TJPA - 0841072-44.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2023 17:09
Decorrido prazo de MARIA ELIELZA RIBEIRO SERENI em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 17:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/10/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:12
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
10/09/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA ELIELZA RIBEIRO SERENI em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:11
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE SERENI em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:27
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE SERENI em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA ELIELZA RIBEIRO SERENI em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:26
Decorrido prazo de RAINHA MODAS LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:59
Decorrido prazo de RAINHA MODAS LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:26
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIA ELIELZA RIBEIRO SERENI em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:48
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE SERENI em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:33
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE SERENI em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA ELIELZA RIBEIRO SERENI em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:28
Decorrido prazo de RAINHA MODAS LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 01:16
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
[Cheque] 0841072-44.2017.8.14.0301 AUTOR: RAINHA MODAS LTDA Nome: RAINHA MODAS LTDA Endereço: Rua Treze de Maio, 194, - até 313/314, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 REU: MARIA ELIELZA RIBEIRO SERENI, BRUNO ALEXANDRE SERENI Nome: MARIA ELIELZA RIBEIRO SERENI Endereço: Travessa WE-42, 341, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 Nome: BRUNO ALEXANDRE SERENI Endereço: Travessa WE-42, 341, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento comum, ajuizada por RAINHA MODAS LTDA, em desfavor de MARIA ELIELZA RIBEIRO SERENI e outro, ambos já qualificados na exordial.
Em despacho, este juízo determinou que a parte autora juntasse documentos que comprovassem a sua hipossuficiência.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer livremente o prazo concedido, conforme certidão de id. 38838234. É o que merece relato.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Pelo exposto passo a julgar.
Como dito, apesar de devidamente intimada para comprovar a sua situação de hipossuficiência ou pagar as custas iniciais para processamento do feito e, em que pese ter sido advertida que o não pagamento implicaria no cancelamento da distribuição, a parte autora manteve-se inerte à intimação, de modo que a extinção do feito pelo cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Tendo em vista o não cumprimento da determinação de pagar as custas iniciais do feito, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no Art. 290 c/c 485, VI, do CPC/2015, com consequente cancelamento da distribuição.
Sem custas complementares, nos termos do Art. 22, da Lei Estadual nº 8.328/2015. À UNAJ, para cancelamento das custas.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2021.
FÁBIO MARÇAL ARAÚJO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
16/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2021 12:56
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA ELIELZA RIBEIRO SERENI em 25/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:28
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE SERENI em 25/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:28
Decorrido prazo de RAINHA MODAS LTDA em 25/01/2021 23:59.
-
27/11/2020 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 03:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 19:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 00:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 00:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2019 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2018 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2018 12:09
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2018 12:07
Audiência conciliação realizada para 26/09/2018 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/09/2018 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 00:24
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE SERENI em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELIELZA RIBEIRO SERENI em 19/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2018 00:29
Decorrido prazo de RAINHA MODAS LTDA em 29/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 11:42
Audiência conciliação designada para 26/09/2018 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/08/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 13:41
Movimento Processual Retificado
-
22/01/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800428-68.2018.8.14.0125
Antonia da Silva Pereira
Banco Pan S/A.
Advogado: Aline Ferreira Silva Veloso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2018 12:07
Processo nº 0801159-25.2022.8.14.0028
Jose Arleudo Freire Queiros
Banco Pan S/A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 16:00
Processo nº 0801312-75.2019.8.14.0024
Maria Isaura Pereira
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Evaldo Tavares dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 15:55
Processo nº 0801312-75.2019.8.14.0024
Maria Isaura Pereira
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Evaldo Tavares dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2019 12:28
Processo nº 0800258-14.2022.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Elissa Gomes dos Navegantes
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2022 17:02