TJPA - 0801186-53.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 14:56
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:37
Decorrido prazo de STHEFANY ELLEN GONÇALVES FARIAS em 04/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:54
Juntada de Ofício
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19/04/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2022 00:45
Decorrido prazo de PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 03:22
Decorrido prazo de STHEFANY ELLEN GONÇALVES FARIAS em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 22:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:26
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 0801186-53.2022.8.14.0401 ACUSADO: PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA VÍTIMA: STHEFANY ELLEN GONÇALVES FARIAS JUIZ DE DIREITO: IVAN DELAQUIS PEREZ DATA: 22/11/2022 às 09h Audiência realizada de modo semipresencial PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: IVAN DELAQUIS PEREZ MINISTÉRIO PÚBLICO: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por meio de videoconferência) ACUSADO: PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA ADVOGADO DO ACUSADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA, OAB/PA nº 13.998 ACADÊMICA DE DIREITO: Rhoryman Costa Pereira, RG nº 8374901 3ª Via PC/PA AUSENTES: VÍTIMA: STHEFANY ELLEN GONÇALVES FARIAS, apesar de intimada (ID 81065046) TESTEMUNHA: SIMONE DA SILVA GONÇALVES, apesar de intimada pessoalmente (ID 78647474) TESTEMUNHAS DE DEFESA: RONILDO SANTOS DE MATOS, LUCIANO NOGUEIRA DE SOUZA e MÁRCIA DE NAZARÉ COELHO DE LIMA, não apresentadas.
Aberta a audiência, o representante do Ministério Público requereu desistência das oitivas da vítima e da testemunha arrolada na Denúncia, o que, não havendo oposição da Defesa, foi deferido pelo MM.
Juiz.
Em seguida, a Defesa requereu desistência das testemunhas por si arroladas, o que também foi deferido pelo MM.
Juiz.
O réu, ao ser interrogado, exerceu seu direito ao silêncio.
As partes nada requereram em caráter diligencial.
Passou-se a fase de alegações finais.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: “Em que pese haja indícios de autoria e materialidade do delito, devido às intercorrências ocorridas no curso da instrução, onde não foi possível a produção suficiente de provas sob o manto do contraditório, não há como sustentar um decreto condenatório apenas com material indiciário, razão pela qual não resta alternativa senão requerer a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
São os termos”.
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: “Excelência, a defesa do acusado, em sede de alegações finais, vem corroborar a manifestação do Ministério Público, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP”.
SENTENÇA: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal no dia 07/10/2021, tendo como vítima STHEFANY ELLEN GONÇALVES FARIAS.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado.
Designada a presente audiência de instrução e julgamento, nem a vítima nem a testemunha arrolada na Denúncia compareceram para prestar depoimento na presença deste juízo.
O representante do Ministério Público requereu desistência das suas oitivas, o que, não havendo oposição da Defesa, foi deferido.
A Defesa,
por outro lado, também desistiu das testemunhas por si arroladas, o que também foi deferido pelo juízo.
O réu, ao ser interrogado, exerceu seu direito ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, a maior interessada na comprovação dos fatos descritos na peça acusatória, não compareceu em juízo para confirmar os fatos narrados perante a autoridade policial.
Ademais, não foram ouvidas testemunhas e o réu exerceu seu direito ao silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o órgão ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o réu, PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA, já qualificado, da imputação que lhe foi feita.
Sentença proferida em audiência.
Intime-se a vítima, após ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Intimados os presentes.
Belém, 22 de novembro de 2022.
Ivan Delaquis Perez, Juiz de Direito. (Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Rodrigo Miranda, auxiliar judiciário, o digitei).
JUIZ DE DIREITO: _____________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: participação por meio de videoconferência ACUSADO: _______________________________________ ADVOGADO: _____________________________________ -
23/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:40
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
13/11/2022 00:58
Decorrido prazo de STHEFANY ELLEN GONÇALVES FARIAS em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 19:54
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 01:55
Decorrido prazo de STHEFANY ELLEN GONÇALVES FARIAS em 03/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:13
Decorrido prazo de PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/08/2022 13:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/06/2022 04:04
Decorrido prazo de PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 08:48
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 15:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/04/2022 02:46
Decorrido prazo de PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA em 13/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2022 01:18
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0801186-53.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA, residente e domiciliado na AV BARÃO DO TRIUNFO N° 1059-A, PEDREIRA, BELÉM-PARÁ.
TELEFONE: (WHATSAPP): 921993149765. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13º do CPB. 1.1 Anoto que, em pese a denúncia ter sido oferecida também com base no § 9º do art. 129, do CPB, deixo de recebê-la por essa capitulação, eis que a Lei nº 14.188, vigente a partir de 28 de julho de 2021, acrescentou o § 13 ao art. 129 do CPB ("Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos), hipótese na qual se enquadra a situação in concreto. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 25 de março de 2022 .
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:55
Recebida a denúncia contra PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA (REQUERIDO)
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20/03/2022 01:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:49
Decorrido prazo de PATRICK NORBERTO DA SILVA DUTRA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 20:50
Conclusos para decisão
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18/02/2022 01:05
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:48
Juntada de Petição de denúncia
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0801186-53.2022.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2022 .
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2022 00:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 22:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2022 20:42
Declarada incompetência
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07/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
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05/02/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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