TJPA - 0802021-41.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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08/03/2024 09:07
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELLIA SOUSA CAVALCANTE em 11/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BARATA ANDRADE LOPES em 11/04/2023 23:59.
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14/05/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 07:35
Processo Desarquivado
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28/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:36
Arquivado Provisoramente
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25/04/2023 08:35
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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11/04/2023 03:25
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:39
Não recebido o recurso de JOAO GUILHERME BARATA ANDRADE LOPES - CPF: *52.***.*13-11 (QUERELANTE).
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31/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELLIA SOUSA CAVALCANTE em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0802021-41.2022.8.14.0401 Querelante: JOAO GUILHERME BARATA ANDRADE LOPES Querelada: MARCELLIA SOUSA CAVALCANTE Vistos os autos.
Trata-se queixa-crime proposta por JOAO GUILHERME BARATA ANDRADE LOPES em face de MARCELLIA SOUSA CAVALCANTE, ambos qualificados, imputando a essa a prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação.
Designada audiência de conciliação, ela restou infrutífera, em razão da querelada ter peticionado afirmando não ter interesse em conciliar.
A querelada apresentou resposta à acusação, onde alegou, como preliminares, a inépcia da petição inicial, por conter imputação confusa, genérica e omissa; a impossibilidade jurídica do pedido, em razão dos fatos já terem sido analisados pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude; a decadência do direito de queixa, já que a procuração foi anexada após o prazo do art. 38, do CPP.
No mérito, alegou que a conduta é atípica.
O querelante se manifestou sobre a contestação.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da ação penal, por estar regular a ação penal.
A querelada se manifestou pugnando pelo desentranhamento da réplica, ao argumento que tal manifestação não é prevista na lei. É o relatório.
Decido.
A queixa-crime foi apresentada sem a procuração, a qual foi juntada no dia 16/02/2022 (ID. 50671182 - Pág. 1), após a consumação do prazo decadencial do artigo 38, do CPP.
Isto porque o registro do boletim de ocorrência, onde a querelada teria cometido os delitos, foi efetivado no dia 04/08/2021, e o querelante tomou ciência de tal documento ao menos no dia 06/08/2021, já que afirma no boletim de ocorrência que registrou que foi nesta data que recebeu a decisão judicial que concedeu as medidas protetivas, na qual a querelada teria afirmado o mesmo que afirmou no boletim de ocorrência.
Além disso, o querelante, após tomar ciência da afirmação da querelada de que ele era usuário de drogas, realizou exame para contestar tal afirmação, o qual foi colhido no dia 10/08/2021.
Assim, é possível afirmar que a procuração com poderes para ingressar com a queixa-crime foi juntada após o prazo decadencial de seis meses, contados da ciência do querelante dos supostos crimes da querelada, razão pela qual deve ser declarada a decadência.
Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “(…) CRIME CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL. – A ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, entre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem da procuração a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso (RT 729/463), mostrando-se dispensável, em consequência – consoante diretriz prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 605/384 – RT 631/384) –, a descrição minuciosa ou a menção pormenorizada do fato.
Doutrina.
Precedentes. – A mera outorga de mandato com a cláusula ‘ad judicia’ – tendo-se presente o que dispõe o art. 44 do CPP (que exige poderes especiais) – desatende as finalidades impostas por essa norma legal.
Embora supríveis as omissões (CPP, art. 568), a regularização do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer se ainda não consumada a decadência do direito de queixa (RT 609/444), pois, decorrido, ‘in albis’, o prazo decadencial sem a correção do vício apontado, impor-se-á o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
Precedentes.” (Inq 1.418/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) (g.n.) Diante do exposto, com esteio nos artigos 107, inciso IV, segunda figura, c.c. artigo 103, ambos do Código Penal e artigo 38, do Código de Processo Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada MARCELLIA SOUSA CAVALCANTE, qualificado, diante da decadência do direito de queixa, razão pela qual REJEITO A QUEIXA CRIME.
Intime-se o Ministério Público e as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
23/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/02/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:55
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BARATA ANDRADE LOPES em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 01:47
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 09:15 11ª Vara Criminal de Belém.
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31/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 07:56
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 20:46
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 11:00
Juntada de Informações
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11/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 03:52
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BARATA ANDRADE LOPES em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:47
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BARATA ANDRADE LOPES em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:15 11ª Vara Criminal de Belém.
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21/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 01:10
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802021-41.2022.8.14.0401 Nome: JOAO GUILHERME BARATA ANDRADE LOPES Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4261, CASA A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: MARCELLIA SOUSA CAVALCANTE Endereço: Edifício Casa do Professor Teacher's House, 2010, Avenida Almirante Barroso 2010, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-907 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da Queixa-crime apresentada por JOÃO GUILHERME BARATA ANDRADE LOPES em face de MARCELLIA DE SOUZA CAVALCANTE.
Contudo, preliminarmente, determino a juntada de Procuração pela defesa habilitada do Querelado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente ação.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2022 DRA.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito titular da 11ª Vara Penal da Capital -
15/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 07:32
Conclusos para decisão
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04/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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