TJPA - 0872578-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:05
Decorrido prazo de LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
17/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872578-96.2021.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: L8 SERVICE PROVIDERS REDES E ENERGIA S/A REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA, ESTADO DO PARÁ, LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA Nome: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, PRODEPA, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA Endereço: OSNI JOAO VIEIRA, 205, CAMPINAS, SãO JOSé - SC - CEP: 88101-270 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO)] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) CM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121014132513100000042291080 1 Mandado de segurança PRODEPA Petição 21121014132541000000042291083 2 0 Procuracao Instrumento de Procuração 21121014132600400000042291090 2 1 ato constitutivo Documento de Comprovação 21121014132641300000042291094 4 2020 L8 GROUP SA - INDICES FINANCEIROS COMPLETOS Documento de Comprovação 21121014132723900000042291099 3 0 Mensagens Chat Documento de Comprovação 21121014132807100000042291109 2 2 aTA_2 Documento de Comprovação 21121014132833100000042296601 4 2020-2019 L8 GROUP SA - DMPL (3) Documento de Comprovação 21121014132891300000042292975 4 2020-2019 L8 GROUP SA - BALANÇO (2) Documento de Comprovação 21121014132935300000042292977 4 2020-2019 L8 GROUP SA - RECIBO ECD (3) Documento de Comprovação 21121014132974400000042292978 4 2020-2019 L8 GROUP SA - DRE (3) Documento de Comprovação 21121014133001800000042294879 7 0 PE N 032-2021_RPRECO_ABERTO-Aquisicao Equipamentos - Projeto WI-FI - PAE 2021-1.134.016 (3) Documento de Comprovação 21121014133025200000042294880 4 2020-2019 L8 GROUP SA - TERMO DE ABERTURA (3) Documento de Comprovação 21121014133068500000042294882 5 SICAF_CRC_Emissão_07.12.2021 (1) Documento de Comprovação 21121014133097300000042294883 6 PE 692021 ata exemplo citado Documento de Comprovação 21121014133131600000042294885 7 2 AViso 2 Documento de Comprovação 21121014133193000000042294887 7 1 Aviso 1 Documento de Comprovação 21121014133250200000042294888 7 3 AViso 3 Documento de Comprovação 21121014133283100000042294890 7 5 Aviso 5 Documento de Comprovação 21121014133312600000042294889 7 4 Aviso 4 Documento de Comprovação 21121014133339800000042294891 7 7 Aviso 7 Documento de Comprovação 21121014133368900000042294892 7 6 aviso 6 Documento de Comprovação 21121014133398200000042294894 7 9 Aviso 9 Documento de Comprovação 21121014133429400000042294895 7 8 Aviso 8 Documento de Comprovação 21121014133457500000042294899 8 2 Esclarecimento 2 Documento de Comprovação 21121014133479200000042294900 8 0 Esclarecimento 1 Documento de Comprovação 21121014133518800000042294907 8 1 Resposta esclarecimento 1 Documento de Comprovação 21121014133571500000042294908 8 4 Esclarecimento 3 Documento de Comprovação 21121014133607000000042294910 8 3 Resposta esclarecimento 2 Documento de Comprovação 21121014133635500000042294912 8 6 Esclarecimento 4 Documento de Comprovação 21121014133706700000042294913 8 5 Resposta esclarecimento 3 Documento de Comprovação 21121014133764200000042294914 8 8 Esclarecimento 5 Documento de Comprovação 21121014133793100000042294915 8 7 Resposta esclarecimento 4 Documento de Comprovação 21121014133820300000042294916 9 0 Impugnação L8 Documento de Comprovação 21121014133848800000042294918 8 9 Resposta esclarecimento 5 Documento de Comprovação 21121014133882400000042294919 9 2 Impugnação QOS 2 Documento de Comprovação 21121014133913800000042294921 9 1 Resposta impugnação L8 Documento de Comprovação 21121014133942700000042294923 9 4 Impugnação QOS Documento de Comprovação 21121014133979500000042296591 9 3 Resposta impugnação QOS 2 Documento de Comprovação 21121014134040800000042296592 9 6 Grupo 2 - 1 Documento de Comprovação 21121014134099700000042296593 9 5 Resposta impugnação QOS Documento de