TJPA - 0800109-32.2020.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 11:47
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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18/03/2022 03:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO APARECIDO DE ARAUJO REZENDE em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0800109-32.2020.8.14.0028 Parte requerente: REQUERENTE: MARCOS ANTONIO APARECIDO DE ARAUJO REZENDE Parte requerida: REQUERIDO: PAULA FERNANDA DA SILVA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, nos termos descritos na peça inaugural.
Partes qualificadas nos autos.
Juntou procuração e documentos.
Petitório da parte autora, por meio do qual requer a homologação de sua desistência quanto ao prosseguimento do feito.
A parte requerida não foi citada, inexistindo contestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao teor do artigo 200, caput e parágrafo único, do CPC, “[o]s atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, sendo que “[a] desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pois bem.
In casu, a parte demandante informou sobre a sua desistência quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Destarte, considerando que não houve citação/contestação pela parte requerida, viável o deferimento do pedido formulado. À vista disso, sem mais delongas, homologo o requerimento de desistência da ação e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e demais despesas processuais (artigo 90, caput, do CPC), mas deixo de arbitrar honorários por ausência de contestação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta sentença, mediante cópia, como intimação via DJE.
Marabá/PA, 17 de fevereiro de 2022.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
17/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:32
Extinto o processo por desistência
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01/02/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 13:48
Outras Decisões
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13/01/2020 12:11
Conclusos para decisão
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13/01/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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