TJPA - 0800016-05.2019.8.14.0093
1ª instância - Vara Unica de Santarem Novo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
19/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:54
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 14/06/2023 07:50.
-
06/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 13:15 Vara Única de Santarém Novo.
-
22/02/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 13:15 Vara Única de Santarém Novo.
-
22/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800016-05.2019.8.14.0093 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA COSTA DAMASCENA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, DAIANA RAQUEL DORIA DE SOUZA, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço Requerente: Nome: MARIA COSTA DAMASCENA Endereço: VILA BOA ESPERANÇA S/N PROX AO CAMPO, S/N, VILA BOA ESPERANÇA, VILA BOA ESPERANÇA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Nenhuma questão processual pendente.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, conforme pedido feito pela parte Requerida, determino a realização de audiência de instrução para a oitiva da parte autora, conforme pedido da Requerida em audiência (id. 27844910).
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil.
O autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ao requerido incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido do autor (art. 373, II do CPC).
Outras questões relativas ao tema ficam a critério do julgador, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, a teor dos parágrafos do mesmo artigo.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: IV a- Se o empréstimo/financiamento foi realizado pela Sra.
Maria Costa Damascena.
IV b- Se o suposto valor contratado foi creditado em conta bancária de titularidade da autora.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora, designo audiência virtual de instrução para o dia 22 de fevereiro de 2022, às 13h15min.
As partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Santarém Novo ([email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se desde logo que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do computador.
Para isso, elaboramos um e-book com o passo-a-passo, em anexo.
As partes deverão informar, para este fim, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se quiserem, além daquelas já indicadas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e deverá fornecer os meios necessários para a oitiva virtual, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
18/07/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 14:14
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2021 14:00 Vara Única de Santarém Novo.
-
08/06/2021 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:11
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 14:00 Vara Única de Santarém Novo.
-
11/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 30/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 24/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800016-05.2019.8.14.0093 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA COSTA DAMASCENA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, DAIANA RAQUEL DORIA DE SOUZA, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço Requerente: Nome: MARIA COSTA DAMASCENA Endereço: VILA BOA ESPERANÇA S/N PROX AO CAMPO, S/N, VILA BOA ESPERANÇA, VILA BOA ESPERANÇA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido:
Vistos. Proceda-se no rito da L. 9.099/1995, conforme requerido na petição inicial.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90. Com efeito, ante a verossimilhança do alegado eis ser reiterada a notícia de fatos envolvendo fraudes na modalidade de empréstimo em consignação, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal. Insta salientar que no presente caso, entendo despicienda a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento tendo em vista este juízo conceber que a demanda versa sobre fatos demonstrados por meio de prova documental.
Por oportuno, ressalta-se, outrossim, conquanto a parte demandante tenha optado pelo rito sumaríssimo, o Código de Processo Civil é aplicado quanto aos regramentos gerais e de forma subsidiária, ao rito dos juizados especiais.
Neste sentido é válido esclarecer que procedimento é a forma como os atos processuais se combinam no tempo e no espaço e é preestabelecido em lei.
No entanto, o legislador não tem a capacidade de positivar todas as hipóteses em que seriam necessárias variações do procedimento.
Assim, o legislador, no inc.
VI do art. 139 do CPC, estabelece que, apesar da lei predispor o rito, o juiz poderá modificá-lo.
Deste modo, com o fim de garantir a celeridade processual, tendo em vista que quase a totalidade dessas audiências, nesta matéria, não tem efeito prático é raríssimo o banco trazer algum tipo de proposta de acordo e por esses motivos deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V) ou por via postal, observando-se o art. 231, V, do NCPC, devendo apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Cumpridas as diligências citatórias, intime-se, via DJE, o autor e a parte requerida a se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 10(dez dias), sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Ressalto que este juízo adverte as partes, em consonância com o disposto nos art. 9º e 10 do CPC, uma vez apresentados pela reclamada contratos bancários que comprovem a relação jurídica, bem como documento que demonstre por qualquer meio que o(a) requerente se beneficiou do crédito, objeto desta ação, a inversão do ônus da prova poderá ser revogada, já que as alegações iniciais tornar-se-ão inverossímeis, competindo às partes agirem na forma do art. 373, I e II do CPC.
Por fim, escoados os prazos acima assinalados, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo, 18 de dezembro de 2020. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
10/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 22:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
23/12/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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