TJPA - 0852616-58.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
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25/01/2023 02:57
Decorrido prazo de ELCIO LAMARAO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de MONICA BERNADETE SAMPAIO SILVA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de JORGE EDSON COELHO LIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de THIRSIANA COSTA VIEIRA LIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de THIRSIANA COSTA VIEIRA LIRA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de JORGE EDSON COELHO LIRA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de MONICA BERNADETE SAMPAIO SILVA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de ELCIO LAMARAO DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:34
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 05:23
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO 0852616-58.2019.8.14.0301 SENTENÇA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, devidamente qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 51161757), em face da sentença (Id. 47483647) que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA E OUTROS, igualmente identificados nos autos.
Em apertada síntese, alegou a embargante que a sentença incorreu em contradição, uma vez que diverge do entendimento manifestado em decisão anterior proferida por este Juízo, nos autos deste processo.
Outrossim, asseverou que a sentença foi omissa “com relação à jurisprudência consolidada – inclusive do Superior Tribunal de Justiça – que entende pela inexistência de dano moral presumido em caso de inadimplemento contratual” (Id. 51161757 – pág. 2).
Por fim, aduziu que houve omissão quanto ao fundamento legal para a aplicação da taxa de juros de mora de 1% (um por cento) e de correção monetária, devendo os mencionados encargos serem substituídos pela aplicação da taxa SELIC.
Ato contínuo, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 52061879) em face do mesmo ato de julgamento, indicando a existência de contradição na sentença, com idêntico fundamento ao exposto pela primeira embargante.
Intimados, os embargos ofereceram contrarrazões aos recursos, pugnando pela manutenção da sentença (id. 56596533).
Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Os embargos de declaração possuem natureza singular em nosso ordenamento jurídico – afinal, cuida-se de uma via recursal que desafia a lógica ordinária do sistema processual brasileiro, na medida em que é o único recurso interposto para ser julgado pelo mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada.
E a justificativa para esta particularidade está em seu escopo: os embargos não visam discutir a “justiça” da decisão, mas apenas esclarecê-la e aperfeiçoá-la, possibilitando que as partes compreendam melhor seus termos e, se assim desejarem, interponham o recurso adequado para reexaminá-la.
Assim, a função dos embargos de declaração não é de atuar como um pedido de reconsideração, viabilizando ao sucumbente uma “segunda chance” para convencer o julgador de sua tese jurídica.
Por óbvio, o acolhimento do recurso pode resultar na modificação do núcleo substancial da decisão; não obstante, essa alteração deve decorrer necessariamente da correção de um vício interno do pronunciamento judicial, sob pena de violação da vedação contida no artigo 505 do Código de Processo Civil.
Partindo dessa premissa, é natural se concluir que, quando o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que é cabível o manejo de aclaratórios para sanar “contradição”, está se referindo à incompatibilidade existente no interior da própria decisão – como ocorre, por exemplo, quando se constata uma desarmonia entre a fundamentação da sentença e o seu dispositivo.
Consequentemente, o habitual expediente de motivar esta espécie de recurso em um suposto desacordo entre a decisão e elementos externos (“jurisprudência dominante”, “prova dos autos” e “ordenamento jurídico”) caracteriza notória malversação do instituto e deve ser repelida com firmeza.
No caso, os embargantes alegam que há contradição entre as razões de decidir da tutela de urgência proferida no início da lide e os fundamentos da sentença, uma vez que esta teria considerado que o contrato previa a entrega de garagens cobertas, enquanto naquela houve o entendimento de que o contrato não possuía essa previsão.
Sucede que, como argumentado acima, essa suposta contradição não autoriza a utilização desta via recursal, pois não é intrínseca à decisão impugnada.
Contudo, ainda que se ignore que o fundamento utilizado pelos embargantes não pode ser veiculado nessa espécie recursal, deve-se destacar não há incompatibilidade entre as decisões apontadas.
Explica-se.
No pleito de tutela de urgência, os demandantes/embargados pretendiam que as demandadas/embargantes fossem compelidas a substituir as vagas que lhe foram atribuídas pelas garagens de unidades das que ainda não foram comercializadas.