Comprovação 21121014134154000000042296595 9 8 Grupo 2 - 3 Documento de Comprovação 21121014134208600000042296596 9 7 Grupo 2 - 2 Documento de Comprovação 21121014134259900000042296598 E-mail de Uellner Advocacia - Fwd_ PREGÃO ELETRÔNICO Nº 032_2021 Documento de Comprovação 21121014134319500000042296600 Certidão Certidão 21121310451615800000042515093 Petição Petição 21121313383467700000042550271 Pet Petição 21121313383493500000042550273 boletoCusta (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121313383539800000042550275 sicredi_1639413160 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121313383570400000042550277 Petição Petição 21121317420698000000042590494 PETIÇÃO PROPEDA NOVOS FATOS E DOCS Petição 21121317420727300000042590497 mensagens Chat Documento de Comprovação 21121317420813900000042590498 Habilitação Documento de Comprovação 21121317420873800000042590501 Decisão Decisão 21121510203861400000042650922 Decisão Decisão 21121510203861400000042650922 Certidão Certidão 21121511451382000000042820444 Petição Petição 21121617452908900000042590503 alterar cadastro Petição 21121617452922400000042972725 CNPJ Documento de Comprovação 21121617452979400000042972727 Certidão Certidão 21121712370605000000043078079 Decisão Decisão 21121714251943700000043082564 Notificação Notificação 21121510203861400000042650922 DILIGÊNCIA Diligência 21121818384668600000043166367 Petição Petição 21122317595463500000043499388 LETTEL x PRODEPA - INTERVENÇÃO _ LITISCONSÓRCIO Petição 21122317595486000000043499394 DOC. 01 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21122317595513600000043499407 DOC. 02 - PROCURAÇÃO LETTEL - GAZEN Instrumento de Procuração 21122317595546500000043499411 DOC. 04 - EDITAL Documento de Comprovação 21122317595567000000043499418 DOC. 05 - ATA PE 32 2021 PRODE PA Documento de Comprovação 21122317595602900000043499421 DOC. 06 - RECURSO L8 Documento de Comprovação 21122317595632900000043499422 DOC. 07 - CONTRARRAZÕES Documento de Comprovação 21122317595664300000043499423 1.4. 23_DECLARACAO FATURAMENTO L8 12 meses ECF dez19 Indicadores - NOVO Documento de Comprovação 21122317595696300000043496577 BALANÇO PATRIMONIAL ECD L8 NETWORKS RETIFICADA 2019+RECIBO+T.ABERTURA+DRE Documento de Comprovação 21122317595730600000043496578 CND_Falência_L8_GROUP_Emissão_26.10.2021 Documento de Comprovação 21122317595749200000043500079 L8 GROUP SA - BALANCETE AGO-2020-assinado Documento de Comprovação 21122317595776400000043500080 QSA_L8_Group_Matriz_Emissão_10.09.2021 Documento de Comprovação 21122317595805400000043500081 petição MSTJPA 3 Petição 22011013521251600000044451822 MS Prodepa Documento de Comprovação 22011013521299900000044453206 Email para plantão Documento de Comprovação 22011013521333300000044453199 E-mail de Uellner Advocacia - ENC_ Ciência de decisão Documento de Comprovação 22011013521366400000044453191 MS PRODEPA 2 Documento de Comprovação 22011013521397700000044453194 MANDADO MS - PRODEPA Documento de Comprovação 22011013521422200000044453189 CERTIDÃO MS - PRODEPA Documento de Comprovação 22011013521453000000044451823 Despacho Despacho 22011311242068800000044518980 MANDADO Mandado 22011312075237600000044698722 MANDADO Mandado 22011312075237600000044698722 DILIGÊNCIA Diligência 22011314191180100000044722727 Notificação Notificação 22011312075237600000044698722 Notificação Notificação 22011312075237600000044698722 Certidão Certidão 22013109204175200000046288718 PRODEPA Devolução de Mandado 22013109204191400000046288722 Habilitação em processo Petição 22020411394263600000046840115 Habilitação em processo Petição 22020411453350900000046841485 PROCURAÇAO-2022 Instrumento de Procuração 22020411453368100000046841490 Decreto de Nomeação-2019 Instrumento de Procuração 22020411453394600000046841491 Contestação Contestação 22020411524906800000046842540 PROCURAÇAO-2022 Instrumento de Procuração 22020411524927500000046842544 Certidão de Intimação Documento de Comprovação 22020411524972400000046842547 PROPOSTA VENCEDORA - L8 - VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 22020411525025700000046842548 EDITAL DO PREGÃO ELETRONICO N° 032.2021 - Aquisição Equipamentos - Projeto WI-FI NAS ESCOLAS Documento de Comprovação 22020411525108300000046842549 Contestação Contestação 22020411533275600000046842564 Certidão Certidão 22021113571247400000047660377 Certidão Certidão 22021412115950200000047898559 081522276.2021.8.14.0000 ref proc 087257896.2021.8.14.0301 Decisão do 2º Grau 22021412115971400000047898566 Decisão Decisão 22021511010962500000048034926 Petição Petição 22021511481736300000048042956 PET RENUNCIA PRAZO Petição 22021511481755300000048045513 Decisão Decisão 22021511010962500000048034926 Certidão Certidão 22021513524970700000048072471 Decisão Decisão 22022114580866000000048554620 Certidão Certidão 22030713241497200000050361583 Decisão(6) Decisão do 2º Grau 22030713241532600000050361585 Decisão Decisão 22022114580866000000048554620 Decisão Decisão 22022114580866000000048554620 Parecer Parecer 22040420402204100000053867775 Proc. cível nº. 0872578-96.2021.8.14.0301 Parecer 22040420402223400000053867776 Parecer Parecer 22040420405559400000053867777 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061313293578600000062587619 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061408101115100000062587626 Certidão Trânsito em Julgado (2) Informação 22061408101135300000062590577 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061411024412000000062754719 Decisão Documento de Comprovação 22061411024433400000062754726 Certidão Certidão 22070518091490900000065297016 Certidão Certidão 22080111332811500000069582011 Certidão Certidão 23011613481667400000080650803 0820035-15.2022.8.14.0000 Decisão Decisão do 2º Grau 23011613481679000000080650804 Sentença Sentença 25070717242308800000136742725 -
15/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:02
Juntada de Decisão
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14/06/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:13
Decorrido prazo de LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:13
Decorrido prazo de L8 Service Providers Redes e Energia s/a em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:16
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº: 0872578-96.2021.8.14.0301 REQUERENTE: L8 SERVICE PROVIDERS REDES E ENERGIA S/A REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por L8 Service Providers Redes e Energia S/A em face de ato praticado em sede de procedimento licitatório de Pregão Eletrônico (nº 32/2021) realizado pela EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – PRODEPA, ambos qualificados na exordial.
A ação fora originariamente distribuída à 1ª Vara de Fazenda da Capital, cujo juízo prolatou, no ID 45035789, decisão que deferiu o pedido liminar (determinando o retorno do procedimento licitatório à fase de habilitação e demais consectários), determinou a notificação da autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo e a citação da pessoa jurídica de direito público respectiva, para querendo, ingressar no feito.
A parte ré não fora citada/intimada em virtude de encontrar-se fechada na ocasião da diligência do oficial de justiça, consoante se visualiza da certidão de ID 45571517.
No ID 45907648 fora apresentado pedido de inclusão da pessoa jurídica LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA (empresa que sagrou-se vencedora do certame em questão no presente writ) como litisconsorte passiva necessária, ocasião em que também apresentou peça nominada como “contestação”, requerendo a revogação da decisão que concedeu a liminar, permitindo, assim, a continuidade do procedimento licitatório, ora atacado pela impetrante.
Em petição de ID 46872329 o impetrante informa que, apesar de a impetrada haver sido citada e intimada em sede de plantão (ID 46872330), não cumpriu a decisão liminar, requerendo ainda a fixação de multa diária por descumprimento e a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para averiguações.
