TJPA - 0001985-83.2014.8.14.0701
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:59
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:38
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59.
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27/02/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 04:19
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001985-83.2014.8.14.0701 EXEQUENTE: ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Tendo sido cumprida a obrigação com a consequente expedição do alvará, os autos devem ser arquivados.
Posto isto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito e determino o arquivamento do processo, com a devida baixa processual.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 22 de fevereiro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
22/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 04:15
Decorrido prazo de ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:33
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:32
Decorrido prazo de DENNIS VERBICARO SOARES em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:01
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Nome: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, SALA 1804, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO/MANDADO Processo nº 0001985-83.2014.8.14.0701 Exequente: ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR Executada: PORTE ENGENHARIA LTDA – EPP DECISÃO/MANDADO Intimada para manifestar-se quanto a aceitação do bem móvel oferecido pela Executada, a parte Exequente recusou o referido bem, aduzindo, em resumo, que se trata de bem de difícil comercialização para a satisfação do crédito e que a Executada não comprovou que a substituição será menos onerosa e que não trará prejuízos ao Exequente, conforme determina o art. 847, do CPC., motivos pelos quais se opõe a aceitação requerendo ao final, requereu: “ ... 2.
DOS PEDIDOS.
Pelo exposto, requer o exequente a este MM.
Juízo: 1) O indeferimento do pedido de substituição do bloqueio BACENJUD por penhora de bem móvel, haja vista a expressa recusa do exequente quanto ao bem móvel indicado pela executada como garantia da execução, nos termos da presente manifestação; 2) 2) O prosseguimento da execução com a expedição de alvará judicial de transferência, no montante de R$ 58.745,64 (cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), vide ID. 24711865, com todos os acréscimos e correções correlatos. 3) Requer-se, ainda, que o referido alvará seja expedido em nome em nome do advogado que a esta subscreve, DENNIS VERBICARO SOARES, cujos dados bancários são: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 5752-5, CONTA CORRENTE 5805-X, CPF Nº *97.***.*69-68, vide poderes outorgados na procuração judicial constante no ID nº 10791119 dos autos.
Nestes termos, Pede deferimento.
Belém/PA, 01 de outubro de 2021. ...” É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que a substituição pretendida pela Executada oferecendo um elevador usado e de difícil comercialização, esbarra na escala de preferência (CPC/2015, art. 835, I), em relação a penhora on line de dinheiro, em espécie, uma vez que, a dívida exequenda remonta a ação ajuizada no ano de 2014, portanto, trata-se de crédito decorrente de título executivo judicial, já transitado em julgado.
Desta forma, a substituição de dinheiro pelo bem em questão, desfavorece ainda mais a celeridade do processo de execução, e acarreta retardo e mais despesas no processamento do feito, diante da necessidade de avaliação e de designação de hasta pública, tratando-se de equipamento possivelmente utilizado na atividade da Executada, revelando-se de difícil comercialização e com limitação evidente de potenciais interessados em sua aquisição.
Em sendo assim, a substituição da penhora deve ser indeferida diante da não concordância da parte Exequente e da ausência de liquidez do bem oferecido, além do prejuízo para a execução e, ainda, considerando-se a posição inferior na ordem de preferência, não se encaixando em nenhuma das hipóteses do art. 848 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, ainda, que não se vislumbra prejuízos à Executada em razão da penhora de valor em espécie, inclusive, diante da publicidade veiculada em diversos meios de comunicação sobre seus empreendimentos, o que em sentido contrário aos seus argumentos, revela que tem boa situação financeira.
Assim, deve ser indeferido o pedido de substituição e mantido o bloqueio do valor apontado pela parte Exequente, e indeferidos todos os pedidos da Executada por falta de amparo legal.
Nesse sentido decisão: TJSP-3204110) PENHORA DE BEM - Requerimento de substituição do bem penhorado - Recusa por parte do credor, fundada na iliquidez do bem indicado pelo executado - Existência de motivo justo - Legitimidade da recusa - Execução que se dá no interesse do credor, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor - Inteligência dos arts. 805 e 835 do CPC: É legítima a recusa, por parte do credor, de bem indicado à substituição da penhora pelo executado, fundada na iliquidez do bem, pois a execução se dá no interesse do credor, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, e o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal de preferência para a penhora, tudo conforme arts. 805 e 835 do CPC: RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2169475-56.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Nelson Jorge Júnior. j. 04.12.2019, Publ. 04.12.2019).
TJSC-0588541) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA FIANÇA DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES.
PLEITO GENÉRICO.
CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A DECISÃO COMBATIDA LATENTE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DINHEIRO REALIZADA PELO SISTEMA BACENJUD.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIR NUMERÁRIO POR FIANÇA BANCÁRIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA JUSTIFICAR A PRETERIÇÃO DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO, JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA, QUE AFASTOU AS TESES DE ESSENCIALIDADE DO DINHEIRO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO REFORMADA. "A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor". (AgRg no AREsp 841.658/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2016, DJe 15.03.2016).
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 4019579-90.2018.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel.
Guilherme Nunes Born. j. 04.10.2018).
Ressalte-se, ainda, que foi concedida à Executada a oportunidade de pagamento espontâneo, o qual não ocorreu e que a penhora on-line atende à ordem legal prevista no art. 848 do Código de Processo Civil, que determina a apreensão preferencial de dinheiro ou depósito em instituição financeira.