O pedido foi rejeitado sob o argumento de que não seria possível essa substituição porque “a previsão de que as vagas de garagem deveriam ser cobertas não consta no contrato individuais de cada requerente, mas sim nas especificações técnicas do empreendimento como um todo (id. 13098402 – pags. 19/20), ou seja, o referido documento vale para todas as unidades, inclusive para aquelas ainda não comercializadas” (Id. 23884752 – pág. 2). É evidente, portanto, que a decisão que não concedeu a tutela não utilizou como fundamento o argumento de que o contrato não conferiria aos condôminos o direito à vaga de garagem coberta; em verdade, a manifestação registou apenas que este direito não derivava diretamente do instrumento negocial, e sim do memorial de incorporação de sorte que a troca das vagas causaria danos a terceiros que adquirissem novas unidades.
Vale ressaltar ainda que, em ato contínuo, este Juízo consignou na mesma decisão que “embora se possa reconhecer que as requeridas se obrigaram a entregar garagens cobertas a todas as unidades, entendo que o pedido dos autores, da forma como formulado, não encontra respaldo nos instrumentos contratuais firmados, pois cada unidade já possuía uma garagem pré-determinada” (Id. 23884752 – Pág. 2).
Nesse passo, é inegável que o que foi consignado na sentença (“resta patente que o contrato de promessa de compra e venda incluía a entrega de garagens cobertas por laje de concreto”) em nada colide com o que fora decidido na decisão interlocutória destacada.
Com relação aos argumentos de omissão veiculados pela primeira embargante, de melhor sorte carece a recorrente e se agitam de mero inconformismo com o que foi decido, o que não é admitido nesta via recursal.
Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão controvertida como lançada originalmente.
Belém-PA, 18 de novembro de 2022 MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto - Auxiliar da 11º Vara Cível de Belém/PA -
18/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de ELCIO LAMARAO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de MONICA BERNADETE SAMPAIO SILVA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de JORGE EDSON COELHO LIRA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de THIRSIANA COSTA VIEIRA LIRA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de THIRSIANA COSTA VIEIRA LIRA em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de JORGE EDSON COELHO LIRA em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de MONICA BERNADETE SAMPAIO SILVA em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de ELCIO LAMARAO DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA, CLAUDIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA, ELCIO LAMARAO DA SILVA, LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO, MONICA BERNADETE SAMPAIO SILVA, JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA, JORGE EDSON COELHO LIRA, THIRSIANA COSTA VIEIRA LIRA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 28 de março de 2022 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
28/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 03:55
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:55
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de ELCIO LAMARAO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de MONICA BERNADETE SAMPAIO SILVA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de JORGE EDSON COELHO LIRA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de THIRSIANA COSTA VIEIRA LIRA em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de THIRSIANA COSTA VIEIRA LIRA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de JORGE EDSON COELHO LIRA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de MONICA BERNADETE SAMPAIO SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de ELCIO LAMARAO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/03/2022 23:59.
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25/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROC. nº: 0852616-58.2019.8.14.0301 AUTOS CÍVEIS DEAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORES: CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA, CLAUDIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA, ELCIO LAMARÃO DA SILVA, LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO, MÔNICA BERNADETE SAMPAIO SILVA, JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA, JORGE EDSON COELHO LIRA, THIRSIANA COSTA VIEIRA LIRA.
RÉS: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SCORPIUS INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
SENTENÇA CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA, CLAUDIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA, ELCIO LAMARÃO DA SILVA, LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO, MÔNICA BERNADETE SAMPAIO SILVA, JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA, JORGE EDSON COELHO LIRA, THIRSIANA COSTA VIEIRA LIRA, já devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SCORPIUS INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, igualmente identificadas no caderno processual.
Em breve síntese, relataram os autores que entabularam com as rés a aquisição de unidades imobiliárias no empreendimento “Torres Cenário”, cuja especificação técnica certificava que as vagas de garagem do edifício seriam cobertas por teto em laje de concreto.
Sucede que, a teor da exposição contida na peça vestibular, os demandantes foram surpreendidos com a entrega de garagens desprovidas de abrigo, em configuração frontalmente diversa da prometida.
Em face desta irregularidade – bem como em virtude de existirem vagas cobertas ainda disponíveis –, os autores entraram em contato com as rés, objetivando regularizar a situação; todavia, as demandadas recusaram qualquer composição com os demandantes, o que os forçou a ingressarem com a presente demanda.
Articularam os autores que a carência da proteção nas garagens expõe seus veículos à desvalorização patrimonial, assim como compromete a própria segurança dos proprietários à riscos, ante a possibilidade de queda de objetos.
