TJPA - 0001431-59.2015.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:49
Decorrido prazo de CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:49
Decorrido prazo de MARCO FREDERICO DIAS MANGIARINI em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:49
Decorrido prazo de HOTEL JAPIIM LTDA ME em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:50
Juntada de Alvará
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02/11/2022 01:19
Decorrido prazo de HOTEL JAPIIM LTDA ME em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:03
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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26/10/2022 02:38
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCO FREDERICO DIAS MANGIARINI em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:37
Decorrido prazo de HOTEL JAPIIM LTDA ME em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 05:05
Decorrido prazo de CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:05
Decorrido prazo de HOTEL JAPIIM LTDA ME em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:20
Juntada de Alvará
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17/02/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 01:25
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Assunto:[Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº:0001431-59.2015.8.14.0008 Nome: HOTEL JAPIIM LTDA ME Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, s/n, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: MARCO FREDERICO DIAS MANGIARINI Endereço: NICOLAU JOSE, 34, QUADRA 340, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: FABIANA ARAUJO MACIEL Endereço: desconhecido Nome: CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: AV.
BELEM, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Proc.
N° 0001431-59.2015.8.14.0008 Trata a presente demanda de ação de cumprimento de sentença em ação em que o cerne da controvérsia, da ação de conhecimento, se situou na necessidade de comprovação, pela concessionária, da validade/regularidade do procedimento de aferição de consumo irregular de energia e a existência de consumo não faturado.
A parte requerente ingressou com cumprimento de sentença, ID N° 19708334.
Determinou-se a intimação da parte executada em outubro/2020, o que foi devidamente cumprido, ID N° 21452279.
A exequente requereu a penhora de bens em novembro/2020, ID N° 21425748.
A parte autora, em manifestação de ID N° 21859641, pugnou pelo chamamento do feito à ordem, em razão da presente ação possuir como objeto matéria relativa à consumo não registrado, ações suspensas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em função do IRDR 04.
A executada efetuou depósito da quantia que compreende incontroversa, ID N° 22553393.
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, ID N° 22343848.
A parte autora requereu a continuidade da demanda, em razão de ser coisa julgada, não sendo alcançada pela decisão relativa ao IRDR 04. É O RELATO.DECIDO.
Em observância da certidão de ID N° 30511112, chamou o feito à ordem, vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal, e, de imediato, início análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
No concernente ao requerimento de chamamento do feito à ordem, em razão da demanda ser relativa a consumo não registrado, verifico que o IRDR N° 04, suspendeu, apenas, a apreciação das demandas em sua fase de conhecimento.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
QUESTÃO DE ORDEM.
SUSCITAÇÃO.
PROCESSO ORIGINÁRIO DO JUIZADO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO JUÍZO DE DIREITO ATUANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MATÉRIA: INSPEÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
DEFINIÇÃO DOS ELEMENTOS DE DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA INSPEÇÃO E ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA DETERMINAÇÃO DA COBRANÇA DEVIDA. 1.
O incidente de resolução de demandas repetitivas constitui instrumento de criação de precedentes que vinculam horizontal e verticalmente os demais órgãos judiciais, e tem natureza jurídica de “procedimento modelo”.
Por isso mesmo, é possível a admissão do IRDR em ação originária dos Juizados Especiais, sendo que, nessa hipótese, o julgamento do incidente se limitará à definição da tese, afastando a obrigatoriedade do art. 978, parágrafo único do CPC; 2.
Mostra-se presente os requisitos para admissão do IRDR, considerando a multiplicidade efetiva de processos sobre a validade da atuação da concessionária de energia no que toca à constituição de débito decorrente de consumo não registrado (CNR), bem como a existência de consideráveis provimentos judiciais dissonantes sobre a questão, a resultar em grave ofensa à isonomia e à segurança jurídica tanto dos consumidores quanto da própria concessionária do serviço público; 3.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com suspensão de todos os processos de conhecimento cuja causa de pedir seja diretamente relacionada à matéria deste incidente Dessa forma, vez que os presentes autos se encontram na fase de execução, não deve haver acolhimento do pleito da parte impugnante.
No que tange ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentado pelo executado, INDEFIRO, vez que, conforme preconiza o §6º do artigo 525: ‘’ A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.’’ Pois bem, conforme consta dos autos, não houve garantia do Juízo, desta forma resta inviabilizado o deferimento do requerido, devendo o processo executivo seguir seu trâmite legal.
