TJPA - 0800801-45.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 13:08
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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20/04/2023 01:49
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800801-45.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: ZENAIDE BATISTA DOS REIS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ZENAIDE BATISTA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 43348064.
Despacho inicial em ID 44380101, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou contestação em ID 56826364.
Devidamente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas permaneceram inertes.
A parte autora apresentou memoriais finais em ID 76562628.
O INSS apresentou contestação em ID 77221899.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 43348068 - Pág. 2) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A autora nasceu em 29/02/1964, possuindo na data do requerimento administrativo do benefício (15/02/2021) a idade de 55 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *falta de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.* (grifei).
Em que pese toda a argumentação, entendo que restou acertada a decisão proferida na via administrativa.
Isso porque, no caso concreto, a autora limitou-se a apresentar seus documentos pessoais, declaração emitida por pessoa física e o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A autora não carreou aos autos nenhum documento sequer apto a comprovação do labor rural dentro do período alegado.
Nem mesmo prova testemunhal chegou a ser produzida nestes autos, de sorte que a parte autoral não logrou se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações.
De tal arte, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
17/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 05:06
Decorrido prazo de ZENAIDE BATISTA DOS REIS em 17/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:01
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ZENAIDE BATISTA DOS REIS em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:43
Decorrido prazo de ZENAIDE BATISTA DOS REIS em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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16/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ZENAIDE BATISTA DOS REIS em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de ZENAIDE BATISTA DOS REIS em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
21/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800801-45.2021.8.14.0109 REQUERENTE: ZENAIDE BATISTA DOS REIS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado devidamente constituído, para, no prazo de 15 dias, se desejar impugnar a contestação (ID 56836364) conforme determinado em decisão de ID nº.44380101.
Garrafão do Norte, 17 de maio de 2022.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
17/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 02:35
Decorrido prazo de ZENAIDE BATISTA DOS REIS em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800801-45.2021.8.14.0109 DECISÃO De uma atenta análise da documentação existente nos autos, verificou-se o indeferimento do pedido na via administrativa (ID Num. 43348069).
De igual forma, constatada a presença dos requisitos legais e tendo em vista a argumentação deduzida na exordial, vislumbro verossimilhança na alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
No que se refere à (des)necessidade de realização da audiência de conciliação/mediação, preceitua o artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil: *§ 4º A audiência não será realizada: (...) II - quando não se admitir a autocomposição* (DESTAQUEI).
Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora litiga em face de autarquia federal previdenciária.
Ocorre que, nos moldes da legislação de regência, considero DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em virtude de vedação à transação nas demandas que versarem sobre direitos indisponíveis, exceto se houver expressa autorização legal.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 1- CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de 30 (trinta) trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, se desejar, impugnar a contestação, no prazo legal. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, deverá a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, providenciar a intimação das partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4- Após, venham conclusos para audiência de instrução e julgamento. 5- Ciência à parte autora, através de sua Advogada.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
16/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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