TJPA - 0800024-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:08
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA CHARCAR NOVO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SALOMAO BEN ABRAHAM CHARCHAR NOVO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de KEDMA FARIA TAVARES em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800024-62.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: PATRICIA CHARCAR NOVO e SALOMAO BEN ABRAHAM CHARCHAR NOVO ADVOGADO: JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO - OAB PA11216-A.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE KEDMA FARIA TAVARES.
ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS - OAB PA9167-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO COMODATO VERBAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos do art. 562 do CPC.
Agravantes alegam posse consolidada há mais de treze anos sobre o imóvel objeto da lide, sustentando caráter definitivo da ocupação e ausência de comprovação do alegado comodato verbal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há requisitos para concessão da medida liminar de reintegração de posse em face de posse consolidada por mais de ano e dia, exigindo-se a observância dos requisitos do art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Caracterização de posse velha, considerando a ocupação do imóvel pelos agravantes há mais de ano e dia, afastando a aplicação do art. 562 do CPC. 5.
Necessidade de dilação probatória para verificação da natureza da posse, uma vez que os agravantes alegam que o imóvel foi destinado ao falecido esposo e pai por meio de testamento. 6.
Inexistência de contrato escrito de comodato juntado aos autos, o que demanda instrução probatória para apuração da real origem da posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho praticado, sendo inviável quando a posse dos ocupantes é consolidada há mais de ano e dia, demandando dilação probatória para esclarecimento da origem da ocupação." Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA CHARCHAR NOVO e SAMOLÃO BEN-ABRAHAM CHARCHAR NOVO diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos da ação reintegração de posse proposta por KEDMA FARIA TAVARES.
Em síntese, a parte autora informa que o bem descrito na inicial e objeto da lide foi cedido em comodato a requerida, que, mesmo após ser notificada, nega-se a entregá-lo.
O Juízo de 1º Grau, na decisão atacada, entendeu que a autora preencheu os requisitos do art. 562 do CPC ensejadores da medida liminar requerida e proferiu decisão no sentido de expedir mandado liminar de reintegração de posse em regime de urgência.
Em suas razões recursais os agravantes informam que são respectivamente, nora e neto da agravada, além disso, que há tempos a agravada vem agindo de forma a deixar os agravantes em estado psicológico abalado e, na penúria financeira e material, pois teria enviado mensagens para a agravante PATRÍCIA informando que iria requisitar a devolução de salas comerciais (405 e 406 no edifício Next Office em Ananindeua/PA), as quais estavam de posse da ora agravante e eram alugadas para ajudar nas necessidades educacionais e médicas do agravante SALOMÃO, seu neto, portador de autismo.
Menciona que a requisição se materializou em uma notificação extrajudicial, onde consta que os Agravantes teriam que devolver os imóveis, tendo esse fato ocorrido em junho de 2020.
Informa, ainda, que com relação à sala 405, a agravada intentou a ação possessória na comarca de Ananindeua, tendo conseguido medida liminar, que se encontra na fase de recurso perante este Tribunal, fazendo referência que tais salas constam no testamento da agravada para ODILSON FERREIRA NÔVO JUNIOR, seu filho.
Destaca que referida notificação não teria externado motivação para a ordem de devolução das chaves, de modo que o aluguel da sala estava sendo usado para custear o tratamento de seu neto SALOMÃO, o qual, após o falecimento de seu pai, não contava com nenhuma outra fonte de renda que não o referido aluguel, necessitando pagar consultas com psiquiatra, comprar remédios controlados, pagar mensalidade de universidade, curso de alemão etc.
Continua relatando que a agravada ajuizou a ação possessória, que deu origem ao presente recurso, perante o juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém por prevenção, pois lá já tramitava a ação de manutenção de posse, proposta pelos ora recorrentes, referente ao imóvel que residem (Processo nº 0845624-13.2021.8.14.0301), que contém pedido liminar que até o momento não teria sido apreciado.
Aduz, ainda, que já a ação possessória ajuizada pela agravada, em que pese proposta posteriormente, em menos de um dia, teve seu pedido liminar decidido.
Apontam que na decisão agravada o Juízo singular sequer considerou que nunca existiu contrato de comodato na situação fática que lhe foi apresentada, pois não fora juntado, com a inicial, qualquer instrumento contratual de comodato, preferindo, por sua conta e risco, deferir a liminar requerida.