Sobremais, afirmaram que, em razão das chuvas que constantemente recaem sobre a cidade de Belém, torna-se inviável que o local de estacionamento dos automóveis dos moradores seja desprovido de proteção.
Ao final, pugnaram pela condenação das rés em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, bem como a imposição às demandadas a obrigação de lhes entregar garagens internas que ainda estejam disponíveis.
Subsidiariamente, os demandantes requereram a condenação das demandadas ao pagamento de indenização equivalente à perda patrimonial ou, ainda, a construção de garagens atendendo às disposições contratuais.
Com a inicial, juntaram procuração e documentos.
Em sua decisão inaugural, o Juízo indeferiu da tutela de urgência requerida na inicial (Id. 1351590).
Em petição de Id. 14276714, os autores comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão.
Designada audiência de conciliação, as partes se fizeram presentes, mas não foi possível alcançar a composição.
Na ocasião, os demandantes requereram a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 15137881).
Devidamente citada, as rés PDG REALTY e SCORPIUS INCORPORADORA apresentaram contestação conjuntamente (Id. 15648756), arguindo, como prejudicial de mérito, a decadência do direito dos autores.
No mérito, defenderam que os imóveis foram entregues de acordo com os termos do contrato, de modo que não cometeram qualquer ato ilícito capaz de ensejar as reparações pretendidas pelos autores.
Em arremate, requereram a concessão de justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Ato contínuo, a ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ofereceu contestação arguindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, assinalou que executou as obras de forma regular e de acordo com o padrão de segurança e acessibilidade necessário, não tendo cometido qualquer irregularidade.
Concluiu, portanto, pugnando pela total improcedência dos pleitos.
Instados a se manifestarem, os autores ofertaram réplica às contestações (Id. 17267301).
Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir.
As rés expressaram seu desinteresse na etapa probatória (Id. 17719561 e Id. 17772078), ao passo que os autores requereram a oitiva de testemunhas e a tomada do depoimento pessoal dos representantes das requeridas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Como relatado acima, ao ser aberto o prazo para as partes indicarem as provas que consideravam necessárias para comprovar suas alegações, apenas os autores sinalizaram o interesse na etapa probatória, pugnando pela oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal dos representantes das rés.
Examina-se, pois, esse requerimento.
Dos autos extrai-se que a principal controvérsia existente se refere a definição se as demandadas assumiram ou não a obrigação contratual de entregar as vagas de garagem com teto coberto por laje.
Com efeito, se os instrumentos vinculados ao negócio jurídico firmado entre as partes se encontram encartado no processo e não há impugnação quanto a autenticidade e originalidade dos documentos, não há razão para que se busque a colheita de provas orais a respeito do tema, pois a mera consulta aos termos das avenças já são suficientes para obter a solução do litígio.
Nesse caminhar, como as demais controvérsias remanescentes ostentam natureza de questões de direito, reconhece-se que o litígio se encontra apto para ser solucionado, devendo a lide ter seu julgamento antecipado, conforme reza o art. 355, I do CPC/15.
II – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Antes do ingresso no exame de quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos da lide, impende fixar que a presente deverá ser examinada sob o manto das regras e princípios que regem a legislação consumerista. É evidente que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando os autores como consumidores, vez que destinatários finais do serviço de engenharia e incorporação imobiliária prestado de modo habitual e profissional pelas requeridas (artigos 2º e 3º do CDC).
Neste sentido, o feito em apreço deve estar jungido às regras próprias da relação consumerista, com especial destaque à aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados ao consumidor, nos moldes previstos no art. 14 do CDC, que dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CONSTRUTORA LEAL MOREIRA.
Sustentou a demandada CONSTRUTORA LEAL MOREIRA que não faz parte da relação contratual versada nos autos, pois o negócio foi pactuado exclusivamente entre os requerentes e a requerida SCORPIUS INCORPORADORA, de sorte que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Nada obstante, não assiste razão à ré De fato, o instrumento negocial apresentado nos autos qualifica como contratantes apenas os autores e a ré SCORPIUS INCORPORADORA.
Porém, não é menos verdade que, em diversos documentos relacionados ao negócio jurídico, há o logotipo da ré LEAL MOREIRA estampado em destaque (v. gr.: Id. 13098402, págs 4/8).