Em decisão de ID 46941840 o juízo fazendário determinou a intimação do impetrado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos constantes no ID 46872329.
Impetrado intimado via oficial de justiça, conforme se vê do ID 48793236.
No ID 49377224 a impetrada apresenta peça nominada como “contestação”, pleiteando preliminarmente a decretação de incompetência absoluta do juízo fazendário, bem como a anulação integral de todas as decisões interlocutórias emitidas pelo juízo incompetente.
No ID 50466515 foi juntada decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (nº 0815222-76.2021.8.14.0000) interposto por LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo fazendário.
O juízo ad quem, em 14/01/2022, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo-se o andamento do Pregão Eletrônico nº 32/2021, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para exame e parecer.
O juízo fazendário de 1º grau, em decisum de ID 50610111, reconheceu e declarou sua incompetência absoluta para processamento do feito e determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis e Empresariais da comarca, e o processo aqui aportou.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
I – DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO FAZENDÁRIO INCOMPETENTE Considerando a declaração de incompetência absoluta exarada no ID 50610111, bem como a interposição de Agravo de Instrumento por LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA, nos termos dos arts. 64, §4º c/c 1.018, §1º, do CPC, REVOGO a liminar deferida no ID 45035789 pelos fundamentos abaixo minudenciados, prolatando-se o seguinte decisum em consequência: A impetrante alega que participou do Pregão Eletrônico nº 32/2021, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de telecomunicações, prestação de serviço de gerenciamento de rede e treinamento para o projeto WI-FI nas Escolas, havendo sido inabilitada sob o fundamento de que as licitantes teriam que apresentar o balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2021, porém apresentou balanço diverso, encerrado em 31 de dezembro de 2019.
Que, por entender que o ato administrativo que a inabilitou possui rigorismo exacerbado, afrontando a legalidade, requereu, em sede liminar, que seja determinado o retorno à fase de habilitação, com a convocação da impetrante para que apresente o balanço patrimonial vigente até 31/12/2020, ou a declaração de regularidade do SICAF (ou, alternativamente, que seja determinada a suspensão do edital em comento até o julgamento de mérito do writ).
Ora, a priori, impende ressaltar que o edital que rege o procedimento licitatório em questão, em seu item 11.4.3, que trata da “Qualificação Econômico-financeira”, prevê expressamente que “Entende-se como “último exercício social já exigível” o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis encerrados em 31 de dezembro de 2020”, não havendo qualquer margem para dúvidas ou ilações quanto a sua interpretação, sendo um regramento que deve ser objetivamente seguido pelos licitantes, ou seja, imperiosa a apresentação do documento comprobatório dessa condição.
Isso porque o edital regulador constitui a lei do certame (estabelecendo regras às quais estão vinculados os licitantes e a Administração), cuja aplicação é obrigatória em decorrência tanto do princípio da legalidade estrita quanto da vinculação ao edital.
No caso dos autos, o licitante impetrante afirma que apresentou, por equívoco, Balanço Patrimonial referente a exercício anterior ao expressamente exigido pelo Instrumento Convocatório, portanto documento diverso do exigido no edital.
Com efeito, descumprida a regra editalícia, impõe-se a consequência prevista na norma, qual seja, a inabilitação do licitante, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na inabilitação da empresa impetrante.
Ademais, assim prevê o art. 43 da Lei n° 8.666/93: “Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” De outra banda, o edital do certame em tela dispõe que: 11.6.3 – Na hipótese de necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, após o julgamento da proposta, necessários à confirmação daqueles exigidos neste edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, em formato digital, via sistema eletrônico, no prazo de até 2 (duas) horas, sob pena de inabilitação. 11.9 – O pregoeiro poderá diligenciar e solicitar esclarecimentos ou informações complementares relativas a qualquer documento apresentado, podendo, inclusive, sanar erros meramente formais.
