TJPA - 0816785-41.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 13:15
Transitado em Julgado em
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02/08/2022 00:18
Decorrido prazo de VMT TELECOMUNICACOES SA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de VMT TELECOMUNICACOES SA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:09
Decorrido prazo de VMT TELECOMUNICACOES SA em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2022 09:22
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/06/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 09:01
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:01
Distribuído por sorteio
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0816785-41.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VMT TELECOMUNICACOES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
Ao compulsar os presentes autos, observa-se que consta no polo passivo do presente mandamus a figura do Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará.
Intimado o impetrante para emendar a inicial, o mesmo requereu a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Relatados.
Decido.
A análise dos argumentos expendidos revela que houve equívoco no ajuizamento da presente ação no primeiro grau, em face do disposto no art. 161, inciso I, alínea ”c”, cumulado com o art. 187, § 1º, ambos da Constituição do Estado do Pará. “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: a) o Vice- Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Art. 187. À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado. § 1°.
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador do Estado.
Ressalta-se que a verificação da competência é anterior e prejudicial à análise quanto às condições da ação, assim, tendo a Impetrante demandado contra o Secretário de Estado, este Juízo é absolutamente incompetente em razão da pessoa.
A competência em razão da pessoa é pressuposto processual de validade absoluta, e constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respectivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
Isto posto, nos termos do art. 161, inciso I, alínea “c”, cumulado com o art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, reconheço a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado, e por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, razão pela qual, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito e determino a redistribuição dos autos ao TJPA.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema PJE, atendidas as cautelas legais.
P.
R.
I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
30/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se o Impetrante, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), no sentido de corrigir o pólo passivo, uma vez que por força do art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará dispõe como competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processo e julgamento dos mandados de segurança em face de Secretário de Estado. “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I -Processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado” Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Belém, 29 de março de 2022 Juiz de Direito respondendo pela 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
18/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0816785-41.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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