TJPA - 0805953-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:32
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2022 10:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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07/03/2023 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA TAVARES em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:58
Indeferida a petição inicial
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11/11/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 04:11
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA TAVARES em 04/11/2022 23:59.
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04/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0805953-46.2022.8.14.0301 AUTOR: SOLANGE FERREIRA TAVARES REU: DETRAN/PA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A ação foi proposta contra o Departamento de Transito do Estado do Pará, autarquia com personalidade jurídica de direito público.
Há vedação legal para as pessoas jurídicas de direito público serem partes, em sede de Juizados Especiais Cíveis (conforme artigo 8° da lei 9099/95), sendo por este motivo imperioso reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo para processamento da demanda.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos à uma das varas de juizados especiais cíveis da fazenda pública, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
15/02/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:52
Declarada incompetência
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11/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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