TJPA - 0800073-82.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800073-82.2022.8.14.0201 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO J.
SAFRA S/A, em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID. 26600464), o Recorrente defende, em síntese, que não foi intimado a dar andamento sem que o fizesse e a ausência de citação nos autos não ocorreu por sua desídia, afirmando que seguiu o certificado nos expedientes.
Sustenta que a sentença de extinção foi prematura e, além de ferir o direito da autora em obter um resultado útil ao processo, vai de desencontro ao princípio da economia e celeridade processual, haja vista que a apelante terá que ajuizar nova demanda.
Aduz que a sentença foi fundamentada equivocadamente, pois seria caso de abandono por inércia do autor, o que exige prévia intimação pessoal.
Afirma que o veículo foi apreendido e não houve qualquer movimentação da requerida.
Sustenta que estava em diligências internas com o fito de localização do endereço atual da recorrida.
Requer, ao final, a anulação da r. sentença, tendo em vista o erro material presente nos autos, que se trata de vício sanável, também não houve intimação pessoal do banco para se manifestar antes da r. sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme narrado, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA.
Por meio da decisão de ID. 26600365, o magistrado da origem deferiu o pedido liminar, em 15/02/2022.
O Mandado de Busca e Apreensão e Citação foi expedido e, conforme se infere da certidão acostada no ID. 26600449, o veículo objeto da ação foi apreendido na posse de terceiro em 07/06/2024, o qual foi depositado juntamente à pessoa indicada pelo credor fiduciário.
Como se verificou no Auto de busca e apreensão e na certidão, apesar da apreensão do bem, não houve citação da pare requerida, em razão do veículo ter sido encontrado na posse de terceiro.
Diante disso, foi publicado despacho (ID. 26600451) intimando o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço para tentativa de citação, ou requerer o necessário para a consolidação da tríade processual.
A parte autora se manifestou requerendo novas diligências para tentativa de citação do requerido no endereço da exordial (ID. 26600454).
Em seguida, foi proferida decisão indeferindo o aludido pedido, por já ter ocorrido tentativa de citação no endereço, restando infrutífera (ID. 26600455).
Diante disso, foi determinada nova intimação da parte autora para indicar novo endereço válido do réu ou, alternativamente, requerer a conversão da ação, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Ato contínuo, foi certificada a ausência de manifestação (ID. 26600456) e sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC (ID. 26600457).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja cassada a sentença e dado prosseguimento ao feito.
Com razão.
A citação constitui o ato pelo qual o réu é convocado a integrar a relação processual, conforme prevê o artigo 238, CPC.
Em outras palavras, “a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem” (REsp n. 1.280.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/10/2012).
Nos termos do artigo 312, CPC, “considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.
Por sua vez, o artigo 239, CPC estabelece que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Sendo assim, considerando que o caso não trata de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, não tendo sido realizada a citação da parte ré, a relação jurídica processual triangular não foi perfectibilizada, estando ausente pressuposto de validade do processo, e, portanto, sendo impossível se cogitar a reforma da sentença para que a ação de busca e apreensão seja julgada procedente, neste momento.
Noutro vértice, razão assiste ao Apelante quanto à necessidade de cassação da sentença e determinação de prosseguimento do feito, conforme passo a expor.
A respeito da extinção do feito por abandono da causa, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise dos autos, a princípio, revela-se possível a caracterização do abandono de causa, considerando que a parte autora deixou de atender à providência determinada para viabilizar a citação do réu, qual seja a indicação de endereço para tentativa de citação.
Ocorre que, considerando as peculiaridades do caso, a extinção do feito se mostra totalmente despicienda, não podendo a sentença ser mantida da forma como proferida.
Isso porque, já tendo sido cumprida a liminar que determinou a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e decorrido o prazo de 05 (cinco dias) da execução da medida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem foram consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, podendo o veículo, inclusive, ter sido vendido para terceiro, considerando que a legislação autoriza tal prática.
Assim, embora não se desconheça o caráter provisório da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, havendo necessidade de confirmação por decisão definitiva, após a devida citação do réu, há que se considerar que a liminar concedida possui efeitos até mesmo irreversíveis, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO APREENDIDO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
INÉRCIA NA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO.
IMPERTINÊNCIA DA EXTINÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE SOPESAR QUE NESTE CASO O VEÍCULO JÁ FOI APREENDIDO.
PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
RÉU CITADO POR EDITAL.
SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A apreensão do bem impede a extinção do processo com fundamento no art. 485, III do CPC.
Nestes casos devemos nos orientar pelas regras e consequências dos atos processuais indicados pela lei especial (Decreto-lei 911/69).
