TJPA - 0805093-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:17
Apensado ao processo 0846375-58.2025.8.14.0301
-
12/05/2025 14:17
Apensado ao processo 0846374-73.2025.8.14.0301
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12/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805093-45.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO FILHO, JOSE RICARDO MORAES FALCAO, MARCIA FERNANDA DE MORAES FALCAO DE MOURA TEIXEIRA, MARIA AMELIA DOS SANTOS FALCAO, ANA ISABELLE DE ALBUQUERQUE FALCAO REPRESENTANTE DA PARTE: THAISE MARILU MENDES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum, proposta por BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO FILHO, JOSE RICARDO MORAES FALCAO, MARCIA FERNANDA DE MORAES FALCAO DE MOURA TEIXEIRA, MARIA AMELIA DOS SANTOS FALCAO e ANA ISABELLE DE ALBUQUERQUE FALCAO, esta representada por sua genitora THAISE MARILU MENDES DE ALBUQUERQUE, visando a abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO.
Inicialmente, foi determinada a conversão do feito em arrolamento comum, com deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão proferida em 16/12/2024 (ID 133757007), este Juízo verificou que a petição inicial não preenchia todos os requisitos legais necessários para o prosseguimento do feito, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como no art. 615 e seguintes do mesmo diploma legal.
Por essa razão, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, providenciando a juntada dos seguintes documentos: Certidão de inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC; Declaração de últimas vontades do falecido, se houver; Prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio, das três esferas da Fazenda Pública.
Ademais, foi determinado que a parte autora: "4.
Indicasse, de forma escorreita, o valor da causa, que deveria corresponder ao valor do patrimônio transmitido em face do falecimento do de cujus; 5.
Informasse se havia outros processos em que se discutia a partilha dos bens deixados pelo falecido".
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, não tendo cumprido a determinação de emenda à inicial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial no prazo estabelecido.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso em tela, impõe-se o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não providenciou a emenda determinada pelo Juízo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA ISABELLE DE ALBUQUERQUE FALCAO em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DOS SANTOS FALCAO em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DE MORAES FALCAO DE MOURA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MORAES FALCAO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO FILHO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANA ISABELLE DE ALBUQUERQUE FALCAO em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANA ISABELLE DE ALBUQUERQUE FALCAO em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MORAES FALCAO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DE MORAES FALCAO DE MOURA TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DOS SANTOS FALCAO em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 17:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805093-45.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO FILHO INTERESSADO: JOSE RICARDO MORAES FALCAO, MARCIA FERNANDA DE MORAES FALCAO DE MOURA TEIXEIRA, MARIA AMELIA DOS SANTOS FALCAO, ANA ISABELLE DE ALBUQUERQUE FALCAO REPRESENTANTE DA PARTE: THAISE MARILU MENDES DE ALBUQUERQUE INVENTARIADO: BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO Nome: BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO Endereço: Quadra Vinte e Dois, LOTE 17, (Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-135 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE), FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICÍPIO DE BELÉM (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário- Art .659 do CPC, proposta por BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO FILHO, JOSE RICARDO MORAES FALCAO, MARCIA FERNANDA DE MORAES FALCAO DE MOURA TEIXEIRA, MARIA AMELIA DOS SANTOS FALCAO e ANA ISABELLE DE ALBUQUERQUE FALCAO, esta representada por sua genitora THAISE MARILU MENDES DE ALBUQUERQUE, visando a abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus.
Iicialmente converto o presente feito em arrolamento comum e defiro os benefícios da assistência judiciária.
Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche todos os requisitos legais necessários para o prosseguimento do feito, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como no art. 615 e ss. do mesmo diploma legal.
Desta forma, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, providenciando a juntada dos seguintes documentos, caso ainda não apresentados: 1.
Certidão de inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC; 2.
Declaração de últimas vontades do falecido, se houver; 3.
Prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio, das três esferas da Fazenda Pública.
Ademais, deverá a parte autora: 4.
Indicar, de forma escorreita, o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do patrimônio transmitido em face do falecimento do de cujus; 5.
