TJPA - 0000442-57.2015.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0000442-57.2015.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de comprovação que o presente processo encontrava-se fora do fluxo.
Paragominas, 16 de fevereiro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior.
Paragominas, 16 de fevereiro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA -
18/10/2023 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2023 08:16
Baixa Definitiva
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18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de SUELY XAVIER SOARES em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0000442-57.2015.8.14.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A Advogado: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves, OAB/PA 12.358 APELADA: ESPÓLIO DE DAVI RESENDE SOARES, representado por SUELY XAVIER SOARES Advogado: Dr.
Walter de Almeida Araujo, OAB/PA nº 13.905-A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A contra a sentença (ID 5470172) proferida pelo Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Paragominas que, nos autos da Ação revisional de consumo de energia elétrica com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0000442-57.2015.8.14.0039), ajuizada por ESPÓLIO DE DAVI RESENDE SOARES, representado por SUELY XAVIER SOARES, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível o valor faturado a título de energia em excesso no período de 05/2014 à 01/2015, bem como para condenar a ré a restituir à autora os valores pagos em excesso, calculada sob a média dos 12 (doze) meses anteriores ao mencionado mês, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, com base no INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condenou, ainda, a ré na integralidade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A interpôs recurso de apelação (ID 5470181), em cujas razões, defende que, após análise em seu sistema, verificou que a unidade consumidora demandada (UC nº 15721030) no ano de 2013 não pagou o consumo excedente de energia reativa, sendo onerada em razão do descontrole das suas faturas mensais consumo, tudo pautado no art. 93 e 95 da Res. 414/2010.
Alega que, apesar da parte autora na inicial ter afirmado que buscou resolver tal situação via recurso administrativo, não encontrou nenhum registro de qualquer reclamação da unidade consumidora nem pedido de troca ou aferição do medidor.
Assevera que todo o procedimento adotado encontra respaldo na legislação pertinente a matéria e resolução 141/2010 da ANEEL, sendo, portanto, comprovada a legalidade da cobrança do débito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, de modo a ser reconhecida a legalidade da cobrança.
Ausência de contrarrazões, conforme certidão no ID 5470183 - Pág. 1.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
Decisão no ID 5470184 - Pág. 1 em que o Apelo interposto foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
No ID 5470191 - Pág. 1, foi determinado o encaminhamento dos autos ao NUGEP –Núcleo de Gerenciamento de Precedentes –, tendo em vista versa o presente feito sobre consumo de energia não registrado e terem sido suspensos todos os processos de conhecimento cuja causa de pedir fosse diretamente relacionada à matéria relativa ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) admitido, nos autos do Processo n.º 0801251-63.2017.8.14.0000.
No ID 11530573 - Pág. 1, em atenção à informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC acostada aos autos, foi determinada à UPJ que procedesse ao dessobrestamento do processo.
Relatado.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo CONHECIMENTO do recurso.
Sem delongas, o caso dos autos trata-se de cobrança da Unidade Consumidora nº 15721030 por consumo de excedente de energia reativa verificado no ano de 2013.
O juízo a quo na sentença apelada inverteu o ônus da prova por vislumbrar no caso concreto a existência de relação de consumo, conforme trecho abaixo destacado: “Em relação ao mérito da questão, inicialmente cumpre aduzir a relação existente entre as partes é típica relação de consumo, regulada, portanto, pela Lei nº. 8.078/1990.
Assim, o caso é de inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Caberia à ré, portanto, comprovar as irregularidades, bem como a forma como chegou aos valores excedentes cobrados. (...) Assim sendo, inverto o ônus probatório, nesta fase processual, em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do direito da autora.(...)” Portanto, ultrapassada a questão do ônus probatório, é sabido que caso a concessionária de energia elétrica verifique a existência de consumo excessivo de energia reativa em alguma unidade consumidora necessário obedecer ao procedimento administrativo esculpido nos incisos do art. 68, Resolução ANEEL 456/00, mantida a redação pela Resolução ANEEL 414/2010 c/c o art. 135 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Resolução ANEEL 456/00, Art. 68.