Logo, como a ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA não forneceu qualquer escusa legítima para justificar a inclusão de sua marca empresarial em documentos de negócios que lhe são alheios, a conclusão que se colhe é que a comentada ré fez parte da cadeia de fornecedores, devendo responder igualmente pelos eventuais danos causados aos consumidores, consoante preveem o parágrafo único do art. 7º e o parágrafo primeiro do art. 25, ambos do CDC: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Reforçando este argumento, traz-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em idêntica orientação: “Afirmam as Recorrentes que não merece figurar no polo passivo da demanda por não haver integrado o pacto em discussão.
Contudo, observa-se da documentação de fls. 117/129 que as Recorrentes uniram seus esforços e validaram o empreendimento incluindo suas marcas e o slogam “Uma Empresa Leal Moreira”, pelo que estas permanecem responsáveis pela entrega do produto ofertado aos consumidores expostos a propaganda Portanto, se esta figurara como integrante do grupo econômico possui legitimidade para ação de responsabilização da demanda em exame, por força do comando legal do art. 7º, parágrafo único do CDC” (Trecho do voto da Desembargadora Relatora Maria Filomena de Almeida Buarque.
TJ-PA.
AP. 2016.01997791-26, 159.871, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-25) Em face dos fundamentos acima esposados, é de se reconhecer a legitimidade da ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA para figurar no polo passivo da lide.
IV -DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.
Articularam as rés SCORPIUS INCORPORADORA e PDG REALTY que o direito dos autores caducou, uma vez que já decorrera o prazo de um ano previsto no caput do art. 445 do Código Civil.
Em contraposição, os autores asseriram que o prazo aplicável ao caso é o previsto no art. 205 do Código Civil, que fixa a prescrição em dez anos para as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual.
Há razão na exceção oposta pelas rés – todavia, por fundamento jurídico diverso e com abrangência limitada.
O artigo 445 do Código Civil versa sobre os vícios ocultos existentes em imóveis, isto é, aqueles defeitos que não se revelam de imediato aos adquirentes.
Por óbvio, não é este o caso tratado neste processo, dado que a ausência de cobertura de concreto em vagas de garagem são impropriedade perceptíveis de imediato pelas partes.
Assim, em se tratando de vício aparente, incide a regra do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que enuncia que: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Pois bem.
Ao se examinar os documentos coligidos aos autos, infere-se que o empreendimento foi entregue aos adquirentes em meados de 2017, ao passo que a demanda em tela foi proposta em 2019.
Por conseguinte, como o lapso temporal para o exercício da ação edilícia é aquele estabelecido no supracitado dispositivo legal, é manifesto que decaíram os pedidos de substituição das garagens (principal) e de construção de laje de concreto nas vagas dos demandantes (eventual).
Forçoso distinguir, contudo, as controvérsias jurídicas veiculadas nesta lide: os demandantes requereram não apenas a construção ou substituição das garagens, mas também a reparação material e moral pela execução irregular do contrato.
E como tais demandas possuem natureza de pretensões, e não direito potestativo, incidem sobre elas o fenômeno jurídico da prescrição – que, in casu, é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do Código Civil.
Dito de modo mais direto, pode-se afirmar que, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o consumidor não pode mais exigir que o produto seja substituído ou o serviço reexecutado; no entanto, ainda lhe assiste a possibilidade de requerer a indenização pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em decorrência da prestação ou do fornecimento irregular.
Partilhando desse entendimento, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE.
IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO APARENTE.
PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
VENDA AD MENSURAM.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. 1.
Ação de restituição de valor pago por área excedente, em virtude da entrega de imóvel em metragem menor do que a contratada. 2.
Ação ajuizada em 02/07/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 19/10/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação ao pedido do recorrente de restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4.
A comprovação da divergência jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível o uso de decisão unipessoal para essa finalidade. 5.
A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 6. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 7.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. (...) 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1890327/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) Assim, deve a demanda prosseguir em relação dos pedidos remanescentes.
V – DO MÉRITO. 5.1 – Da reparação material.
Examinando os documentos que compõe o acervo processual, resta patente que o contrato de promessa de compra e venda incluía a entrega de garagens cobertas por laje de concreto.
Uma simples consulta às especificações técnicas do empreendimento é suficiente para essa conclusão, já que há referência expressa ao modo de cobertura das vagas, para ambos os pavimentos (por todos: Id. 13098402 – Págs. 18 e 20).
Prosseguindo, constata-se que foram exibidas diversas fotografias do empreendimento, demonstrando que parte das vagas descumpriam as especificações técnicas comentadas (Id. 13098426).
