TJPA - 0801496-14.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
16/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2023 04:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:13
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA PEDRONI em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 01:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 04:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 02:33
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801496-14.2022.8.14.0028 AUTOR: JEFERSON DE SOUZA PEDRONI Endereço: Quadra Dezesseis, 32, FL 12, QD 16, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-240 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800014-58.2020.8.14.0074
Hiorrana Oliveira da Silva
Backup Centro de Ensino LTDA - ME
Advogado: Endrigo Purini Pelegrino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 12:03
Processo nº 0801186-53.2022.8.14.0401
Patrick Norberto da Silva Dutra
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2022 22:52
Processo nº 0000083-84.2020.8.14.0087
Ministerio Publico
Divaldo Martins Lopes
Advogado: Raissa Guerra Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2020 16:44
Processo nº 0015702-77.2018.8.14.0005
O Estado
Reinaldo de Carvalho Rodrigues
Advogado: Gilclecio Farias Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2019 09:48
Processo nº 0800989-04.2020.8.14.0067
Luzinan Miranda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2021 17:57