TJPA - 0800989-04.2020.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/06/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão de custas
-
07/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:29
Decorrido prazo de LUZINAN MIRANDA em 27/05/2022 23:59.
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22/05/2022 00:15
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800989-04.2020.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: LUZINAN MIRANDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: LUZINAN MIRANDA Endereço: Benjamim Constant, 630, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Vistos, etc ...
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento e certidão devidamente assinada por ela.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem incidência de honorários advocatícios, eis que já foram recebidos pelo patrono.
Custas processuais pendentes de recolhimento, motivo pelo qual INSTAURE-SE processo administrativo de cobrança (PAC), na forma prevista pelo art. 7º da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
18/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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12/05/2022 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:42
Processo Desarquivado
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04/05/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2021 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 19:45
Conclusos para decisão
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10/08/2021 19:45
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 02:00
Decorrido prazo de LUZINAN MIRANDA em 16/06/2021 23:59.
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14/06/2021 06:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 05:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 02:16
Decorrido prazo de LUZINAN MIRANDA em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2021 23:59.
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16/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2021 00:18
Decorrido prazo de LUZINAN MIRANDA em 04/02/2021 23:59.
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06/03/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2021 23:59.
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15/02/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 08:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2020 23:59.
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09/11/2020 12:56
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 10:36
Outras Decisões
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05/10/2020 10:25
Conclusos para decisão
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05/10/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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