Para unidade consumidora do Grupo "B", cujo fator de potência tenha sido verificado por meio de medição transitória nos termos do inciso II, artigo 34, o faturamento correspondente ao consumo de energia elétrica reativa indutiva excedente só poderá ser realizado de acordo com os seguintes procedimentos: I - a concessionária deverá informar ao consumidor, via correspondência específica, o valor do fator de potência encontrado, o prazo para a respectiva correção, a possibilidade de faturamento relativo ao consumo excedente, bem como outras orientações julgadas convenientes; II - a partir do recebimento da correspondência, o consumidor disporá do prazo mínimo de 90 (noventa) dias para providenciar a correção do fator de potência e comunicar à concessionária; III - findo o prazo e não adotadas as providências, o fator de potência verificado poderá ser utilizado nos faturamentos posteriores até que o consumidor comunique a correção do mesmo; e IV - a partir do recebimento da comunicação do consumidor, a concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias para constatar a correção e suspender o faturamento relativo ao consumo excedente.
Resolução ANEEL 414/2010, Art. 135.
A distribuidora deve conceder um período de ajustes para adequação do fator de potência para unidades consumidoras do grupo A, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer: I início do fornecimento; ou II alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos do art. 96; III solicitação de inclusão na modalidade tarifária horossazonal decorrente de opção de faturamento ou mudança de grupo tarifário.
Nesse diapasão, caberia à concessionária apelante, em atenção ao dever de informação, comprovar o encaminhamento de notificação prévia ao consumidor, com a concessão de período de ajustes para a solução do problema de consumo antes da sanção.
Entretanto, ao examinar os autos, tem-se que a concessionária não trouxe qualquer prova no sentido de demonstrar o fiel cumprimento do procedimento previsto no art. 68, Resolução ANEEL 456/00, razão pela qual correto o entendimento do magistrado de primeiro grau pela ilegalidade da pura e simples cobrança do sobrepreço sem ciência prévia de seu fato gerador pelo consumidor, reconhecendo, em consequência, a inexigibilidade do valor constante nas faturas questionadas referentes ao período de 05/2014 à 01/2015 e o dever de restituição à autora dos valores pagos em excesso.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados recentes da jurisprudência: Consumidor e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de restituição de valores julgada improcedente.
Pretensão da autora à reforma integral da sentença.
Não tendo sido atendida a exigência contida no artigo 135, caput, da Resolução ANEEL n. 414/2010 (concessão de período de ajustes para adequação do fator de potência), deve ser acolhido o pedido de restituição dos valores cobrados a título de energia reativa em excesso.
Aplica-se à ação de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil (conforme Recurso Especial n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1048413-05.2021.8.26.0224; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022) – grifo nosso.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Cobrança pelo fator de potência denominada "CONSUMO REAT FORA DA PONTA".
Alegação de regularidade da cobrança, sendo desnecessária a notificação do consumidor.
Cobrança condicionada à disponibilização, pela concessionária de energia, de período de ajustes para adequação do fator de potência, consoante art. 316, caput e §2º, da Resolução nº 1000/2021 e 135, caput e §2º, da Resolução nº 414/2010, ambas da ANEEL.
Cumprimento não comprovado pela ré.
Restituição dos valores pagos que é devida.
Precedentes da Corte.
Prequestionamento.
Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014781-88.2021.8.26.0223; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) - grifo nosso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto para manter os termos da sentença atacada.
Publique-se e intime-se.
Belém, 19 de setembro de 2023.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
19/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:49
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (APELANTE) e não-provido
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19/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 15:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número CID
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25/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 14:30
Juntada de Informações
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12/03/2022 00:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:03
Decorrido prazo de SUELY XAVIER SOARES em 11/03/2022 23:59.
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21/02/2022 14:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas insp
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15/02/2022 00:49
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000442-57.2015.8.14.0039 RECURSO: APELAÇÃO RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA REPRESENTANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO NEVES – OAB.PA 12.358 RECORRIDO: ESPÓLIO DE DAVI RESENDE SOARES REPRESENTANTE: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO – OAB.PA N. 13905-A RELATORA: DESª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Consta no ID 5470191 que a eminente relatora sobrestou o presente recurso, encaminhando-o ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) para fins de gerenciamento da questão de direito controvertida nos autos até manifestação final do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o assunto.
