TJPA - 0800127-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 11:17
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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09/04/2021 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA DO ROSARIO em 07/04/2021 23:59.
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01/04/2021 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA DO ROSARIO em 30/03/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800127-06.2021.8.14.0000 -25 Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Eduardo Rocha do Rosario Advogado: Mário Jaques – OAB/PA 16.635 Impetrados: Governador do Estado do Pará e Secretária de Educação do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE PLANO DO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTA VIA PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016-2009.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança, em sua natureza processual, constitui uma ação civil de rito sumário especial, distinguindo-se das demais ações pela especificidade do seu objeto e sumariedade de seu procedimento.
Portanto, imprescindível se faz o preenchimento dos requisitos legais, principalmente no que tange a proteção a direito líquido e certo. 2. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3. Não há elementos probatórios nos autos que conduzam à percepção de direito líquido e certo, sendo exigível, portanto, a ocorrência de instrução probatória a fim de comprovação do alegado. 4. Petição inicial indeferida nos termos do art. 10, “caput”, da lei 12.016/2009. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO ROCHA ROSÁRIO em desfavor do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que não teriam nomeado o impetrante aprovado dentro do número de vagas no concurso C-173. Em suas razões (id. 4291598), alega o autor que participou do Concurso Público C-173 (Edital nº 01/2018), prorrogado até 11/09/2020 (Portaria nº 248, de 10/09/2019), para provimento de cargos efetivos da Carreira de Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, realizado pelo Estado do Pará, tendo sido classificado dentro do número de vagas ofertadas, na 30ª colocação, classe I, nível A, matemática, na URE 11.
Informa que, em que pese as disposições da Lei Complementar 173/2020, expedida pelo governo federal, face as circunstâncias fáticas criadas pelo pandemia do novo coronavírus, não houve prorrogação do prazo de validade concurso em âmbito estadual, que expirou definitivamente na data de 11/09/2020, sem que o impetrante tivesse sido nomeado.
Defende que tem direito subjetivo líquido e certo à nomeação, haja vista ocorrer extrapolação da carga horária de professores efetivos e a sua nomeação não incorrer em aumento de despesa em decorrência de tal fato.
Assevera que, apenas na URE-11, para a qual fora aprovado, “foi verificada mais de 1.380 horas/aulas em regime de extrapolação, temporários e turma vagas, que dividido pelo número mínimo de horas efetivas de cada professor, segundo o edital do concurso C-173 (100 horas), chegaria a 14 professores novos que poderiam ser chamados (96 x 100h = 9.600), sendo que na URE 11 faltam apenas 8 professores a serem nomeados”.
Frisa que, noutras palavras, fazendo a redistribuição de carga horária, observando as normas vigentes e substituindo os contratos de temporários pelos novos concursados, o Estado poderia chamar os 8 (oito) candidatos aprovados restantes, concedendo pelo menos 100 (cem) horas/aula para cada um, resolvendo definitivamente o problema da irregularidade da distribuição de carga horária e fazendo cumprir as normas do Edital, sem que, em razão disso, ocorra aumento de despesa.
Ao final, requer a concessão de medida liminar e, ao final, que seja concedida a segurança nos termos que expõe.
Acostou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Reza o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (grifei) Como sabemos, o mandado de segurança, em sua natureza processual, constitui uma ação civil de rito sumário especial, distinguindo-se das demais ações pela especificidade do seu objeto e sumariedade de seu procedimento. Para ser conhecido, portanto, imprescindível se faz o preenchimento dos requisitos legais, principalmente no que tange à proteção a direito líquido e certo.
Direito líquido e certo, para a doutrina pátria, é o Direito expresso em Lei e perfeitamente demonstrável de plano, ou seja, as provas de sua existência devem acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento, já que no mandado de segurança não há espaço para a produção de provas. No caso dos autos, o documento juntado para subsidiar as alegações da parte impetrante, no sentido de que não haveria aumento de despesa com a sua nomeação, não se reveste da inequivocidade exigida para revestir-se da qualidade de prova cabal, de modo a embasar o manuseio do mandado de segurança. Isso se diz porque o alegado relatório de carga horária atual da URE-11 trata de documento produzido pelo próprio impetrante, que afirma ter retirado tais números de sites da SEDUC e da SEPLAD.
Consultando os sítios eletrônicos citados como fontes, não é possível extrair deles a verossimilhança necessária para o uso do writ, visto que o endereço eletrônico da SEDUC refere-se a URE-19, unidade diversa da qual concorreu o impetrante, e o SEPLAD não distingue no demonstrativo de remuneração lá exposto a que URE os professores pertencem. Assim, corroborado ainda pelo pedido do impetrante para os impetrados prestem informações detalhadas sobre o quantitativo de horas suplementares que cada professor possui na URE-11, bem como a quantidade de contrato com temporários e turmas vagas, verifica-se tal documento traz equivocidade que demanda a realização de dilação probatória, o que não é possível na via escolhida, visto que: a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/08/2019). Desse modo, considerando tal contexto fático-jurídico, verifico que não há elementos probatórios neste processado que conduzam à percepção de direito líquido e certo, sendo exigível, portanto, a ocorrência de instrução probatória a fim de ser comprovado que a nomeação do autor não traria aumento de despesa orçamentário, o que está vedado pela Lei Complementar Federal 173/2020[1]. [1] Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; É cediço que a instrução deficiente da peça mandamental leva ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, verbis: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” (grifei) A Jurisprudência pátria replica tal entendimento, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Ausência de cópia da decisão apontada como coatora.
Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1.
A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 32954 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) Posto isto, INDEFIRO de plano a inicial, a teor do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, consoante os termos do art. 485, I, do NCPC/15. Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 04 de fevereiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; -
05/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 19:11
Indeferida a petição inicial
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02/02/2021 10:46
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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