TJPA - 0800406-39.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/10/2025 11:30, Vara Criminal de Abaetetuba.
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06/03/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PAMELA CARNEIRO LAMEIRA em/para 25/02/2025 12:30, Vara Criminal de Abaetetuba.
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26/02/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº 0800406-39.2022.8.14.0070.
DENUNCIADO: IRIO RODRIGUES DE BRITO.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO QRCODE PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2025, às 12:30 H.
QRCODE PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Abaetetuba-PA, 31 de outubro de 2024.
MIGUEL NAZARENO BAIA FERREIRA Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
31/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 12:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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29/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 23:17
Conclusos para despacho
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05/04/2024 23:17
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/05/2023 01:27
Conclusos para decisão
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22/12/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 10:43
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/07/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2022 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO PLANTONISTA Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] Requerente: LUANA SILVA PINHEIRO, residente e domiciliada na Rua 01 de Maio, nº 2406, próximo ao Detran, Bairro São Lourenço, Abaetetuba/PA; Requerido: IRIO RODRIGUES DE BRITO, residente e domiciliado na Rua 01 de Maio, nº 1481, Loja SHP, em frente a Vila DER, Centro, Abaetetuba/PA; DECISÃO Trata-se de “Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha – Lei nº. 11.340/2006) requerida por LUANA SILVA PINHEIRO, contra o nacional IRIO RODRIGUES DE BRITO.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Entendidas como “a [s] providência [s] concreta [s] tomada [s] pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, medida de conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o desenvolvimento do processo principal”[1] as medidas cautelares têm natureza instrumental, isto é, servem para garantir que o processo principal, do qual são sempre dependentes (art. 796, do Código de Processo Civil - CPC[2]), tenha um resultado prático.
Em outros termos, o processo cautelar, preparatório ou incidental, no bojo dos quais as medidas cautelares são, oportunamente, concedidas, serve para garantir que as decisões finais prolatadas ao fim dos processos principais tenham eficácia, proporcionando ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito material violado ou que estava na iminência de o ser.
Assim é que, importa esclarecer, sem embargo das divergências doutrinárias, que existem basicamente dois critérios de classificação das medidas cautelares: i) aquele que leva em consideração a previsão expressa no texto da lei, subdividindo as medidas cautelares em típicas ou nominadas (art. 22, caput, da Lei 11.340/2006, por exemplo) e atípicas ou inominadas, compreendendo o “poder geral de cautela do magistrado” (art. 22, §1º, da Lei 11.340/2006) e II) aquele que leva em consideração o momento de concessão da medida, subdividindo-as em preparatórias (antes do ajuizamento do processo principal) e incidentais (no bojo dos processos principais).
Num primeiro momento, deve ser feita a análise acerca da legitimidade para pleitear medidas protetivas de urgência.
Ora, se assim o é, não há como negar a vítima é parte legítima para o requerimento de medidas protetivas de urgência em seu favor, nos termos do artigo 19 da Lei 11340/2006.
O presente caso concreto está perfeitamente amoldado à hipótese descrita no artigo 5º, III e 7º, inciso II e V da Lei 11340/2006, tendo em vista se tratar de crime de lesões corporais e injúrias contra a mulher, em tese, cometida no âmbito de uma relação íntima de afeto, pois requerente e requerido são companheiros, conforme depoimento da ofendida acostado aos autos.
Desta feita, dúvidas não há quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida de natureza cautelar, notadamente porque: I) a argumentação despendida e a documentação acostada aos autos são pujantes o suficiente a formarem o convencimento deste juízo quanto à plausibilidade do direito alegado, notadamente em do depoimento da ofendida (fumus boni iuris) e II) há um risco de dano grave e difícil reparação acaso esta medida não seja concedida de imediato, notadamente em razão do risco de reiteração de crimes por parte do suposto ofensor contra a ofendida (periculum in mora).
Dessa forma, presentes os requisitos legais, não resta alternativa a este juízo que não a de deferimento do presente pleito.
Decido Posto isso, DEFIRO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA para o fim de: a) Proibir o Sr.
IRIO RODRIGUES DE BRITO de se aproximar da Sr.ª LUANA SILVA PINHEIRO, estabelecendo, desde já, o limite mínimo de 200 m (duzentos metros) (art. 22, III, a, da Lei 11.340/2006); b) Proibir o Sr.
IRIO RODRIGUES DE BRITO de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de mensagens ou torpedos. (art. 22,III,b da Lei 11340/2006). c) Proibir o Sr.
IRIO RODRIGUES DE BRITO de freqüentar os lugares que a vítima costuma ir, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. (art. 22,III,c da Lei 11340/2006), assim o fazendo com fundamento no artigo 22 da Lei 11340/2006.
Esclareça-se que o não cumprimento espontâneo da presente decisão importará a utilização de força policial e a conseqüente decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006 (crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência descumprimento de medidas protetivas de urgência).
Oficie-se ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), encaminhando cópia desta decisão para ciência e acompanhamento do caso.
Intime-se a ofendida e o representado para ciência desta decisão, apresentação dos mesmos ao CREAS e atendimento das diretrizes apresentadas pelo profissional orientador. (Lei 11343/2006, art. 18, I e art. 21).
Intimem-se requerente e o requerido.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Após o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos.
Abaetetuba, PA, 12 de Fevereiro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito [1] THEODORO JR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III. 42ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense. 2008, p. 542. [2] O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. -
13/02/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 08:59
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/02/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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