TJPA - 0800067-62.2019.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
-
05/12/2021 02:53
Decorrido prazo de G. ARAUJO ZAVARIZE EIRELI em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 16:17
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
27/11/2021 02:03
Decorrido prazo de G. ARAUJO ZAVARIZE EIRELI em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 01:12
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800067-62.2019.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: G.
ARAUJO ZAVARIZE EIRELI.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
G.
ARAÚJO ZAVARIZE EIRELI, já qualificada, ajuizou ação revisional de consumo de energia elétrica c/c indenização por danos morais em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificado na exordial, no bojo da qual informa que recebeu faturas de energia elétrica com valores que alega serem indevidos, uma vez que a empresa estava com os serviços suspenso, alega bitributação em razão de os tributos teriam sido cobrados sobre o valor total da conta fatura e não somente sobre o faturamento do consumo de energia e questiona a incidência da CIP diante do bairro não ter iluminação pública.
Desta forma, requer a revisão da conta de consumo vencida em 09 de dezembro de 2019, a declaração de insubsistente da forma de aplicação dos cálculos dos tributos ICMS, PIS e CONFINS, devendo incidir o faturamento do consumo de energia e não sobre o subtotal da conta faturada e a retirada da CIP, uma vez que a empresa se encontra localizada em região onde não existe iluminação pública. - PEDIDO DE INCLUSÃO DE FATURAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO.
Verifico, que a parte autora à id.16026367 pugna pela inclusão das faturas com vencimento em 07/01/2020, 29/01/2020, 31/10/2020 e 04/03/2020, pleito que merece acolhimento diante do exposto no artigo 323, do CPC, que prevê que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessiva, essas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação. - DA REVELIA.
Ainda que citado à id.16045227, o requerido não compareceu à audiência de conciliação (id.30650210), assim, forçoso reconhecer a sua contumácia, dela decorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.009/95.
Impende destacar que a decretação da revelia, com aplicação dos efeitos dela decorrentes, não implica em necessária procedência automática de todos os pedidos listados pela parte autora, que devem ser analisados de acordo com as provas contidas nos autos e em atenção ao rito processual aplicável ao caso concreto. - DO PLEITO AUTORAL.
Sabe-se que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação, cuja ausência leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Legitimados ao processo são, destarte, os titulares dos interesses em conflito, possuindo, assim, legitimidade ativa o titular do interesse pretendido, e passiva, o titular do interesse que resiste à pretensão.
Não obstante, o artigo 17 do CPC/2015, estabelece que seja demonstrada, inicialmente, a pertinência subjetiva da ação, não se admitindo relação processual litigiosa por pessoa que não seja titular de direitos.
O mesmo é previsto em face de uma pessoa que não esteja obrigada a suportar os efeitos oriundos de sentença judicial, se eventualmente se julgasse procedente o pedido deduzido em juízo, sendo mister reconhecer-se, em tais circunstâncias, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. É cógnito, ademais, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é um imposto estadual que incide sobre a energia devidamente utilizada pelo consumidor, sendo certo que sua base de cálculo não é o preço da energia contratada, mas, sim, o valor fixado por normas que definem a política tarifária.
Nesta senda, dispõe expressamente a Constituição Federal de 1988, em suas disposições transitórias, mais especificamente em seu art. 34, §9º que até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação".
Dessa feita, evidencia-se que as concessionárias de energia elétrica, na qualidade de substitutas tributárias, apenas calculam, arrecadam e transferem ao Estado os valores do ICMS incidentes nas operações de energia elétrica, não podendo, portanto, sofrer os efeitos de eventual decisão que reconhece a irregularidade de sua cobrança, como pretende o recorrente, já que não se trata de exigência imposta por elas, mas sim pela Fazenda estatal.
Nesse sentido, vê-se reiteradas manifestações da jurisprudência pátria, consoante precedentes, in verbis: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA CONTRATADA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO INTERPOSTA ANTES DE 9.6.2005.
REPETIÇÃO. 10 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
MULTA DO 17, VI, CPC, AFASTADA. 1.
As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, posto que somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado.
Precedentes. 2. Às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
Precedente: REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática do art. 543- C do CPC. 3.
No caso, a ação foi interposta antes de 9.6.2005, de modo que o recorrente tem direito ao ressarcimento dos pagamentos indevidos nos 10 anos anteriores à propositura da ação (tese dos cinco mais cinco). 4.
Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
Súmula 188/STJ e REsp 1.086.935/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 24.11.2008, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. 5.
Não se configurou o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento na interposição dos embargos de declaração, suficiente a caracterizar deslealdade processual para a imposição da multa com base na litigância de má-fé.
Multa afastada. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte". (STJ, 2ª Turma, REsp 1211984-SP, rel.
Min.
