TJPA - 0819099-82.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
25/03/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/03/2023 14:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 11:51
Juntada de despacho
-
29/06/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 01:11
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022.
-
21/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/05/2022 01:26
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:27
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 13:35
Desmembrado o feito
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09/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0819099-82.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, RENATO ASSUNÇÃO RAMOS, GEILSON CABRAL CARNEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória e de instauração de incidente de insanidade mental do réu ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, por meio de advogado particular em ID 56755193 - Págs. 1-10.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu e pelo deferimento do pedido da perícia psiquiátrica do acusado em ID 58189617 - Pág. 8.
DECIDO.
DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Pela análise dos autos, observo que a Defesa do réu pediu a instauração do incidente de insanidade mental cumulado com o pedido de liberdade provisória, alegando que o denunciado apresenta surtos há mais de um ano, conforme encaminhamento médico, já tendo sido medicado no Hospital de Clínicas de Belém e encaminhado ao CAPS.
Além disso, afirma que o réu é usuário de drogas desde criança.
Acerca da questão, dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal: “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.
Com efeito, somente a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz (Precedentes do STF e do STJ).
In casu, o requerimento da defesa para instauração de incidente de insanidade mental se baseou, tão-somente, nas declarações prestadas pelo acusado e documento de encaminhamento ao CAPS AD, por dependência química, bem como à psicóloga, sem amparo, contudo, em quaisquer outros elementos de convicção que pudessem incutir dúvida acerca de sua higidez mental.
Embora haja encaminhamento médico para atendimento ao CAPS AD por dependência química e encaminhamento à psicóloga, não há comprovação acerca da dependência química ou “distúrbios psicológicos” como alega o peticionante, capaz de sustentar o pedido.
Todavia, considerando que houve concordância do Ministério Público na realização da perícia e para evitar alegação de nulidade, DEFIRO a instauração do incidente.
Assim, INSTAURO o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, determinando que seja submetido a exame pericial para apurar a existência de ofensa à integridade mental, superveniente à infração.
Determino que sejam formados novos autos para processamento do presente incidente de insanidade mental, devendo a eles serem transladadas cópia dos documentos necessários para sua formação.
Como consectário, NOMEIO o advogado do réu – Dr.
Raimundo Nonato Ferreira Gonçalves, OAB/PA nº 26705, como respectivo CURADOR, que deverá ser compromissado, bem como SUSPENDO O PROCESSO PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO RÉU ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade, para finalização do incidente.
Determino, ainda, o desmembramento do processo, tendo em vista o término da instrução criminal e para não causar prejuízos aos demais réus.
Formulo os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos juntamente com os formulados pelo Ministério Público e pela Defesa (ID 56755193 - Pág. 10): 1) O acusado era, na época do fato, portador de doença mental? 2) O acusado era, na época do fato, portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 3) Em caso afirmativo aos quesitos anteriores, qual o distúrbio psíquico de que padecia o acusado (mencionar o CID)? 4) Era o acusado, na data do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? Dê-se vistas ao Ministério Público para que, querendo, apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para que proceda o exame no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo os quesitos formulados, e apresente o laudo na forma do art. 160, parágrafo único, do CPP, informando a este juízo a impossibilidade, caso for, da realização do exame no prazo determinado.
Diligencie-se, solicitando designação de data para realização do exame.
Com a apresentação do laudo, abra-se vista dos autos do incidente para manifestação das partes, no prazo legal.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA Quanto ao pedido de liberdade provisória para o réu ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, o Ministério Público se manifestou desfavorável em ID 58189617 - Pág. 8.
Ocorre que para manter a custódia do réu ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, em razão da instauração do incidente, este teria que ser transferido para o hospital de custódia, que atualmente não está recebendo novos custodiados.
Assim, a fim de se evitar a duração exacerbada da medida restritiva da liberdade e possível constrangimento ilegal, impõe-se a substituição dela por medidas cautelares.
Desta feita, e levando-se em conta que o processo está suspenso aguardando a perícia no acusado, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA e aplico as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP, necessárias para assegurar aplicação da Lei penal: a) Comparecimento mensal em juízo para informar, justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado nos autos; b) Comparecer à Secretaria da Vara para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48h após o cumprimento do alvará de soltura, bem comparecer quando for chamada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, para realização da perícia; c) Proibição de ausentar-se da Comarca e praticar novos delitos; d) Recolhimento domiciliar no período noturno durante a semana (segunda a sexta), no horário de 21h00 às 05h00, e nos finais de semana/feriados, no horário de 20h00 às 5h00; e e) Monitoração eletrônica. À Secretaria da Vara: Expeça-se Alvará de Soltura em favor da ré ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, para que seja remetido, mediante assinatura eletrônica, à SEAP, para cumprimento; Atualizar os sistemas de controle de prisões, inclusive o BNMP; Intime-se o Ministério Público; Intime-se o Advogado do Réu; e Deverá constar no Alvará de Soltura, que a ré deverá comparecer Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, quando requisitada para realização da perícia.
DA ANÁLISE DAS PRISÕES DOS RÉUS GEILSON CABRAL CARNEIRO E RENATO ASSUNÇÃO RAMOS (316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP) Considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acerca da necessidade da revisão da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, passo a revisar a necessidade da mantença das prisões do réus GEILSON CABRAL CARNEIRO E RENATO ASSUNÇÃO RAMOS.
O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram.
A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos.
Como explicita Renato Brasileiro de Lima “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890).
No caso concreto, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos, além de prejudicar a aplicação da lei penal, tendo em vista o término da instrução.
Não se pode olvidar a gravidade do crime e a periculosidade dos agentes.
Assim, MANTENHO A PRISÃO, que se mostra atenta aos ditames da lei posta.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém, 05 de maio de 2022.
