TJPA - 0801097-13.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 18/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CLEUMIRA MOTA DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de Terezinha Xavier de Lima em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ERICA MATOS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA COUTINHO DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAYA NORBIA MELO CARMO em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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06/07/2025 21:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:30
Juntada de mandado
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31/03/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:08
Juntada de Mandado
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13/02/2025 21:20
Decorrido prazo de ERICA MATOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801097-13.2022.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: ERICA MATOS DA SILVA.
Endereço: Rua Guarani, 19, Resistência Valdir Ganzer, Alvorada, SANTARÉM - PA - CEP: 68030-100 REQUERIDA: Terezinha Xavier de Lima DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ERICA MATOS DA SILVA, beneficiária da justiça gratuita, com o objetivo de adquirir a propriedade de imóvel urbano com área aproximada de 330,3 m², localizado à Rua.
Guarani, nº 19, Resistência Valdir Ganzer, bairro: Alvorada, no município de Santarém, Estado do Pará.
Determinou-se, anteriormente, que a autora juntasse aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, com a cadeia dominial completa, e indicasse com precisão o polo passivo da ação, uma vez que, em ações de usucapião, é imprescindível a citação dos titulares registrários do imóvel usucapiendo e de seus cônjuges, se casados forem, ou, em caso de falecimento, de seus herdeiros, ( ID.115945306 - Pág. 1/2) A parte autora, em manifestação, informou não ter logrado êxito em identificar o proprietário registrado do imóvel.
Alegou que buscou informações com vizinhos e junto à prefeitura municipal, sem sucesso, mencionando que o fornecimento de dados pela municipalidade estaria condicionado ao pagamento de uma taxa considerada elevada.
Requereu que o município de Santarém fosse intimado a fornecer a cadeia dominial do imóvel e esclarecer a titularidade registral (ID.117426217 - Pág. 1/2).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A ausência da certidão acerca da existência ou inexistência de matrícula do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, impede o regular prosseguimento do feito, por ser documento essencial à instrução da ação de usucapião.
Se houver certidão de matrícula do imóvel, este documento será indispensável para a citação do proprietário registral do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, bem como para verificar a existência de eventuais registros de alienação e averbações de penhora, hipoteca ou outros gravames.
Ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, a gratuidade não a isenta de cumprir diligências processuais essenciais, especialmente quando pode requerer os documentos diretamente aos órgãos competentes, conforme art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil.
No caso, não há demonstração de requerimento administrativo formal da autora junto à prefeitura ou ao cartório de registro de imóveis para obtenção da cadeia dominial ou de outros documentos relacionados ao imóvel.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido da autora para que este juízo intime diretamente o município de Santarém a fornecer as informações solicitadas.
A autora deverá valer-se da gratuidade da justiça concedida nestes autos por meio de cópia da decisão que a concedeu para pleitear tais documentos junto aos órgãos administrativos competentes. 2.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora cumpra integralmente o despacho anterior, juntando: a) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel emitida pelo cartório de registro de imóveis, contendo a cadeia dominial desde a abertura da matrícula, bem como informações sobre eventuais registros de alienação e averbações de penhora, hipoteca ou outros gravames, ou, se for o caso, certidão de inexistência de registro do bem imóvel emitida pelo cartório imobiliário; b) Certidão de óbito, se aplicável, do titular registral e, por conseguinte, certidão de inexistência ou existência de inventário, com a indicação do inventariante ou dos herdeiros, se for o caso.
Fica advertida a autora de que a inobservância do prazo implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora e, por meio de seu advogado, para cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ERICA MATOS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ERICA MATOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:34
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801097-13.2022.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: ERICA MATOS DA SILVA.
Endereço: Rua Guarani, 19, Resistência Valdir Ganzer, Alvorada, SANTARÉM - PA - CEP: 68030-100 REQUERIDA: Terezinha Xavier de Lima.
Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Nas ações de usucapião tem-se que a parte autora deverá promover a citação da(s) pessoa (s) em cujo nome(s) estiver(m) matriculado/transcrito o imóvel usucapiendo no Cartório de Registro de Imóveis, e se este(s) for(em) morto(s), a citação do espólio ou dos seus herdeiros, sob pena de nulidade.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONSTATAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROCESSO QUE TRAMITOU SEM QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO, MALGRADO JUNTADA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL DO PROCESSO DE USUCAPIÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS POR EDITAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É indispensável, na ação de usucapião, a citação do proprietário e seu cônjuge, se casado for, constante do registro de imóveis, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz. 2.
Demonstrada a ausência de citação do proprietário do imóvel usucapiendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, restando prejudicado o recurso. (TJ-PB 00016731020188150000 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 09/07/2019).". "PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL.
FALTA DE CITAÇÃO DE PROPRIETÁRIO. – Não se pode afastar o reconhecimento de nulidade processual decorrente da falta de escorreita citação dos proprietários.
A nulidade impede o julgamento da pretensão– Sentença anulada, de ofício, a fim de que sejam os proprietários do imóvel citados. (TJ-SP - APL: 10025667420158260099 SP 1002566-74.2015.8.26.0099, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/06/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017).". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTEGRALIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR OS HERDEIROS E SUCESSORES DO ESPÓLIO.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES PARA O EXÉRCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE POSTERIOR NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. - No caso, em atenção ao contraditório e a ampla defesa, necessário se faz a manutenção da decisão agravada para que haja a adequada citação dos herdeiros e sucessores do espólio, sob pena de gerar posterior nulidade absoluta no processo.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0046228-17.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 05.10.2020).(TJ-PR - AI: 00462281720208160000 PR 0046228-17.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020).".