Em seguimento, a parte impugnante alegou que quando da prolação da sentença e do acordão perante a turma recursal não houve determinação de correção monetária e juros sobre o pagamento dos honorários advocatícios, motivo pelo qual não deveria ocorrer inclusão desses, quando do cálculo para ingresso com cumprimento de sentença.
Pois bem, conforme esclarece a súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça: ‘’ arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.’’ Mesmo entendimento da súmula 254, do Supremo Tribunal Federal: ‘’ incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.’’ Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 254 DO STF.
ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS OMISSÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1.
A recorrente não particularizou, nas razões do recurso especial, quais teriam sido as omissões sobre as quais a Corte a quo não teria se manifestado.
A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2.
Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial.
Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
Tratam os autos de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional alegando excesso de execução devido à inclusão de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1257257/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MORA DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PRECEDENTES.
SÚMULA . 254 DO STF. 1.
O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 989.300/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).
Logo, na hipótese de omissão da sentença em relação aos critérios de atualização por juros e correção monetária do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é viável a fixação desses na fase executiva, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, vez que estamos perante matéria de ordem pública que pode ser analisada até de ofício.
Deste modo, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação em que fixados os honorários advocatícios sucumbenciais e os juros moratórios a partir da citação (ou intimação) do devedor na fase de execução (cumprimento de sentença).
Quanto ao alegado pela parte executada, relativo ao excesso de execução, vez que teria ocorrido inclusão da multa do artigo 523, §1º, do CPC, observo do demonstrativo do débito, ID N° 19709543 e da certidão de ID N° 30511112, atestando que o pagamento da dívida foi efetuado fora do prazo, que razão não assiste ao executado, motivo pelo qual a inclusão no cálculo, do demonstrativo do débito, da multa disposta no artigo 523, §1º, do CPC, é medida que se impõe.
Dessa forma, com escopo na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o momento de incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
Em função da sucumbência parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, na importância de 10 % do valor da causa nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Intimem-se às partes dessa decisão.
Em continuidade, vez que houve depósito do valor compreendido como incontroverso pela executada e já havendo requerimento de levantamento do respectivo valor pela exequente, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora.
Em razão de no respectivo depósito existirem valores referentes à honorários advocatícios, e não sendo os causídicos beneficiários da gratuidade processual, deve ser observado o necessário recolhimento de custas para levantamento da quantia que lhes cabe.
Havendo nos autos procuração outorgando ao Advogado poderes para receber e dar quitação, fica autorizada a expedição de alvará em nome do causídico.
Deve, ainda, a parte exequente indicar nos autos se, observando o julgamento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e o depósito do valor incontroverso, houve quitação integral do valor devido na demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 06 de janeiro de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
14/02/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2022 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2021 13:17
Conclusos para decisão
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30/07/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:34
Decorrido prazo de CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
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09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de HOTEL JAPIIM LTDA ME em 07/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 07/06/2021 23:59.
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07/06/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 16:37
Conclusos para despacho
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24/04/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 13:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2020 00:17
Decorrido prazo de CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 20/11/2020 23:59.
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19/11/2020 00:18
Decorrido prazo de CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 18/11/2020 23:59.
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17/11/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 09:30
Conclusos para despacho
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22/10/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
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18/09/2020 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/09/2020 15:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2018 10:37
Juntada de Certidão
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14/12/2017 12:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 10:59
Processo migrado do Sistema Libra
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30/08/2017 08:57
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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30/08/2017 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2017 08:27
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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30/08/2017 08:14
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
30/08/2017 07:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2017 07:56
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/06/2017 08:51
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2017 08:37
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - COMPARECEU EM SECRETARIA COM AUTORIZAÇÃO PARA FAZER CARGA RAPIDA MARIA LUZIA DOS REIS ARAUJO. FLS.243
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26/05/2017 12:31
AGUARDANDO PRAZO
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25/05/2017 13:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
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23/05/2017 12:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/05/2017 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2017 12:45
Mero expediente - Mero expediente
-
22/05/2017 08:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2017 08:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/05/2017 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2017 14:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/04/2017 14:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/04/2017 14:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2017 14:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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04/04/2017 08:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6550-88
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30/03/2017 18:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6550-88
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30/03/2017 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2017 18:29
Remessa
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30/03/2017 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2017 17:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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20/03/2017 12:33
AGUARDANDO TRÂNSITO
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20/03/2017 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/03/2017 10:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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17/03/2017 10:59
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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17/03/2017 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2017 10:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDA SOUTO PELISER (9726417), que representa a parte CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (8402529) no processo 00014315920158140008.
