TJPA - 0352298-40.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/03/2022 09:19
Processo Desarquivado
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18/03/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 09:18
Baixa Definitiva
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BCV BANCO DE CREDITO E VAREJO SA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE CERDEIRA em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0352298-40.2016.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: MARIA JOSE CERDEIRA.
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES – OAB/PA 5.964.
APELADO: BANCO BMG SA.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO OU CULPA NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE CERDEIRA em face de BANCO BMG SA, nos autos de Ação Ordinária movida em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que extinguiu o processo com julgamento de mérito, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a recorrente pleiteia que sentença seja parcialmente reformada, afastando-se a condenação por litigância de má fé, ao argumento de não ter agido com dolo e explicando que os fatos narrados se deram por puro desconhecimento.
Houve oferecimento de contrarrazões. É relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação de multa por litigância de má fé faz-se necessário que esteja presente o elemento subjetivo dolo ou culpa grave, de modo que tenha restado devidamente evidenciado que a parte agiu com o intuito de obstruir do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Neste sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC/2015).
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2.
Havendo, nas contrarrazões, pedido expresso de condenação por litigância de má-fé, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão. 3.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1733144/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) No caso dos autos, entendo que a autora não agiu nem com dolo nem com culpa grave, pois conforme exposto, o ajuizamento da ação perante o juizado especial se deu em momento anterior à proposição da presente, e esta última só teve início face o desconhecimento jurídico da recorrente.
Outrossim, entendo que o fato de a recorrente ter desistido da presente ação apenas reforça sua falta de intenção em obter qualquer vantagem indevida com a presente.
Desta forma, não se evidenciado a ocorrência de dolo ou culpa, incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé, nos termos do entendimento do STJ acima destacado, merecendo reforma, portanto, a sentença nesse ponto.
ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para reformar parcialmente a sentença apelada, afastando a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má fé ao réu.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:54
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CERDEIRA - CPF: *22.***.*65-04 (APELANTE) e provido
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03/12/2021 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:53
Recebidos os autos
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22/07/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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