No que se refere ao valor devido, deve ser ressaltado que houve o bloqueio do valor de (R$ 58.745,64), conforme cálculos apresentados pelo Exequente, à época do bloqueio via BACENJUD, não se desincumbindo a Executada de demonstrar vínculo decorrente de ato ou determinação deste Juízo, com efeito prático, relativos a outros supostos bloqueios administrativos, em duplicidade, feitos pelo Banco do Brasil em suas contas bancárias.
Posto isto, indefiro o pedido da Executada de substituição do valor penhorado pelo bem oferecido, por se revelar medida com intuito meramente protelatório, nos termos da fundamentação.
Expeça-se alvará de transferência do valor que se encontrar na subconta do processo para a conta bancária informada pelo Exequente, a saber: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 5752-5, CONTA CORRENTE 5805-X, CPF Nº *97.***.*69-68, em nome do advogado do Exequente, Dr.
DENNIS VERBICARO SOARES, com poderes outorgados na procuração para dar quitação do valor recebido, conforme requerido.
Intime-se a Executada por seus advogados, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, inscrito na OAB/PA nº 8.770 e ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, inscrita na OAB/PA nº 11.307-A, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 22 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
23/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:33
Juntada de Alvará
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23/11/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:47
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0001985-83.2014.8.14.0701 EXEQUENTE: ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP Nome: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, SALA 1804, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DESPACHO/MANDADO Diante das petições da Reclamada requerendo a substituição da penhora, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente despacho serve de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 06 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
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04/06/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 01:00
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59.
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07/04/2021 01:39
Decorrido prazo de ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 03:41
Decorrido prazo de ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 03:41
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/04/2021 23:59.
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30/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2021 22:19
Conclusos para decisão
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20/03/2021 01:34
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/03/2021 23:59.
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19/03/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:04
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 18:51
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/03/2021 23:59.
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04/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 02:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 02:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0001985-83.2014.8.14.0701 EXEQUENTE: ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que no sistema não há subconta vinculada aos presentes autos; Certifico também que não houve expedição de ofício ao Banco do Brasil referente à transferência de valores da carta fiança determinada na sentença do Id 10799851, devido a várias petições posteriores protocoladas pela Reclamada nos autos, inclusive mandado de segurança.
Em consequência, certifico que não há valor oriundo do Banco do Brasil vinculado ao processo.
Certifico, ainda, que a carta fiança inserida no Id 10799847 venceu em 12/12/2018.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 8 de fevereiro de 2021.
Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
08/02/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 19:26
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:55
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2020 11:52
Juntada de Certidão
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27/02/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 13:02
Conclusos para despacho
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27/06/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2019 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2019 13:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 04:49
Processo migrado do Sistema Projudi
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04/06/2019 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2019 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2019 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2019 08:38
Evento Projudi: 195 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - (Lei 9.099/95)
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23/08/2018 09:10
Evento Projudi: 187 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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23/08/2018 09:10
Evento Projudi: 186 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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26/04/2018 13:01
Evento Projudi: 180 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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26/04/2018 13:01
Evento Projudi: 179 - Conclusos para Despacho
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24/04/2018 17:44
Evento Projudi: 178 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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05/04/2018 12:36
Evento Projudi: 172 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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05/04/2018 12:36
Evento Projudi: 171 - Conclusos para Despacho
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02/04/2018 17:00
Evento Projudi: 170 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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16/03/2018 12:41
Evento Projudi: 167 - Juntada de Ofício
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16/02/2018 08:35
Evento Projudi: 162 - Conclusos para Análise de Recurso
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16/02/2018 08:35
Evento Projudi: 163 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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08/02/2018 17:35
Evento Projudi: 161 - Juntada de Petição de Petição
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09/01/2018 08:59
Evento Projudi: 158 - Expedição de Intimação
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13/12/2017 18:46
Evento Projudi: 157 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/11/2017 10:49
Evento Projudi: 153 - Expedição de Intimação
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01/11/2017 15:11
Evento Projudi: 151 - Juntada de Petição de Petição
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29/09/2017 11:09
Evento Projudi: 145 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
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13/10/2015 09:02
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Despacho
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13/10/2015 09:02
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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25/08/2015 22:06
Evento Projudi: 39 - Juntada de Ofício
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27/07/2015 09:05
Evento Projudi: 37 - Expedição de Ofício - p/ PRESIDÊNCIA DO TJE/PA
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27/07/2015 09:05
Evento Projudi: 36 - Expedição de Ofício
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10/07/2015 10:42
Evento Projudi: 31 - Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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02/07/2015 10:47
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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30/06/2015 08:50
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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30/06/2015 08:50
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Decisão
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25/06/2015 20:08
Evento Projudi: 26 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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18/06/2015 08:38
Evento Projudi: 24 - Expedição de Intimação
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04/05/2015 17:13
Evento Projudi: 23 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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06/04/2015 13:54
Evento Projudi: 18 - Julgada procedente a ação
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20/03/2015 11:18
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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20/03/2015 11:18
Evento Projudi: 13 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
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20/03/2015 11:18
Evento Projudi: 12 - Audiência Una Realizada
-
19/03/2015 12:40
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Petição
-
17/03/2015 08:47
Evento Projudi: 10 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/03/2015 19:45
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/06/2014 11:59
Evento Projudi: 8 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/04/2014 12:21
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para PORTE ENGENHARIA LTDA
-
29/04/2014 12:21
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 17 de Março de 2015 às 09:30)
-
29/04/2014 12:20
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
-
29/04/2014 12:20
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9685NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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