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15/03/2017 16:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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13/03/2017 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2016 08:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
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05/10/2016 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2016 12:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/09/2016 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 14:19
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/09/2016 14:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/09/2016 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 14:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/09/2016 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3700-72
-
22/09/2016 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3700-72
-
22/09/2016 09:40
Remessa - NÚMERO DO DOC: 20.***.***/9210-17
-
22/09/2016 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2016 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/11/2015 15:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - não foi possível retificar, no sistema LIBRA, os dados da autuação deste processo, conforme determinado no Despacho de fl. 216, pela inexistência das nomenclaturas relacionadas à Reconvenção, tais como classe ou tipo de participa
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24/11/2015 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/11/2015 15:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/11/2015 15:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00014315920158140008: - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. - Ação Coletiva: N.
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24/11/2015 11:11
A SECRETARIA - OF. Nº 22/2015 Informações de Agravo de Instrumento
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24/11/2015 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2015 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/11/2015 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - DEVOLVIDA AO GABINETE APÓS JUNTADA DE OFÍCIO ONDE RELATOR REQUISITA INFORMAÇÕES
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24/11/2015 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2015 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2015 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2015 08:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2015 08:33
Remessa
-
24/11/2015 08:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2015 08:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2015 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2015 08:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/11/2015 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - nos termos do art. 316 do CPC, a contestação do autor/ Reconvindo, às fls. 206/208, foi oferecida dentro do prazo legal
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10/11/2015 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2015 08:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/11/2015 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2015 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2015 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2015 18:30
Remessa - PROTOCOLO INTEGRADO
-
09/11/2015 18:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2015 18:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2015 18:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: indevido
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09/11/2015 18:27
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: indevido - Observação antiga: protocolo integrado, Observação nova: protocolo integrado - indevido
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09/11/2015 18:26
Remessa - protocolo integrado
-
09/11/2015 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2015 08:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/10/2015 13:27
AGUARDANDO PRAZO
-
28/10/2015 10:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/10/2015 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2015 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2015 10:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/10/2015 11:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/09/2015 11:06
CERTIFICAR URGENTE
-
01/09/2015 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2015 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2015 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2015 12:17
Remessa
-
31/08/2015 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2015 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2015 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/07/2015 12:34
Remessa
-
20/07/2015 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2015 10:58
CERTIFICAR URGENTE
-
14/07/2015 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2015 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2015 11:22
Remessa
-
10/07/2015 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2015 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2015 12:02
CERTIFICAR URGENTE
-
02/07/2015 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2015 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2015 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2015 13:40
Remessa
-
29/06/2015 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2015 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2015 09:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/06/2015 12:34
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2015 14:16
RESENHA
-
12/06/2015 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2015 14:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/06/2015 14:12
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
12/06/2015 14:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LARISSA LUTIANA FRIZA DE VASCONCELOS (3867073), que representa a parte CELPA REDE - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A (8402529) no processo 00014315920158140008.
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12/06/2015 14:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (8315369), que representa a parte CELPA REDE - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A (8402529) no processo 00014315920158140008.
-
12/06/2015 14:01
CERTIFICAR URGENTE
-
12/06/2015 09:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/06/2015 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2015 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2015 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2015 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
12/06/2015 09:27
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
12/06/2015 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
12/06/2015 09:26
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
12/06/2015 09:26
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
11/06/2015 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2015 12:03
Remessa
-
11/06/2015 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2015 16:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
08/06/2015 16:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/04/2015 12:26
CERTIFICAR URGENTE
-
28/04/2015 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/04/2015 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2015 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2015 11:13
Remessa - REQUER JUNTADA DE CÓPIA DE PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-
24/04/2015 08:08
OUTROS
-
22/04/2015 13:40
VISTAS AO ADVOGADO - 64 fls. advogada da parte autora
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22/04/2015 13:16
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/04/2015 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2015 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2015 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2015 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2015 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2015 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2015 12:28
Remessa
-
22/04/2015 12:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/04/2015 10:50
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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17/04/2015 10:34
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
17/04/2015 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2015 10:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/04/2015 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/04/2015 10:02
Liminar - Liminar
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10/04/2015 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAL - SEM CUSTAS
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06/04/2015 10:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/04/2015 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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