Destacam que a residência, na verdade, possui caráter definitivo, pois o imóvel estaria discriminado em testamento para o falecido filho da Agravada, Sr.
ODILSON FERREIRA NÔVO JUNIOR.
Menciona que há que se observar que os Agravantes se encontram residindo no imóvel desde o mês de julho do ano de 2008, ou seja, há mais de 13 (treze) anos, podendo-se afirmar que a posse, neste caso, é de “força velha”, não cabendo a concessão de medida liminar neste caso.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que os agravantes continuem na posse do imóvel.
No mérito, pede a reforma definitiva da decisão recorrida, garantindo-se aos agravantes o direito de serem mantidos na posse do imóvel referido.
O efeito suspensivo foi deferido em sede de plantão.
Após declaração de suspeição da Relatora originária, Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, vieram-me os autos por redistribuição.
Houve oferecimento de contrarrazões.
Tendo sido noticiado o óbito da agravada, determinei a regularização do polo passivo, o que foi devidamente atendido. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, constato que o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
No caso dos autos, estamos diante de posse velha, pois é evidente que os agravantes residem no imóvel objeto da lide há mais de ano e dia.
Trata-se, portanto de força velha, o que faz que a decisão tenha que atender aos requisitos do art. 300, do CPC.
Dito isto, tenho que a pretensão da parte autora demanda dilação probatória, pois, apesar de afirmar que a posse dos agravantes decorre de comodato verbal, estes últimos sustentam que ali residem em caráter definitivo, pois o imóvel em questão teria sido destinado em testamento ao filho da parte autora, esposo e pai dos agravantes e hoje falecido, o que reforçaria a tese de ocupação em caráter definitivo.
Logo, estabelecer-se a origem da posse é fundamental para o deslinde da demanda, porém, para tanto, há necessidade de maior dilação probatória, o que implica na necessidade de reforma da decisão agravada.
Sobre o assunto, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –MÉRITO – REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 561 DO CPC NÃO CONFIGURADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – POSSE ANTERIOR NÃO EVIDENCIADA – PROPRIEDADE DO BEM QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AMPARAR A PRETENSÃO POSSESSÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de reintegração de posse formulado pelo ora agravante. 2.
Necessidade de observância dos requisitos constantes do art. 561 do CPC.
Documentos apresentados pela agravante que não se mostram, nesse momento processual, capazes de demonstrar a posse anterior, mas apenas a propriedade do bem, que por si só não tem o condão de amparar a pretensão possessória.
Posse de menos de ano e dia não caracterizada. 3.
Necessidade de dilação probatória para melhor elucidar a veracidade dos fatos narrados na exordial. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido.
Manutenção da decisão agravada. É como voto. (Agravo de Instrumento nº 0807531-11.2021.8.14.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 22/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
NÃO VISLUMBRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0803927-71.2023.8.14.0000, Relator Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 06/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC.
POSSE NÃO COMPROVADA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0810583-78.2022.8.14.0000, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 22/08/2022) Dito isto, o presente recurso deve ser provido, reformando-se a decisão agravada.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte exposto e com fulcro no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão agravada, para revogar a liminar de reintegração de posse, diante da necessidade de maior instrução probatória.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de setembro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:52
Conhecido o recurso de PATRICIA CHARCAR NOVO - CPF: *79.***.*43-68 (AGRAVANTE) e SALOMAO BEN ABRAHAM CHARCHAR NOVO - CPF: *21.***.*46-94 (AGRAVANTE) e provido
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29/09/2023 11:58
Conclusos ao relator
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29/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 07:56
Conclusos ao relator
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23/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:29
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/07/2022 20:16
Declarada suspeição por MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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29/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:06
Conclusos ao relator
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20/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de SALOMAO BEN ABRAHAM CHARCHAR NOVO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA CHARCAR NOVO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 14:23
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de março de 2022 -
23/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cumpra-se a última parte da decisão interlocutória de Num. 7706716 - Pág. 01/04, que assim dispõe: “Intimem-se os recorridos, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau.” Int.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/02/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2022 08:54
Conclusos ao relator
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06/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 08:14
Juntada de Certidão
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05/01/2022 18:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/01/2022 10:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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