Somando a esse cenário, percebe-se que as rés, em suas defesas, não controverteram a alegação de inadimplemento parcial da obrigação contratada.
Diante do exposto, devem as rés ser condenadas ao pagamento de indenização pela perda patrimonial experimentada pelos autores em virtude da entrega do imóvel em desconformidade com o previsto no contrato, a ser apurado por perícia em liquidação de sentença. 5.2 – Da reparação moral. É remansoso o entendimento de nossos tribunais de que o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, ofensa aos direitos da personalidade do contratante inocente.
Afinal, em nossa vida moderna, somos submetidos diariamente a inúmeras relações contratuais, sendo provável (e esperado) que existam crises de adimplemento em parte desses negócios jurídicos.
Sobre o tema, assim tem se pronunciado o Tribunal da Cidadania: “No ponto, importante ressaltar que, "nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017) (...) No ponto, considerando julgados mais recentes deste Tribunal sobre a matéria, não se vislumbra no acórdão estadual a indicação de circunstâncias específicas que pudessem ensejar reparação a título de danos morais.
A Corte local reconheceu sua ocorrência a partir de consideração genérica decorrente do atraso na entrega do imóvel, sem indicar, objetivamente, a existência de algum fato excepcional que pudesse causar ofensa ao direito da personalidade.
Sob esse prisma, eventual dissabor inerente a expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, e para o qual já existe a reparação na modalidade de lucros cessantes” (Trecho do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AgInt no REsp 1823970/RJ. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 20/04/2020, Publicação em 24/04/2020) “Conforme consignado na decisão agravada, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Dessa forma, o Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de compensação por danos morais, em razão de simples inadimplemento contratual, não especificando os motivos fáticos que causaram o alegado dano ao recorrido (atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda), divergiu do entendimento STJ.
Confira-se os seguintes precedentes: REsp 1634847/SP, 3ª Turma, DJe 29/11/2016; e AgInt no REsp 1725507/SP, 4ª Turma, DJe 12/09/2019, REsp 1551968/SP, 2ª Seção, DJe 06/09/2016, AgInt no REsp 1715252/RO, 4ª Turma, DJe 15/06/2018.
Dessa forma, o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores.
Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável (5 meses) e sem o Tribunal de origem tecer fundamentação adicional a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade dos recorridos, não há que se falar em abalo moral compensável. (Trecho do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp 1796780/RJ, Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 16/03/2020, Publicação em 18/03/2020) Contudo, excepcionalmente, é possível que o inadimplemento produza violações que ultrapassam o “mero aborrecimento”.
Para tanto, faz-se necessário investigar se o descumprimento é de relevância singular e não se limita ao malferimento da esfera patrimonial da parte inocente, mas ingressando igualmente em sua instância extrapatrimonial.
E é essa a situação que se evidencia no caso ora submetido ao Judiciário. É notório que o inadimplemento parcial do ajuste em comento é capaz de gerar revolta e frustração nos autores, porquanto rompe com a expectativa projetada pelos consumidores para a sua moradia.
Vale dizer que a cidade de Belém, como é de conhecimento vulgar por todos os seus residentes, possui um índice de precipitação pluviométrica elevado, de sorte que a ausência de uma proteção contra esse elemento natural é deveras importante e, em muitos casos, fator relevante para que o consumidor decida entre várias opções de empreendimentos imobiliários que lhe são oferecidas.
Logo, a parcela descumprida do contrato não é um simples adorno (como, por exemplo, o emprego de material inferior ao anunciado), mas retira utilidade importante do bem e produz transtornos rotineiros na vida dos demandantes.
Não somente: os demandantes relataram na exordial que já ocorreram quedas de pastilhas na área da garagem – e esse fato não foi controvertido pelas rés, tornando-o incontroverso.
Consequentemente, o descumprimento do contrato tem exposto a integridade fisica dos autores ao risco, provocando-lhes inegável dano pessoal.
Logo, diante desses elementos particulares, é incontornável a conclusão de que a situação vertente ultrapassou o mero aborrecimento, ingressando na seara psicológica dos autores, devendo as requeridas indenizá-los pelas violações sofridas.
Assim, definida a responsabilidade das requeridas, ingressa-se no arbitramento da indenização devida.
O dano moral, apesar de ter sido consagrado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de l988, na doutrina e na jurisprudência, é ainda muito discutido, principalmente em se tratando da quantificação – dado o teor subjetivo da questão e em face da inexistência de “métodos exatos” para defini-lo.