No caso dos autos, contudo, observo que a parte autora indicou para compor o polo passivo da ação a Sra.
TEREZINHA XAVIER DE LIMA, pessoa que não é a proprietária do imóvel usucapiendo, conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de ID. 95133268 - Pág. 1.
Posto isto, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar com precisão o polo passivo da ação, com os dados necessários para citação, bem como, ainda, junte aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel a que se pretende usucapir emitida pelo indicador real, que apresenta a negativa de ônus, bem como a cadeia dominial completa, desde a abertura da matrícula do imóvel.
Advirto, desde logo, a autora, que em caso de morte da pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo no cartório de registro de imóveis, deverão serem carreados aos autos os seguintes documentos e informações: a) certidão de óbito do proprietário(a) do imóvel usucapiendo; e b) certidão da existência ou não de inventário/partilha ou arrolamento em nome do proprietário imóvel usucapiendo.
Existindo inventário/partilha ou arrolamento deverá ser informado a completa identificação de quem seja o inventariante, e, em caso de eventual encerramento do processo de inventário, indicar o (s) herdeiro (s) a quem coube o imóvel a que se pretende a usucapião, para fins de citação.
Em caso de não ter sido aberta ação de inventário/partilha ou arrolamento em nome do proprietário imóvel usucapiendo, indicar quem sejam os herdeiros com a qualificação completa para citação.
Por oportuno, em igual prazo acima, INTIME-SE, a parte autora, por seu advogado, para que esclareça sobre a diferença entre a área do imóvel indicadas na petição inicial ( 322,39 m²- 48885095 - Pág. 3 ), plantas topográficas ( 330,3 m²- ID. 91820746 - Pág. 1) com a indicada na área de ocupação nas Informações Cadastrais e Financeiras de Imóvel junto a Prefeitura (325,89 m²– ID. 97400570 - Pág. 1), informando a real dimensão da área em cujo domínio útil se pretende usucapir.
Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências, acima determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP) -
21/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 02:07
Decorrido prazo de ERICA MATOS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCA COUTINHO DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:37
Decorrido prazo de CLEUMIRA MOTA DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 16:38
Decorrido prazo de ERICA MATOS DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:17
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801097-13.2022.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: ERICA MATOS DA SILVA.
Endereço: Rua Guarani, 19, Resistência Valdir Ganzer, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68030-100 REQUEREIDA: Terezinha Xavier de Lima.
Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Processe-se com gratuidade judiciária (Art.98 do CPC), sem prejuízo de posterior apreciação dos pressupostos processuais para concessão do beneficio.
Intime-se a parte autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos os seguintes documentos e informações: 1.
Apresentar planta topográfica do imóvel firmada por profissional habilitado com dimensões, limites, confrontantes, perímetros, área e indicação dos pontos cardeais, bem como demais elementos necessários para a completa identificação da área de forma legível; 2. certidões dos distribuidores cíveis e criminais em seu respectivo nome, a fim de visualizar eventuais possessórias e reivindicatórias envolvendo a parte autora e o imóvel visado, de modo a demonstrar o caráter pacífico da posse; 3.
Indicar e qualificar os confinantes de fatos ido imóvel usucapiendo, fornecendo endereço para citação dos mesmos, ou comprovar a impossibilidade de obter tais informações, posto ser ônus dos autores tal obrigação; Caso a parte autora proceda a juntada dos documentos e informações acima citadas, no prazo previsto, determino: Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área ocupada pelo Autor, determinando informações (endereço completo e outros), em 05 (cinco) dias, sobre a(s) pessoa(s) em cujo(s) nome(s) esteja transcrito o imóvel sob referência.
Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhado- se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cite- se no prazo de 15* (quinze) dias, a(s) pessoa(s) em cujo(s) nome(s) estiverem transcrito o imóvel, bem como o Requerido, e, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos; Citem-se os Confinantes tabulares (indicados no registro de imóvel) e confinantes de fato, indicados pelo autor à fl.05, pessoalmente, nos termos do art. 246, §32 do Novo CPC ("§ 39 - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal Citação é dispensada."), nos endereços informados.
Após citados os requeridos e confinantes, caso apresentem defesa, deve, o autor apresentar manifestações.
Dê-se ciência ao Ministério Público, nos moldes dos artigos 178, I e 279, § 1º, ambos do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
22/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ERICA MATOS DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:23
Decorrido prazo de Terezinha Xavier de Lima em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ERICA MATOS DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém 0801097-13.2022.8.14.0051.
USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ERICA MATOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO AMARAL LIMA REQUERIDO: TEREZINHA XAVIER DE LIMA DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de USUCAPIÃO movido por REQUERENTE: ERICA MATOS DA SILVA em face de REQUERIDO: TEREZINHA XAVIER DE LIMA Diante da existência de Vara privativa para ações de usucapião nesta Comarca, determino a redistribuição do feito para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
Cumpra-se com urgência.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
17/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2017 13:15