No entanto, para dar cumprimento a tal determinação, é necessário que seja feita a devida movimentação processual no sistema PJe, com a inclusão do seguinte código: 12098 (Decisão – Suspensão ou Sobrestamento – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), mais o correto cadastro do complemento, com o respectivo tema de sobrestamento (no caso, o IRDR 4, sobre definição das balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções).
O registro da decisão de sobrestamento no referido sistema é importante para conferir maior eficiência e celeridade na tramitação de processos no Poder Judiciário, uma vez que retira os autos do acervo ativo do magistrado, diminuindo a taxa de congestionamento; inclui o processo tanto no Painel de Sobrestamento do TJPA como no Banco Nacional de Dados do CNJ, promovendo agilidade no julgamento de mérito e fixação de tese jurídica pelo órgão jurisdicional competente; fomenta medidas autocompositivas, dentre outros benefícios.
Por fim, convém mencionar que a movimentação processual em foco é exclusiva do relator.
Diante disso, determino a devolução do processo à eminente relatora para que haja o cadastro dos respectivos códigos no sistema PJe e, em seguida, a devolução dos autos ao Nugepnac, para o acompanhamento do precedente judicial qualificado que sobresta a presente demanda.
Data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:43
Processo migrado do sistema Libra
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23/06/2021 13:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004425720158140039: - O asssunto 7760 foi removido. - O asssunto 7770 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7760 para 10671. - Processo
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23/06/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 11:58
REMESSA INTERNA
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14/06/2021 11:42
Remessa - CREE 2 01 vol.
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09/06/2021 18:13
Remessa
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08/06/2021 11:33
A SECRETARIA
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20/03/2020 12:25
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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20/03/2020 11:15
Remessa - Ao Arquivo Corrente, processo sobrestado pelo Tema 004 de IRDR do TJPA.
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13/03/2020 14:35
Remessa - 1 vol. 236 fls.
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17/02/2020 11:05
AGUARDANDO PRAZO
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14/02/2020 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/02/2020 08:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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13/02/2020 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2020 11:56
Mero expediente - Mero expediente
-
13/02/2020 11:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/02/2020 08:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/12/2019 12:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/09/2019 08:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume
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13/09/2019 14:10
Remessa
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04/09/2019 14:22
Remessa - VOLUME I
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04/09/2019 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/09/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 11:36
Mero expediente - Mero expediente
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03/09/2019 11:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/09/2019 15:46
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume
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23/08/2019 13:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
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23/08/2019 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/08/2019 11:26
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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21/08/2019 09:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/08/2019 09:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/08/2019 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2019 13:12
PROVIDENCIAR OUTROS
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05/04/2019 11:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
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05/04/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2019 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/04/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/04/2019 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/04/2019 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/04/2019 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/04/2019 12:29
Remessa
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01/04/2019 09:39
AGUARDANDO PRAZO
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26/03/2019 11:48
AGUARDANDO PRAZO
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25/03/2019 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/03/2019 10:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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22/03/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2019 11:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/03/2019 11:46
Mero expediente - Mero expediente
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22/03/2019 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/03/2019 11:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/03/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2017 09:33
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/10/2017 10:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/09/2017 15:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/09/2017 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/09/2017 14:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2017 13:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
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04/09/2017 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2017 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - DI - ADM
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04/09/2017 09:38
Recebimento - Recebimento
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04/09/2017 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM - DI - ADM
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04/09/2017 08:39
Recebimento - Recebimento
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04/09/2017 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/07/2017 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 110 fls
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27/07/2017 13:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/07/2017 14:23
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/07/2017 14:23
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Justificativa: Redistribu
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25/07/2017 09:53
Remessa - 1 vl e 208 fls.
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21/07/2017 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/07/2017 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/07/2017 08:25
Impedimento ou Suspeição - Impedimento ou Suspeição
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21/07/2017 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2017 15:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/07/2017 15:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol, 207 fls.
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18/07/2017 13:32
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/07/2017 13:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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