Informar se há outros processos em que se discuta a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Nesta data efetuei pesquisa SISBAJUD, resultado deve estar disponível em 5 dias.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 11:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 02:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Cuida-se da Ação de Inventário ajuizada por BENEDITO DAVID BEZERRA FALCÃO FILHO, JOSÉ RICARDO MORAES FALCÃO, FERNANDA DE MORAES FALCÃO, ANA ISABELLE DE ALBUQUERQUE FALCÃO, menor, representada por sua genitora, THAÍSE MARILU MENDES ALBUQUERQUE, que foi distribuída originariamente a este juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial, que declinou da sua competência na forma do art. 105, inciso I, alínea A do Código Judiciario, redistribuindo os autos ao juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da capital.
Ocorre, que o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial devolveu os presentes autos a este juízo citando recente precedentes do Egrégio TJPA na qual restou estabelecida a competência das varas cíveis e não das varas especializadas nos casos em que o menor encontra-se representado por um dos seus genitores.
Nesse viés, sustenta que as varas especializadas de órfãos, interditos e ausentes está vinculado apenas às ações em que o menor seja órfão bilateral, visto que, nos casos em que se encontra representado por uma dos genitores, não há situação de risco a ensejar a competência da vara especializada, tratando-se, na verdade, de ação meramente patrimonial, como o caso presente.
Ora, o art. 105, inciso I, alínea A do Código Judiciário Estadual, dispõe expressamente que compete aos Juízes de Direito, como Juiz de Órfãos e Interditos e Ausentes, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Nesse contexto, infere-se da interpretação da referida norma que apenas os processos que não possuem interesse de menor de idade ou interditados e ausentes, podem ser processados nas varas cíveis com competência para processos de sucessão. É relevante, explicitar, que a norma não especifica o critério de competência em razão da orfandade ser bilateral ou unilateral, mas prevê a competência da vara especializada quando o processo envolver interesse de órfão menor na demanda.
Nesse sentido, aliás, o MM.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares reconheceu, em recente decisão monocrática proferida no Conflito de Competência N° 0802111-88.2022.8.14.00000, a competência da vara privativa de órfãos para processar e julgar ação de alvará judicial quando o feito envolver órfão menor, independentemente do menor ser órfão de ambos os genitores ou não, uma vez que o Código Judiciário não apresenta essa distinção, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
MENOR ÓRFÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS A ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 133, DO RITJ/PA. 1.
Tratando-se de Ação de Alvará Judicial em que se discute interesse de menor, órfã de pai, é competente para o julgamento e processamento do feito o Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes. 2.Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para processamento e julgamento do feito.
Portanto, exsurge clara a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, em razão da presente demanda envolver interesse de menor incapaz.
Enfim, convém mencionar que a redistribuição do feito na forma pretendida pelo juízo acarreta nítido prejuízo a celeridade processual.
Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 951 do CPC/2015, haja vista que o juízo competente para apreciar o feito é o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da capital.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar o conflito suscitado, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito, na forma como dispõe o parágrafo único do art. 953 do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juíza de Direito. -
23/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:06
Declarada incompetência
-
21/07/2022 21:03
Decorrido prazo de ANA ISABELLE DE ALBUQUERQUE FALCAO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:52
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DE MORAES FALCAO DE MOURA TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:39
Decorrido prazo de BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MORAES FALCAO em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2022 00:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 01:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:44
Declarada incompetência
-
07/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecido Benedito David Bezerra Falcão, em que há interesse de órfão menor.
Dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará: Art. 105.
Como juiz de órfãos, interditos e ausentes, compete aos Juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;
Por outro lado, o art. 2º, inciso X da Resolução nº 023/2007-GP, de 13 de maio de 2007, transformou a 8ª Vara Cível em “10ª Vara Cível da Capital”, alterando sua competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões.
Assim, redistribuam os autos, uma vez que esta vara cível não possui competência para processar e julgar os feitos referentes aos órfãos, interditos e ausentes.
Intime-se. -
16/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:03
Declarada incompetência
-
03/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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