TJPA - 0801148-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 12:10
Baixa Definitiva
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28/03/2022 11:58
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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26/03/2022 00:04
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS DO NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:03
Publicado Acórdão em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:26
Denegado o Habeas Corpus a 4 Vara Criminal de Ananindeua (AUTORIDADE COATORA)
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07/03/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:17
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de 4 Vara Criminal de Ananindeua em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc. 1.ACEITO A PREVENÇÃO, apresentada em Id 8135199. 2.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Em suma, aduz a impetração constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente, que foi preso cautelarmente em 31/08/2021, com manutenção da constrição na decisão de pronúncia, sem a devida fundamentação e com ausência de fatos novos e contemporâneos para justificar a medida, em total violação ao que expõe o art. 282, §6º, c/c art. 319, todos do CPP.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos, em id 8064503: “Analisando o disposto no artigo 413, §3°, do CPP, considerando que continuam presentes os fundamentos da prisão preventiva do acusado, eis que não houve alteração da situação fática, a bem da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO PRONUNCIADO FAGNER, NEGANDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER DESSA DECISÃO EM LIBERDADE.
O artigo 312 do CPP preceitua que “A prisão preventiva poderá ser decretada... para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Há provas da existência do crime e indícios da autoria demonstrados nos autos, mormente agora, com a decisão de pronúncia.
A motivação para garantia da ordem pública persiste, visto que, após o decreto, nenhum elemento capaz de infirmar a convicção deste juízo foi evidenciado nos autos.
Com relação à conveniência da instrução criminal, tal motivação igualmente persiste, uma vez que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação e, que uma vez preclusa, remete o caso à apreciação do júri popular, onde ocorrerá a instrução em plenário (art. 473 e segs. do CPP), que levará ao julgamento que só se finda com a prolação de sentença após votação dos jurados.
Afasto a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, por não se revelarem adequadas e suficientes para resguardarem a ordem pública e garantir a instrução criminal, concluindo pela imprescindibilidade da prisão preventiva do pronunciado nos termos da fundamentação supra. “Ademais, condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”.
Nesse sentido: As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 702.305; Proc. 2021/0343182-4; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/11/2021; DJE 12/11/2021) Razões essas, pelas quais, MANTENHO a prisão preventiva, negando a ele o direito de recorrer dessa decisão em liberdade” Por todo o apresentado, não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para os devidos fins.
Após, conclusos.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO -
15/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:55
Juntada de Ofício
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15/02/2022 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
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15/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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