TJPA - 0800107-20.2020.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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08/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:20
Juntada de Alvará
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04/08/2025 14:43
Juntada de Alvará
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04/08/2025 13:15
Juntada de Alvará
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04/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800107-20.2020.8.14.0042 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ROSINEIA BARBOSA DA SILVA Endereço: Rio Urinduba, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: ASSENTAMENTO PA CARLOS FONSECA, Nº 28,, CHACARA BOM JESUS , ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vieram-me os autos para manifestação acerca do pedido de levantamento de valores correspondentes aos valores da condenação.
Comprovante de depósito judicial ao ID 147285049 e 147285050.
Destarte, autorizo o levantamento da importância depositada na conta do Banco do Brasil ID 147285049 e 147285050, em nome das partes, conforme decisão ID 137253549.
Em caso de alvará em nome do advogado, deve ser observado os respectivos poderes da procuração.
Cumpridas as determinações, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ponta de Pedras (PA), data registrada pelo sistema. -Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
07/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:34
Deferido o pedido de ROSINEIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *00.***.*59-06 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800107-20.2020.8.14.0042 Requerente: ROSINEIA BARBOSA DA SILVA Endereço: Rio Urinduba, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: ASSENTAMENTO PA CARLOS FONSECA, Nº 28,, CHACARA BOM JESUS , ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Previdenciária, transitada em julgado, em fase de cumprimento definitivo de sentença proposta por ROSINEIA BARBOSA DA SILVA em face do INSS.
Na petição de ID 58734691 a exequente requer o Cumprimento de Sentença, bem como apresenta cálculos atualizados ID 58734692.
O Ente Público executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nem aos cálculos apresentados pela contadoria do juízo.
Assim, HOMOLOGO os cálculos (ID xxxx ) e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da exequente e do advogado.
Expeça-se Requisições de Pequenos Valores – RPVs nos montantes de R$ 5.043,07, já abatido o valor a título de honorários contratuais, em favor de ROSINEIA BARBOSA DA SILVA, CPF nº. *00.***.*59-06,; e a título de honorários contratuais o valor de R$ 1.681,02 em favor do Escritório NOEMIA MARTINS DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado de natureza societária unipessoal de advocacia, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará – OAB/PA sob o nº 1490/2019, inscrição CNPJ/MF nº 35.***.***/0001-90.
Ainda, expeça-se RPVs em separado a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 672,41 em favor do Escritório NOEMIA MARTINS DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado de natureza societária unipessoal de advocacia, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará – OAB/PA sob o nº 1490/2019, inscrição CNPJ/MF nº 35.***.***/0001-90.
Expedidas as RPVs intimem-se as partes para se manifestarem sobre as mesmas no prazo legal.
Havendo pagamento, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores, devendo ser observado os poderes da procuração.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
PONTA DE PEDRAS, data de registro no sistema. - Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
18/02/2025 21:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 16:26
Baixa Definitiva
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02/02/2024 07:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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17/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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03/03/2023 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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07/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:17
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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23/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 04:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2022 23:59.
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17/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 03:00
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo no. 0800107-20.2020.8.14.0042 AUTOR: ROSINEIA BARBOSA DA SILVA TAVARES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
Trata-se de ação previdenciária movida por ROSINEIA BARBOSA DA SILVA TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o pagamento de salário maternidade ante o nascimento do(a) filho(a) BARBARA SOPHIA DA SILVA TAVARES em 06/10/2019.
Afirma que é proveniente de família de pescadores/lavradores e desde a infância exerceu atividade como segurada especial.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntou mandato e os documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (Id. 17753866).
Citado, o INSS apresentou contestação em que sustenta a inexistência de início de prova material por parte da autora e a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovação da atividade especial, nos termos da súmula 149 do STJ.
Requer a improcedência do pedido pelo fato da autora não se enquadrar como segurada especial (Id. 18658966).
Réplica à contestação (Id. 21759113).
Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 17/06/2021, ocasião em que foram ouvidas a requerente e a testemunha Maria de Jesus Costa de Souza.
Relatados.
Decido: Cuida-se de Ação para recebimento de salário maternidade ajuizada por ROSINEIA BARBOSA DA SILVA TAVARES em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que tem amparo no art. 55, § 3º, e § único do art. 39, da Lei 8.213/91 e no art. 201, II da Constituição da República Federativa do Brasil, com início razoável de prova documental.
A Autora pretende o recebimento do salário maternidade na condição de segurada especial, vez que ela e seu marido são pescadores artesanal.
O nascimento de BARBARA SOPHIA DA SILVA TAVARES se deu em 06/10/2019, estando comprovada a maternidade, sendo pai Adamor Barros Tavares Junior, também pescador.
Os documentos de Id. 17718678 comprovam que o pai biológico é pescador artesanal.
A testemunha ouvida em audiência comprovou que a autora era pescadora e exercia essa profissão por época do nascimento de Barbara.
O Tribunal Regional Federal tem adotado a solução pro misero em suas decisões quando se trata de segurado especial, considerando as anotações no registro civil da qualificação profissional de pescador do marido ou do pai como indício de prova estendendo tal condição à esposa e também aos filhos.
Em que pese a possibilidade de se estender a condição de pescador de seu esposo a ela, restou evidente o exercício da atividade dela como pescadora para fazer jus ao benefício do salário maternidade, comprovada na documentação alhures mencionada e corroborada pela prova testemunhal.
Tenho por razoável o início de prova documental, merecendo acolhimento o pedido inicial, dada a sua constitucionalidade para reconhecer em favor da Autora, seu enquadramento como segurada especial, tendo exercido a atividade laboral como pescadora, o que a faz merecedora do recebimento do salário-maternidade.
Eis o julgado: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO HÁBIL E SUFICIENTE CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O tempo de serviço como pescadora artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade de pesca artesanal e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 622,00.
No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (AC 00121528720124049999, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 11/10/2012.) É, portanto, procedente o pedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta e foi detidamente visto e examinado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO à ROSINEIA BARBOSA DA SILVA TAVARES o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de BARBARA SOPHIA DA SILVA TAVARES em 06/10/2019, como segurada especial, no valor de um salário mínimo, por 120 dias e com a inclusão proporcional do 13º salário, a ser pago pelo Réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
As parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela (Súmulas n.148 do STJ e n.19 do TRF - 1ª Região) e os juros de mora devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação - Lei 11.960/09 -, ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
O INSS é isento de custas processuais, de acordo com a Lei Federal 9.284/96.
Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos em 60 dias, ao arquivo.
PRIC Ponta de Pedras, 14 de fevereiro de 2022 VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
15/02/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 08:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2021 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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24/03/2021 17:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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24/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2021 16:53
Conclusos para decisão
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22/02/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 00:07
Decorrido prazo de NOEMIA MARTINS DE ANDRADE em 10/12/2020 23:59.
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07/12/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 10:58
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 10:45
Outras Decisões
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14/06/2020 12:09
Conclusos para decisão
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14/06/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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