TJPA - 0875701-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:06
Decorrido prazo de BRUNA ESTEFANI OLIVEIRA MARTINS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:06
Decorrido prazo de BRUNA ESTEFANI OLIVEIRA MARTINS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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13/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2023 14:28
Juntada de Alvará
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05/07/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 12:37
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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21/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 03:32
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0875701-05.2021.8.14.0301 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Nome: BRUNA ESTEFANI OLIVEIRA MARTINS Endereço: PSG DOUTOR VEIGA, 23, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-030 Advogado do(a) REU: ULLY ARAUJO PINHEIRO - PA29345 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA moveu ação de busca e apreensão em face de BRUNA ESTEFANI OLIVEIRA MARTINS, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, “MARCA/MODELO HONDA, MOTONETA, BIZ 110I, COR BRANCA, FAB/MOD 2019, PLACA QVA7328, CHASSI 9C2JC7000KR417741, RENAVAM *12.***.*70-80.”, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 47035819) e cumprida a medida liminar (ID 49244613).
Citada pessoalmente (ID 49244605), a parte ré peticionou no ID 49635914, juntando comprovante do depósito judicial do valor correspondente à purga da mora.
No ID 53335834 complementou o valor, conforme requerido pela parte autora.
A parte autora peticionou no ID 53395136 anuindo com a purgação da mora, comprovando a restituição do veículo à requerida no ID 54509716, e requerendo a procedência da ação pelo reconhecimento do pedido.
Requereu, ainda, a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69 estabelece que a purgação da mora pelo devedor é realizada com o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Em análise aos autos, o réu purgou a mora pelo valor indicado pelo autor atualizado da planilha anexada à exordial, ou seja, o correspondente às parcelas vencidas e vincendas do contrato.
Relevante destacar que a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, como julgados abaixo transcritos: BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - EFEITOS.
Em sede de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido e, como tal, desafia extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, devendo apenas o réu responder pelos consectários financeiros do processo.
A alienação do bem promovida pelo credor demandante mesmo depois de realizada a purga da mora impõe perdas e danos, todavia, a serem enfrentadas em ação própria. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.08.192874-9/002, rel.
Des.
SALDANHA DA FONSECA, j. em 09/02/2011, publ. em 28/02/2011) BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESE DO ART. 269, II, DO CPC. - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, a purga da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, e enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção de ofício do dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0003.02.004201-0/001, rel.
Des.
GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, j. em 25/08/2009, publ. em 14/09/2009).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão da purgação da mora pelo devedor.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Deixo de determinar a devolução do bem, uma vez que já consta a comprovação da entrega do veículo à parte requerida.
Autorizo a liberação do valor depositado à parte autora, mediante alvará em nome de preposto com poderes ou patrono habilitado com poderes especiais.
Consigno que o reconhecimento do pedido pelo Réu enseja a procedência da pretensão deduzida em Juízo e a consequente condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, pela metade, em 5% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º c/c art. 90, §4º, todos do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
23/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/05/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 04:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:54
Decorrido prazo de BRUNA ESTEFANI OLIVEIRA MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0875701-05.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação acerca da petição ID. 49635914, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém – PA, 15 de fevereiro de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 12:17
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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30/12/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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