A não apresentação do balanço patrimonial especificamente indicado, documento reputado como indispensável pelo edital, não é possível de ser enquadrado na hipótese de “diligências complementares” do item 11.6.3 supracitado, pois se trata de documento que não foi apresentado no prazo indicado.
Além do que a Lei n° 8.666/93 é clara ao vedar a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.
Assim, diante dos fundamentos supra, não restou comprovado, em sede liminar, o direito líquido e certo alegado, não se constatando, nesta análise prefacial, qualquer ofensa aos princípios administrativos por parte do impetrado.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 7º, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
II – DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO Considerando que o licitante vencedor de licitação possui inequívoco interesse no deslinde do presente writ, DEFIRO o pedido ID 45907648 e determino a inclusão de LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA no polo passivo da ação mandamental, na condição de litisconsorte passiva necessária, com fulcro no artigo 114 do CPC.
Registre-se no sistema PJE.
Tendo em vista que o litisconsorte ora incluído já apresentou informações no ID 45907648, de forma espontânea, superada está a necessidade de sua citação.
III – Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento (nº 0815222-76.2021.8.14.0000), verificou-se a interposição, pelo impetrante L8 Service Providers Redes e Energia S/A, de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo (ainda pendente de julgamento) contra a decisão monocrática que havia deferido o restabelecimento do andamento do Pregão Eletrônico nº 32/2021.
Posteriormente, certifique-se eventual ulterior decisão do juízo ad quem.
IV – Considerando que ainda não consta nos autos manifestação do representante do Parquet, REMETA-SE ao Ministério Público para exame e parecer.
Certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos após a manifestação ministerial.
Cumpra-se com brevidade, diante da existência de interesse público no feito.
Int.
BELÉM/PA, 18 de fevereiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
04/04/2022 20:40
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2022 20:40
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:16
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA em 15/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 01:03
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0872578-96.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L8 Service Providers Redes e Energia s/a IMPETRADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA e outros DECISÃO Cls.
L8 SERVICE PROVIDERS REDES E ENERGIA S/A impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em razão de ato supostamente ilegal atribuído ao PREGOEIRO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – PRODEPA, empresa pública do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica (SECTET).
DECIDO.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta.
A redistribuição dos autos é medida que se impõe, em atenção ao regramento previsto na Resolução n° 14/2017-TJPA que, em seu art. 6°, §1°, dispõe: “Art. 6°.
Os processos em tramitação nas Unidades Judiciárias cuja competência foi alterada serão redistribuídos, de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Grupo Gestor das Varas da Fazenda Pública da Capital. §1°.
Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput.” A norma em destaque reflete e materializa a autonomia e supremacia do Poder Judiciário do Pará na gestão dos seus órgãos internos, através da expedição de atos e normas originárias por seu órgão máximo, isto é, o Tribunal Pleno.
Ademais, é consabido que a regra de competência determinada “em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes” (art. 62, do CPC) e deve ser conhecida e declarada a qualquer tempo do processo (art. 64, §1°, do CPC).
Assim, é que o foro privativo perante as Varas de Fazenda Pública não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas.
Precedentes: “STF - AI 337615 AgR/SP EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
Súmula 556 STF.
C.F., art. 170, § 1º, ou art. 170, § 1º, II, EC 19/98.
I. - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas privadas e não o foro da Fazenda Pública.
Súmula 556.
STF.
CF, art. 173, § 1º, ou art. 173, § 1º, II, CF, com a EC 19/98.
II. - Agravo não provido.” (Grifos nossos) Concluo, portanto, que o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda Pública, para apreciar as causas que envolvem interesses exclusivos de sociedades de economia mista e empresas públicas, privilegiando-se a competência e supremacia do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para regulamentar a distribuição das competências funcionais dos seus órgãos judiciais (Res. n° 14/2017-TJPA).
Diante das razões expostas, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e determino a redistribuição para uma das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca, com fundamento nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 173, § 1°, II, da CF/88 e art. 5°, do DL n° 200/1967.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
15/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
15/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 00:26
Decorrido prazo de L8 Service Providers Redes e Energia s/a em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 14:19
Mandado devolvido cancelado
-
13/01/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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