Antônio Jeová Santos, buscando estabelecer critérios adequados para a fixação do valor reparatório, apresenta a seguinte lição: “De forma magistral, Brebbia (Instituciones de Dereche Civil, II/313) assinala que o juiz não pode esquecer-se, servindo como matéria de apreciação judicial ‘a magnitude ou importância do agravo moral ocasionado, magnitude que estará determinada principalmente pela gravidade objetiva do dano, as características pessoais da vítima e do ofensor, etc., circunstâncias de fato todas estas que surgirão no processo e que poderão ser matéria específica do provado pelas partes’ Tomando como exemplo o dano moral ocasionado a um determinado sujeito pelo atentado a integridade física que sofreu ao ser vítima do delito de lesões corporais, deve concluir-se, de acordo com as considerações precedente, que a prova da existência do delito constituirá, ao mesmo tempo, a prova da existência do agravo moral, porém para avalia-lo, o juiz deverá apreciar em primeiro lugar a extensão objetiva do agravo, ou seja, a gravidade e caráter das lesões (a dor física sofrida, tempo de cura, transtornos biopsíquicos ocasionados, etc.), as circunstâncias pessoais da vítima (idade, sexo, situação familiar e social), especial receptividade, etc.) e do ofensor (por exemplo, o vínculo que o une à vítima, seja de parentesco ou de dependência), e também as características especiais do direito (como a lesão foi produzida: se houve culpa ou dolo; se foi produzida em luta franca ou a traição, qual a arma empregada, etc.)” (SANTOS, Antônio Jeová.
Dano moral indenizável. 7ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2019.
Pág. 205) Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação jurisprudencial e doutrinária no sentido de que o montante da indenização deve ser fixado equitativamente pelos magistrados, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, cabe ao juiz fixar o quantum referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida considerando a culpa das partes envolvidas, a extensão do dano e condições da vítima e do ofensor, sempre com equilíbrio, prudência e bom senso.
Noutro giro, ao fixar o montante devido como indenização moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro para a vítima, bem como deve considerar a necessidade de se dotar a decisão de caráter pedagógico, estimulando o comportamento lícito do ofensor em situações análogas.
Diante dos limites da questão posta e de sua dimensão na esfera particular e geral da demandante, visando não apenas o conforto da reparação, mas também limitar a prática de atos análogos, conclui-se como justa a fixação da indenização do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autor, em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02), e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ). 5.3 - Do pedido de Justiça Gratuita às rés PDG Realty e SCORPIUS INCOPORADORA.
As rés PDG REALTY E SCORPIUS INCORPORADORA requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, lastreando o pedido no fato de que se encontravam em recuperação judicial.
Ocorre que, consultando os autos do processo de soerguimento (Processo 1016422-34.2017.8.26.0100), vê-se que em 14 de outubro de 2021 foi proferida sentença de encerramento do procedimento.
Consequentemente, como o pleito de isenção provisória das despesas processuais se amparava exclusivamente no fato das rés se encontrarem em recuperação judicial, indefiro o pleito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, condenando as rés, solidariamente: a) ao pagamento de indenização, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pela perda patrimonial experimentada pelos autores em virtude do inadimplemento parcial do contrato; b) a indenizarem os demandantes pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo INPC, desde essa decisão.
Considerando que os autores sucumbiram em parcela mínima de seus pedidos, condeno as rés solidariamente em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Remetam-se os autos para UNAJ para apuração das custas pendentes, intimando-se em seguida os réus para efetuarem o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam desde já advertidos os sucumbentes de que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá a incidência dos encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 20 de janeiro de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
17/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de THIRSIANA COSTA VIEIRA LIRA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de ELCIO LAMARAO DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de JORGE EDSON COELHO LIRA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de MONICA BERNADETE SAMPAIO SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA em 12/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 04:01
Decorrido prazo de THIRSIANA COSTA VIEIRA LIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO FERRAZ MAIA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:01
Decorrido prazo de MONICA BERNADETE SAMPAIO SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:01
Decorrido prazo de ELCIO LAMARAO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:01
Decorrido prazo de LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:01
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:01
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:56
Decorrido prazo de JORGE EDSON COELHO LIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 20:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 20:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2020 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2020 00:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/10/2019 09:29
Conclusos para decisão
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07/10/2019 09:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/10/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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