TJPA - 0804450-04.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:38
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
15/02/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804450-04.2020.8.14.0028 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua/Avenida E, 599, Quadra 48, Lote 28, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA Endereço: VC PA Frutão, 542, MD 2620110, Zona Rural, MARABá - PA - CEP: 68500-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA , ambos qualificados no processo em referência.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo no que tange ao valor e forma de pagamento do débito declinado nos autos, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALIE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
13/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 15:15
Homologada a Transação
-
23/08/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:22
Outras Decisões
-
31/08/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000481-07.2020.8.14.0095
Glauber Avner Santos Sarmento
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Barbara Batista Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 09:11
Processo nº 0001601-40.2020.8.14.0401
Edjan Pantoja de Souza
Advogado: Marcus Nascimento do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2020 10:53
Processo nº 0803133-32.2020.8.14.0040
Ivonete Ribeiro de Souza Monteiro
Municipio de Parauapebas
Advogado: Kariny Stefany da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2020 09:25
Processo nº 0000481-07.2020.8.14.0095
Glauber Avner Santos Sarmento
Advogado: Renata Muniz Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2020 09:54
Processo nº 0805218-38.2021.8.14.0401
Luzia de Fatima Borges de Santa Rita
Jose de Santa Rita
Advogado: Moises Giovanni dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2021 11:57