TJPA - 0805900-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:13
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ROMUALDO LUCY FRACALOSSI em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805900-32.2021.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: ROMUALDO LUCY FRACALOSSI.
ADVOGADO: LUA LEE ARAUJO DANTAS - OAB PA16232-A e JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - OAB PA23698-A.
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB PE23255-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PRECEDENTES DO TJPA.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROMUALDO LUCY FRACALOSSI, em face de BANCO PAN S.A., diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formalizado, para que a parte requerida se abstenha de cobrar valores, efetuar descontos em benefício previdenciário do autor ou incluir seus dados em cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao contrato 0229738293386.
Aduz o agravante, em suma, que faz jus ao deferimento da medida, vez que seus requisitos autorizadores estariam presentes. Às fls.
ID Num. 8183960 – Pág. 1-2 DEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada, para DETERMINAR à parte requerida/agravada que se abstenha de cobrar valores, efetuar descontos em benefício previdenciário do autor ou incluir seus dados em cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao contrato 0229738293386, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada desconto efetuado e/ou cobrança através de fatura, relativos ao mencionado contrato.
Para o caso de inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, a multa incidirá sobre cada dia em que o nome do recorrente permanecer com restrição.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 8183960 – Pág. 1-2. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem, em uma análise sucinta do presente caso, observa-se a existência de indícios de que o negócio jurídico pode ter sido fraudulento, devendo ser apurada a veracidade das declarações da parte com a instrução do feito, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão interlocutória proferida às fls.
ID Num. 8183960 – Pág. 1-2.
Ademais, o recorrido vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência, ante a possível existência de fraude.
Destaco que nestes casos, este Egrégio Tribunal de Justiça, vem mantendo as liminares concedidas pelos juízos de piso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, há patentes indícios de que o negócio firmado entre as partes pode ter sido fraudulento, devendo ser apurar a veracidade das alegações de ambas as partes, a fim de verificar a existência de eventual responsabilidade do banco, ainda que não seja direta; 2.
Outrossim, o recorrente não demonstrou a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes, impondo, dessa forma, a suspensão dos referidos descontos, considerada a sua vulnerabilidade do consumidor; 3.
Lado outro, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que o recorrido além de estar na iminência de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção, vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência, e que podem ter sido utilizados para alimentar a suposta fraude; 4.
Ademais, na hipótese de ser afastada a responsabilidade do banco agravante em relação ao negócio jurídico objeto da ação, o mesmo poderá cobrar do agravado o valor devido, com os devidos acréscimos legais; 5.
No que concerne a multa aplicada, observa-se que a mesma possui finalidade coativa, a fim de imprimir maior eficácia e celeridade ao cumprimento dos provimentos judiciais, não merecendo, pois, ter sua eficácia suspensa, salientando que o fiel cumprimento do comando judicial por parte do banco, impedirá a aplicação de tal sanção.
Salienta-se que até o valor das astreintes foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA. 2350637, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-15, Publicado em 2019-10-21) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, DEFERINDO a antecipação de tutela recursal pleiteada, para DETERMINAR à parte requerida/agravada que se abstenha de cobrar valores, efetuar descontos em benefício previdenciário do autor ou incluir seus dados em cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao contrato 0229738293386, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada desconto efetuado e/ou cobrança através de fatura, relativos ao mencionado contrato.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 31 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:07
Provimento por decisão monocrática
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02/04/2023 22:26
Conclusos para decisão
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02/04/2023 22:26
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ROMUALDO LUCY FRACALOSSI em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805900-32.2021.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: ROMUALDO LUCY FRACALOSSI.
ADVOGADO: LUA LEE ARAUJO DANTAS - OAB PA16232-A e JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - OAB PA23698-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB PE23255-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROMUALDO LUCY FRACALOSSI, em face de BANCO PAN S.A., diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formalizado, para que a parte requerida se abstenha de cobrar valores, efetuar descontos em benefício previdenciário do autor ou incluir seus dados em cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao contrato 0229738293386.
Aduz o agravante, em suma, que faz jus ao deferimento da medida, vez que seus requisitos autorizadores estariam presentes.
Pleiteou a antecipação de tutela recursal para que seja deferida a liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, em análise de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito se mostra presente, pois o autor/agravante nega a contratação do cartão de crédito relativo ao contrato nº 0229738293386.
Trata-se de uma alegação negativa e, como se sabe, torna-se difícil e muitas das vezes impossível fazer prova (prova diabólica).
Em tais casos, a comprovação deve ser feita pelo réu, com a juntada do contrato aos autos.
Observo, todavia, que o recorrente comprovou os descontos e a cobrança de fatura que seria decorrente do contrato que alega não ter efetuado.
Observo, também, que tão logo tomou conhecimento do mencionado contrato, buscou medidas para tentar se desvencilhar de tal obrigação.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Note-se que estamos falando de um juízo de probabilidade e não de certeza absoluta, a qual surge apenas após a instrução processual.
Em relação ao perigo de dano, este se demonstra na possibilidade de o recorrente ter comprometido parte de seu benefício previdenciário, sem que tenha realizado a mencionada contratação.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada, para DETERMINAR à parte requerida/agravada que se abstenha de cobrar valores, efetuar descontos em benefício previdenciário do autor ou incluir seus dados em cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao contrato 0229738293386, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada desconto efetuado e ou/cobrança através de fatura, relativos ao mencionado contrato.
Para o caso de inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, a multa incidirá sobre cada dia em que o nome do recorrente permanecer com restrição.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 17:52
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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