Se o credor fiduciário consolida a posse e propriedade do bem 5 dias após a sua apreensão, ficando autorizado a aliená-lo para terceiro e solicitar a expedição de novo certificado junto ao órgão administrativo competente, somente resta ao Poder Judiciário consolidar esta propriedade, através de sentença com julgamento de mérito, sob pena de permitir o esgotamento da pretensão de direito material com a simples liminar.
Tal hipótese é inaceitável no atual sistema processual brasileiro. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC – Curitiba Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA – Unânime - J. 04.10.2017) (destaquei) Demais disso, a restituição do veículo, como forma de retorno ao status quo ante, possivelmente ocasionaria o ajuizamento de nova ação pelo banco, movimentando novamente a máquina judiciária.
Além disso, o veículo foi apreendido em posse de terceiro, não tendo sido encontrada a parte ré.
Feitas essas considerações, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da sentença, é prematura e representa formalismo exacerbado em detrimento da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como do princípio da cooperação, disposto no artigo 6º, CPC.
Sobre o tema, leciona Daniel Mitidiero: Como princípio, o fim da colaboração está em servir de elemento para organização de processo justo idôneo a alcançar, “em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC/2015).
Isso significa desde logo encarar o diálogo como ferramenta essencial para condução do processo, evitar o desperdício da atividade processual, preferir decisões de mérito em detrimento de decisões processuais para o conflito, apurar a verdade das alegações das partes a fim de que se possa bem aplicar o direito e empregar as técnicas executivas adequadas para a realização dos direitos. (MITIDIERO, Daniel.
Colaboração no Processo Civil. 3. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
RB-1.6.) Ainda, oportuno ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da instrumentalidade do processo e do formalismo excessivo: Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "O direito processual, embora autônomo em relação ao direito material, tem caráter eminentemente instrumental, de forma que o formalismo excessivo não pode ser acolhido, uma vez que subverte as razões do sistema, negando o provimento jurisdicional àquele que depositou no Estado o monopólio da Justiça.
Afinal, o formalismo não é um valor em si mesmo, tendo sentido apenas quando se prestar a alguma utilidade, isto é, para a organização de um processo justo e de tutela jurisdicional efetiva, haja vista que o escopo precípuo do processo é a realização do direito substancial e a concretização da Justiça.".
Precedentes. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.791.750/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (destaquei) Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio ( REsp n. 1.109.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 1/7/2010.) Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FACE DO CREDOR.
ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESGOTADA COM O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
ABANDONO DA CAUSA QUE, EMBORA CONFIGURADO, NÃO SE MOSTRA COMO A MELHOR RESOLUÇÃO PARA O CASO.
PRECEDENTES DESTA CORTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO EM CASOS SEMELHANTES.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035721-37.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 14.03.2022) (destaquei) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. réu não citado. veículo apreendido.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. recurso do autor.
IMPERTINÊNCIA DA EXTINÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO conhecido e PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006145-40.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
MEDIDA INADEQUADA, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA.
VEÍCULO APREENDIDO.
RÉU NÃO CITADO.
PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032550-77.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.03.2019 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC/15.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.
INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO E, POR CONSEQUÊNCIA, O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONSOLIDADAS EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DA DECRETO-LEI 911/69.
PARTE RÉ NÃO LOCALIZADA.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É inviável a extinção do feito por abandono de causa, nas hipóteses em que, frustrado o ato citatório, tiver sido cumprida a liminar de busca e apreensão, notadamente, pela necessidade da realização de diligências para restituição do veículo ao devedor, em decorrência do retorno das partes ao status quo ante, aliada à baixa probabilidade de que o automóvel não tenha sido alienado extrajudicialmente pela instituição financeira.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0502059-71.2013.8.24.0011, de Brusque, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2020).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão Extinção por abandono Liminar cumprida, veículo reintegrado na posse do autor Réu não localizado Ausência de citação Extinção que se afigura prematura - Coibição do excessivo rigor formal - Aplicação dos Princípios da Instrumentalidade Processual Extinção afastada Economia processual Ausência de prejuízo às partes Recurso provido, com retorno dos autos à origem, para regular tramitação. (TJSP; Apelação Cível 0013432- 87.2010.8.26.0438; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/05/2013; Data de Registro: 23/05/2013) Deste modo, a hipótese dos autos reclama situação diversa da extinção do feito sem resolução de mérito, sendo que o restabelecimento do regular trâmite processual se mostra a solução mais adequada e afinada aos princípios da instrumentalidade, economia processual, cooperação e primazia da decisão de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito, considerando que o bem objeto da presente ação foi apreendido.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
03/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:34
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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