TJPA - 0800240-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 07:31
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 07:31
Baixa Definitiva
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ARTEMISA AZEVEDO DA FONSECA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:11
Publicado Ementa em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. -
23/11/2021 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2021 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ARTEMISA AZEVEDO DA FONSECA em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ARTEMISA AZEVEDO DA FONSECA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800240-57.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 4 de agosto de 2021 -
04/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE ENTENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. -
20/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:19
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2021 00:09
Decorrido prazo de ARTEMISA AZEVEDO DA FONSECA em 25/05/2021 23:59.
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25/05/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
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01/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ARTEMISA AZEVEDO DA FONSECA em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 05:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 23:34
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/04/2021 09:35
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 08:31
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de ARTEMISA AZEVEDO DA FONSECA em 31/03/2021 23:59.
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2021 23:59.
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09/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800240-57.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: ARTEMISA AZEVEDO DA FONSECA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE E PEDIDO DE DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM MEDICAMENTOS – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela Inaudita Altera Parte e Pedido de Danos Morais ajuizada por ARTEMISA AZEVEDO DA FONSECA, deferiu a tutela antecipada para compelir a Agravante a fornecer medicamentos em favor do Agravado, vejamos: “(...) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, estando presentes os requisitos necessários, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de forma antecipada, determinando à ré, UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que: I) FORNEÇA, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento PROLIA 60 MG, nos termos da prescrição médica, a ser ministrado nas dependências de quaisquer das unidades hospitalares da requerida, sob pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$-20.000,00 (vinte mil reais), valor que será revertido em favor da parte autora, em caso de atraso ou descumprimento desta decisão. (...)” Narra a petição inicial que a Requerente/Agravada é beneficiária do plano de saúde da empresa Ré/Agravante, tendo sido diagnosticada com DEMÊNCIA VASCULAR, DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E OSTEOPPOROSE AVANÇADA, diante disso, foi receitado pelo médico responsável o medicamento PROLIA, contudo, a Agravante negou o fornecimento sob a alegação de que não obedece às diretrizes da ANS.
Diante disso, requereu a título de tutela provisória de urgência a determinação para que a ré se responsabilize pelo fornecimento do medicamento citado.
O Juízo a quo deferiu o pedido liminar.
Inconformada a Requerida, ora Agravante recorre a esta instância defendendo que a reforma do decisum, pois o rol da ANS não prevê o fornecimento do medicamento solicitado, além do que o referido somente é fornecido em hipóteses excepcionais, não sendo o caso da Agravada.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a tutela de urgência, e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos. É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de fornecimento do medicamento PROLIA, pela operadora do Plano de Unimed Belém.
Em sede de cognição sumária vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que deferiu a tutela provisória, uma vez que a Agravante não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a decisão vergastada.
Além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta presente em favor do paciente, posto que o caso em tela se trata de questão de saúde e caso não haja o deferimento da tutela de urgência poderá impossibilitar a Recorrida a realizar o tratamento adequado, o que ensejaria graves danos irreversíveis ao mesmo.
Deste modo, é notória a inviabilidade de concessão da suspensão do decisum, uma vez que são insuficientes as provas trazidas para embasar as alegações da Recorrente, não havendo requisitos para deferimento da tutela recursal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/02/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 22:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2021 09:17
Conclusos para decisão
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18/01/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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