Castro Meira, Julgado em 27.11.2012, DJU 06.12.2012). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E ENCARGOS SETORIAIS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A concessionária de serviço público não é parte legítima para figurar no polo passivo das ações declaratórias de inexigibilidade de ICMS incidentes sobre tarifas relativas a transmissão e distribuição de energia elétrica (TUSD e TUST).
Mero sujeito de arrecadação.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00432716420178190000 RIO DE JANEIRO LAJE DO MURIAE VARA UNICA, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU SOUZA, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2017). (Grifei).
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSMISSÃO (TUSD e TUST) – ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO AO CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
O STJ firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica.
O pedido de restituição dos valores, indevidamente, pagos de ICMS vai de encontro às Súmulas do STF, porque o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. (TJ-MT - APL: 00187537420158110041 163634/2016, Relator: DES.
MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 06/02/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017). (Grifei).
O mesmo raciocínio prevalece quanto a incidência do PIS e COFINS, tributos federais, não cumulativos e incidentes sobre a receita e o faturamento da distribuidora de energia elétrica que, salienta-se, é legal consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejamos decisão paradigmática da corte cidadã: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2.
Recurso Especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1185070 RS 2010/0043631-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/09/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2010). (Grifei).
Do referido julgado, destaca-se ainda, o posicionamento do então Relator, Ministro Teori Zavascki, quanto a ser inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária".
E o mesmo também ocorre em relação ao CIP, que é repassado ao Município.
Dessa forma, revela-se assente a impossibilidade do ajuizamento da ação intentada em face da concessionária de energia, ora requerida, por tratar-se de parte ilegítima para compor o polo passivo desta demanda.
Por fim, ressalta-se que ainda que assim não o fosse, a parte autora não trouxe aos autos nenhum laudo, avaliação técnica ou qualquer documento que atestasse que, de fato, a cobrança é indevida ou que há erro de metodologia de cálculo dos impostos repassados nas faturas de energia.
Assim, este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade das alegações autorais, necessário se faz a utilização de prova pericial, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova intricada, afasta a competência deste juizado especial, haja vista a sua notória complexidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015 e artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Determino a cessão dos efeitos da liminar concedida na Decisão de id. 14735769.
Sem custas e honorários.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
04/11/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/10/2021 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2021 21:37
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 16:23
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2021 11:40 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
02/08/2021 16:23
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2021 11:40 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
10/07/2021 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:34
Decorrido prazo de G. ARAUJO ZAVARIZE EIRELI em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:06
Decorrido prazo de G. ARAUJO ZAVARIZE EIRELI em 29/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:12
Decorrido prazo de G. ARAUJO ZAVARIZE EIRELI em 17/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 00:22
Decorrido prazo de G. ARAUJO ZAVARIZE EIRELI em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:52
Decorrido prazo de G. ARAUJO ZAVARIZE EIRELI em 30/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:08
Decorrido prazo de G. ARAUJO ZAVARIZE EIRELI em 24/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800067-62.2019.8.14.0110 Requerente Nome: G.
ARAUJO ZAVARIZE EIRELI Endereço: RODOVIA PA 150, S/N, KM 242,01, NOVA CANAA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 54, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO De acordo a nova sistemática do Código Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º do CPC).
Diante o exposto, considerando a retomada gradual das atividades presenciais do Tribunal de Justiça do estado do Pará (Portaria nº.1.834/2020), designo audiência de conciliação para o dia 05/03/2021, às 09h30min.
Ficam as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, extinção do processo, sem julgamento do mérito e confissão ficta (artigos 51, I, e 20 da Lei nº 9.099/95).
Cite/intime-se as partes para comparecerem à audiência.
Expeça o necessário.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Goianésia do Pará/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará documento assinado digitalmente -
10/02/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2020 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 02:55
Decorrido prazo de G. ARAUJO ZAVARIZE EIRELI em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 00:49
Decorrido prazo de G. ARAUJO ZAVARIZE EIRELI em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2020 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
13/01/2020 15:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/12/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832203-87.2020.8.14.0301
Joao Vieira de Melo
Advogado: Jamile Souza Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2020 22:07
Processo nº 0005930-48.2013.8.14.0302
Monique Favacho de Jesus
Mariangela Araujo Fachin
Advogado: Edinaldo Araujo da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:29
Processo nº 0807937-19.2018.8.14.0006
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Jaqueline do Nascimento Laune
Advogado: Alan Pinheiro da Luz Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2018 17:30
Processo nº 0809146-48.2019.8.14.0051
Hilario Sousa
Telefonica Brasil
Advogado: Daniel Franca Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2019 17:15
Processo nº 0800992-29.2021.8.14.0000
Olavo Monteiro Correa Junior
Juiz da Vara Criminal de Marituba
Advogado: Lanna Karina Brabo de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 21:16