TJPA - 0800258-58.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 21:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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31/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:48
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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25/04/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 03:46
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 09:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2022 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU – VARA ÚNICA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) PROCEDIMENTO Nº.: 0800258-58.2022.8.14.0060 AUTORIDADE REPRESENTANTE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TOMÉ-AÇU REPRESENTADO: THOMAS ANDERSON VELOSO OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E AFASTAMENTO / TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA / OFÍCIO Trata-se de REPRESENTAÇÃO para a aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA), requerida pelo DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL deste Município em favor da vítima E.
S.
D.
J., contra seu companheiro THOMAS ANDERSON VELOSO.
Narra o Boletim De Ocorrência Policial, em suma, que no dia 11/02/2022, por volta das 10h, o representado teria agredido fisicamente sua companheira, que está grávida, batendo a cabeça dela na parede e enforcando-a.
Requer, dessa feita, a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em detrimento do seu agressor.
Junta aos autos: B.O., termo de depoimento da ofendida, documentos pessoais, requerimento de medidas protetivas, formulário nacional de avaliação de risco, laudo de exame de corpo de delito e interrogatório do representado (tendo admitido as agressões, bem como a condição gravídica da ofendida).
Nestes termos, vieram os autos conclusos.
Com a ressalva do meu pessoal entendimento, é adotado no âmbito deste E.
Tribunal o procedimento cível em ações que versam sobre a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais especificamente aquele previsto no Livro V, Título II, Capítulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente).
Assim, em havendo representação e análise em caráter liminar, será o Representado citado para que apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Após, o feito será remetido ao r.
MP para manifestação e, ao fim, prolatada sentença, estabilizando / revogando as medidas liminarmente concedidas ou, no caso de não concessão da liminar, deferindo / indeferindo o pedido inicial.
A Lei nº 11.340/2006 instituiu uma série de medidas ditas protetivas, de natureza cautelar, destinadas a salvaguardar a incolumidade física, psicológica e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica.
Nos termos do art. 7º da lei em questão, são formas de violências doméstica, quando praticadas no âmbito da unidade doméstica, da família ou em decorrência de relação íntima de afeto, a violência física, a psicológica, a sexual e a violência patrimonial No caso, entendo que o feito se encontra devidamente instruído com provas aptas a caracterizar o estado de perigo da ofendida, face às atitudes agressivas do suposto ofensor, conforme o sucinto relatório e os demais elementos colhidos nos autos.
Assim, para salvaguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida e prevenir agravamentos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA (MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA), para, nos termos dos arts. 18 e seguintes da Lei nº 11.340/06, determinar: · O afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência, levando consigo apenas objetos de uso pessoal e profissional (art. 22, II, da Lei nº 11.340/06); · Que o agressor mantenha uma distância mínima de 100 metros da vítima (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); · Que o agressor não entre em contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”, da Lei n. 11.340/06); · Que o agressor não ingresse nos mesmos ambientes em que a vítima se encontrar (art. 22, III, “c”, da Lei nº 11.340/2006). · A suspensão temporária, pelo prazo 6 (seis) meses, de visitas do agressor aos dependentes menores (art. 22, IV, da Lei nº 11.340/2006); · que o agressor preste alimentos provisórios à Ofendida/Dependentes no valor correspondente a 30% sobre o salário-mínimo vigente, até o dia 05 de cada mês, em conta bancária a ser informada pela Ofendida, a a partir da intimação da presente decisão (art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006); Quanto à Vítima, aplico a seguinte medida protetiva: · Separação de corpos (conforme art. 23, IV, da Lei nº 11.340/2006) NOTIFIQUE-SE a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, orientando-a a informar nos presentes autos caso o representado descumpra quaisquer das medidas aqui impostas.
Ainda, deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade para depósito dos alimentos provisórios acima fixados.
OFICIE-SE à autoridade policial para a adoção das devidas providências, ressaltando a necessidade de finalização e remessa do inquérito policial a este Juízo, no prazo previsto pelo Código de Processo Penal.
CITE-SE o suposto agressor para apresentar Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e INTIME-SE das medidas acima, ciente de que o descumprimento das medidas de proteção ora impostas ensejará a decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, e configura a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção.
Desde já, autorizo a requisição de auxílio da força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência acima aplicadas, conforme dispõe o art. 22, § 3º, da Lei 11.340/2006.
Efetivada a citação, com ou sem apresentação de defesa no prazo acima, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Se,
por outro lado, o Representado não for localizado, frustrando a citação, determino, desde já, seja realizada sua citação editalícia, com prazo de 30 dias.
Após o prazo, (a) havendo defesa, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e, depois, retornem os autos conclusos para sentença. (b) Se,
por outro lado, a defesa não for apresentada, nomeio, desde já, o(a) advogado(a) Dr.
Luis Carlos Pereira Barbosa Junior OAB/PA 26917como curador especial do Representado (art. 72, inciso II, do CPC), devendo ser intimado pessoalmente para apresentar defesa, no prazo legal (art. 341, Parágrafo único, do CPC); após, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e, ao fim, conclusos para sentença.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, AFASTAMENTO, TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS PROTETIVAS e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
16/02/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 15:12
Juntada de Ofício
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16/02/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
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12/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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