SUAYDEN SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes -
05/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 11:39
Juntada de Alvará
-
05/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:27
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 10:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
30/03/2022 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
09/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:18
Juntada de mandado
-
18/02/2022 12:16
Juntada de mandado
-
18/02/2022 12:14
Juntada de mandado
-
18/02/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/02/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 01:42
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0819099-82.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, RENATO ASSUNÇÃO RAMOS, GEILSON CABRAL CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de GEILSON CABRAL CARNEIRO, ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA e RENATO ASSUNÇÃO RAMOS, por terem, supostamente, praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, II, V e VII do CPB e art. 244-B do ECA.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “(...) Noticiam os autos de inquérito policial em anexo tombado sob o nº. 00005/2021.100853-6 com o objetivo de apurar o crime descrito no artigo 157, § 2º, II, V e VII do C.P.B. e art. 244 B, do E.C.A. praticados pelos denunciados ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, GEILSON CABRAL CARNEIRO e RENATO ASSUNÇÃO RAMOS, juntamente com o adolescente Paulo André Barata Brito.
No dia 09.12.2022, os denunciados Alessandro Cardoso da Silva, Geilson Cabral Carneiro e Renato Assunção Ramos combinaram de praticar o crime de roubo qualificado por concurso de duas ou mais pessoas e pela manutenção da vítima Luiz Rodrigues da Cruz como refém em companhia do menor de idade Paulo André Barata Brito, de 15 anos.
Os denunciados rumaram até a Travessa Mauriti, bairro do Marco, em frente da academia “FITBEL”, no dia 09.12.2022, nesta cidade de Belém e abordaram a vítima Luiz Rodrigues da Cruz, a qual estava no seu carro Fiat, de cor prata, de placa HIU7673, Pálio Fire Flex, ano 2008, saindo do seu trabalho e adentraram no veículo do mesmo, anunciando um assalto, apontando-lhe os simulacros de armas de fogo, que a vítima acreditava serem verdadeiras, levando-o dali como refém.
Ocorre que, a professora LUANE TAYNÁ DOS REIS CUNHA viu a abordagem e seguiu em sua motocicleta aquele carro, fazendo sinal com os braços para que uma viatura que passava parasse, o que fora feito.
Então, os policiais militares seguiram em perseguição dos mesmos, conseguindo abordá-los na Av.
Pedro Miranda, quando um sinal de trânsito fechou.
Sendo que, por volta das 21h20, o SGT PM MENDES e sua guarnição prenderam os mesmos e fizeram a apreensão do referido adolescente, por volta 21h20min, os quais também já tinham sido acionados, via CIOP, para averiguarem uma ocorrência de roubo de veículo, em que a vítima foi sequestrada por quatro indivíduos, quando roubaram seu carro em frente a uma academia (FitBel).
Então, a equipe de militares se deslocou para o local indicado e, nas proximidades, conseguiram avistar o veículo em questão, sendo que no seu interior estavam os denunciados e o adolescente, os quais estavam armados com 02 (dois) simulacros de arma de fogo, tipo pistola, além da vítima, que era mantida refém dos mesmos.
Diante disso, os mesmos foram levados até a autoridade policial, junto com a vítima, respectivos simulacros de pistolas, bem como o veículo fora apreendido.
Da análise dos autos ficou evidente que Paulo André Barata Brito é adolescente, menor de idade à época dos fatos A prova da materialidade dos crimes resta configurada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objetos e de Entrega.
Os indícios de autoria dos crimes estão presentes no fato de terem sido os denunciados presos em flagrante, bem como nos depoimentos das vítimas, e das testemunhas e termos de reconhecimentos feitos.” Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de GEILSON CABRAL CARNEIRO, ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA e RENATO ASSUNÇÃO RAMOS pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, V e VII do CPB e art. 244-B do ECA. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA CITE-SE a pessoa denunciado(s) GEILSON CABRAL CARNEIRO, ENDEREÇO: à Rua Maranhão, nº. 195, Passagem Mirandinha, bairro Sacramenta, Belém-PA, CEP.: 661.206-30, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 24/06/1991 e respectiva(s) filiação: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO CABRAL e Paulo Macedo Carneiro, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; CITE-SE a pessoa denunciado(s) ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA ENDEREÇO: à Passagem Santos, nº. 13, bairro Sacramenta, Belém-PA, CEP.: 66120-110, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 20/10/2003 e respectiva(s) filiação: FRANCISCA GONÇALVES CARDOSO e João Batista Lira da Silva, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; CITE-SE a pessoa denunciado(s) RENATO ASSUNÇÃO RAMOS ENDEREÇO: à Rodovia Augusto Montenegro, nº. 11, Helane Castro, bairro Parque Verde, Belém-PA, CEP.: 66635-921, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento:20/12/1988 e respectiva(s) filiação: JOSIANE DE ASSUNÇÃO RAMOS e Welligton da Silva Ramos, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para requerer o que entender de direito e, havendo pedido de citação por edital, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema Libra, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; e b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) Junte-se aos autos certidão judicial criminal atualizada dos acusados; e d) Junte-se aos autos os depoimentos do adolescente P.
A.
B.
B. junto a Vara da Infância e Juventude de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém, 14 de Fevereiro de 2022.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juiz(a) de Direito Substituta, Auxiliando a 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria 4366/2021 GP -
14/02/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/02/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2022 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 21:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2022 15:23
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2021 09:39
Declarada incompetência
-
21/12/2021 06:10
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 06:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/12/2021 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:21
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 09:46
Juntada de Informações
-
14/12/2021 09:35
Juntada de Informações
-
14/12/2021 09:31
Juntada de Informações
-
14/12/2021 05:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 12:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/12/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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