1º, do CPC, REVOGO a liminar deferida no ID 45035789 pelos fundamentos abaixo minudenciados, prolatando-se o seguinte decisum em consequência: A impetrante alega que participou do Pregão Eletrônico nº 32/2021, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de telecomunicações, prestação de serviço de gerenciamento de rede e treinamento para o projeto WI-FI nas Escolas, havendo sido inabilitada sob o fundamento de que as licitantes teriam que apresentar o balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2021, porém apresentou balanço diverso, encerrado em 31 de dezembro de 2019.
Que, por entender que o ato administrativo que a inabilitou possui rigorismo exacerbado, afrontando a legalidade, requereu, em sede liminar, que seja determinado o retorno à fase de habilitação, com a convocação da impetrante para que apresente o balanço patrimonial vigente até 31/12/2020, ou a declaração de regularidade do SICAF (ou, alternativamente, que seja determinada a suspensão do edital em comento até o julgamento de mérito do writ).
Ora, a priori, impende ressaltar que o edital que rege o procedimento licitatório em questão, em seu item 11.4.3, que trata da “Qualificação Econômico-financeira”, prevê expressamente que “Entende-se como “último exercício social já exigível” o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis encerrados em 31 de dezembro de 2020”, não havendo qualquer margem para dúvidas ou ilações quanto a sua interpretação, sendo um regramento que deve ser objetivamente seguido pelos licitantes, ou seja, imperiosa a apresentação do documento comprobatório dessa condição.
Isso porque o edital regulador constitui a lei do certame (estabelecendo regras às quais estão vinculados os licitantes e a Administração), cuja aplicação é obrigatória em decorrência tanto do princípio da legalidade estrita quanto da vinculação ao edital.
No caso dos autos, o licitante impetrante afirma que apresentou, por equívoco, Balanço Patrimonial referente a exercício anterior ao expressamente exigido pelo Instrumento Convocatório, portanto documento diverso do exigido no edital.
Com efeito, descumprida a regra editalícia, impõe-se a consequência prevista na norma, qual seja, a inabilitação do licitante, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na inabilitação da empresa impetrante.
Ademais, assim prevê o art. 43 da Lei n° 8.666/93: “Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” De outra banda, o edital do certame em tela dispõe que: 11.6.3 – Na hipótese de necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, após o julgamento da proposta, necessários à confirmação daqueles exigidos neste edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, em formato digital, via sistema eletrônico, no prazo de até 2 (duas) horas, sob pena de inabilitação. 11.9 – O pregoeiro poderá diligenciar e solicitar esclarecimentos ou informações complementares relativas a qualquer documento apresentado, podendo, inclusive, sanar erros meramente formais.
A não apresentação do balanço patrimonial especificamente indicado, documento reputado como indispensável pelo edital, não é possível de ser enquadrado na hipótese de “diligências complementares” do item 11.6.3 supracitado, pois se trata de documento que não foi apresentado no prazo indicado.
Além do que a Lei n° 8.666/93 é clara ao vedar a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.
Assim, diante dos fundamentos supra, não restou comprovado, em sede liminar, o direito líquido e certo alegado, não se constatando, nesta análise prefacial, qualquer ofensa aos princípios administrativos por parte do impetrado.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 7º, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
II – DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO Considerando que o licitante vencedor de licitação possui inequívoco interesse no deslinde do presente writ, DEFIRO o pedido ID 45907648 e determino a inclusão de LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA no polo passivo da ação mandamental, na condição de litisconsorte passiva necessária, com fulcro no artigo 114 do CPC.
Registre-se no sistema PJE.
Tendo em vista que o litisconsorte ora incluído já apresentou informações no ID 45907648, de forma espontânea, superada está a necessidade de sua citação.
III – Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento (nº 0815222-76.2021.8.14.0000), verificou-se a interposição, pelo impetrante L8 Service Providers Redes e Energia S/A, de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo (ainda pendente de julgamento) contra a decisão monocrática que havia deferido o restabelecimento do andamento do Pregão Eletrônico nº 32/2021.
Posteriormente, certifique-se eventual ulterior decisão do juízo ad quem.
IV – Considerando que ainda não consta nos autos manifestação do representante do Parquet, REMETA-SE ao Ministério Público para exame e parecer.
Certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos após a manifestação ministerial.
Cumpra-se com brevidade, diante da existência de interesse público no feito.
Int.
BELÉM/PA, 18 de fevereiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
04/04/2022 20:40
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2022 20:40
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:16
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA em 15/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 01:03
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0872578-96.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L8 Service Providers Redes e Energia s/a IMPETRADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA e outros DECISÃO Cls.
L8 SERVICE PROVIDERS REDES E ENERGIA S/A impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em razão de ato supostamente ilegal atribuído ao PREGOEIRO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – PRODEPA, empresa pública do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica (SECTET).
DECIDO.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta.
A redistribuição dos autos é medida que se impõe, em atenção ao regramento previsto na Resolução n° 14/2017-TJPA que, em seu art. 6°, §1°, dispõe: “Art. 6°.
Os processos em tramitação nas Unidades Judiciárias cuja competência foi alterada serão redistribuídos, de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Grupo Gestor das Varas da Fazenda Pública da Capital. §1°.
Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput.” A norma em destaque reflete e materializa a autonomia e supremacia do Poder Judiciário do Pará na gestão dos seus órgãos internos, através da expedição de atos e normas originárias por seu órgão máximo, isto é, o Tribunal Pleno.
Ademais, é consabido que a regra de competência determinada “em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes” (art. 62, do CPC) e deve ser conhecida e declarada a qualquer tempo do processo (art. 64, §1°, do CPC).
Assim, é que o foro privativo perante as Varas de Fazenda Pública não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas.
Precedentes: “STF - AI 337615 AgR/SP EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
Súmula 556 STF.
C.F., art. 170, § 1º, ou art. 170, § 1º, II, EC 19/98.
I. - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas privadas e não o foro da Fazenda Pública.
Súmula 556.
STF.
CF, art. 173, § 1º, ou art. 173, § 1º, II, CF, com a EC 19/98.
II. - Agravo não provido.” (Grifos nossos) Concluo, portanto, que o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda Pública, para apreciar as causas que envolvem interesses exclusivos de sociedades de economia mista e empresas públicas, privilegiando-se a competência e supremacia do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para regulamentar a distribuição das competências funcionais dos seus órgãos judiciais (Res. n° 14/2017-TJPA).
Diante das razões expostas, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e determino a redistribuição para uma das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca, com fundamento nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 173, § 1°, II, da CF/88 e art. 5°, do DL n° 200/1967.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
15/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
15/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 00:26
Decorrido prazo de L8 Service Providers Redes e Energia s/a em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 14:19
Mandado devolvido cancelado
-
13/01/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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