TJPA - 0808730-45.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:23
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 10:16
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2022 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0808730-45.2021.8.14.0040 Acusado: LUCIANO ALVES DA SILVA Vítima(s): O Estado Capitulação penal: art. 33 da Lei nº 11343/2006.
SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou ação penal pública incondicionada em desfavor de LUCIANO ALVES DA SILVA, sob a atribuição de o agente ter praticado a conduta que se amolda no tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por fato ocorrido no dia 28/08/2021, conforme narra a denúncia abaixo transcrita (id 37846153). “Consta no Inquérito Policial que, no dia 28 de agosto de 2021, por volta das 17h00min, na Rua São João, Bairro Rio Verde, em Parauapebas/PA, foi preso o indiciado LUCIANO ALVES DA SILVA por estar trazendo consigo para expor à venda pequenas quantidades de uma substância amarelada, conhecida popularmente como “Crack”, pesando aproximadamente 3,0g (três gramas) e uma porção da substância, pesando aproximadamente 82g (oitenta e dois gramas) compatíveis com o entorpecente conhecido como “Maconha”, dois celulares da marca Samsung e uma quantia de R$ 19,00 (dezenove reais), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção única sobre entorpecente de 1961 (Decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344/98, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC nº 36/11.
Na referida data, os Policiais Militares Eliomar Barbosa Lima e Paulo Cezar Soiero Passos estavam realizando rondas ostensivas pelo Bairro Rio Verde, nesta cidade, quando receberam a informação anônima de que no mercado municipal havia um indivíduo de estatura baixa, moreno, com camisa de time listrado em branco e preto traficando drogas.
Diante disto, rumaram até o local.
Ao lá chegarem, encontraram um rapaz com as mesmas características repassadas pela denúncia, o qual, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga.
Ato contínuo, havendo grande alvoroço de pessoas viciadas no local, o suspeito conseguiu fugir.
Em seguida, os policiais militares realizaram diligências em busca deste, logrando êxito em localizá-lo saindo de uma vila de kitnets na Rua São João, Bairro Rio Verde.
Na abordagem, este foi identificado como sendo LUCIANO ALVES DA SILVA, e na revista pessoal, foi encontrado nos seus bolsos pequenas quantidades de uma substância amarelada, conhecida popularmente como “Crack”, pesando aproximadamente 3,0g (três gramas) e uma porção da substância, pesando aproximadamente 82g (oitenta e dois gramas) compatíveis com o entorpecente conhecido como “Maconha”, dois celulares da marca Samsung e uma quantia de R$ 19,00 (dezenove reais).
Desta feita, o denunciado foi encaminhado à Delegacia.
Na unidade policial, quando inquirido, LUCIANO ALVES DA SILVA confessou que o entorpecente apreendido em seu poder lhe pertencia, e que pretendia vender as drogas cada pedra no mercado municipal do bairro Rio Verde pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
No que tange à “maconha”, referenciou que era para seu consumo pessoal, bem como informou que havia adquirido as drogas de um amigo, de vulgo “JP”, não sabendo dizer o nome deste.
A persecução extrajudicial foi iniciada com a abertura de IP por flagrante (id 34598849), no qual foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o autuado, bem como foram realizadas as diligências necessárias para a elucidação do caso.
O APFD foi devidamente homologado e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id 32926564).
Boletim de ocorrência (id 32508507 - Pág. 1), termo de exibição e apreensão de objeto (id 32508507 - Pág. 9); Laudo de constatação provisório (id 32508507 - Pág. 10).
Laudo definitivo (id 48396286).
A denúncia foi oferecida em 15/10/2021 (id 37846153).
O réu foi devidamente notificado, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 11343/2006 (id 41085699) e apresentou defesa prévia (id 41642575).
A denúncia foi recebida em 17/11/2021 (id 41665421).
A audiência de instrução e julgamento do dia 15/12/2021 foi redesignada para o dia 27/01/2022, em razão da ausência da Representante do Ministério Público, embora devidamente intimada para o ato (id 45200617).
Nova assentada realizada em 27/01/2022 (id 49235654), oportunidade em que colhida a oitiva das as testemunhas ministeriais DUFRAE ABADE PAIVA, ELIOMAR BARBOSA LIMA e PAULO CESAR SOEIRO PASSOS.
Ao final, após entrevista do acusado com o seu defensor, foi colhido interrogatório do réu LUCIANO ALVES DA SILVA.
O MP, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu pelo crime do art. 33 da Lei nº 11343/2006 A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu por ausência de autoria e materialidade do delito, visto que há contradição nos depoimentos dos policiais militares.
Ao final, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de drogas e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, considerando o tempo de prisão no processo.
Eis o relato necessário.
Decido e fundamento com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de denúncia atinente ao delito do art. 33 da Lei nº 11343/2006, imputado ao réu LUCIANO ALVES DA SILVA, considerando que o agente foi flagrado na posse de pequenas quantidades de uma substância amarelada, conhecida popularmente como “Crack”, pesando aproximadamente 3,0g (três gramas) e uma porção da substância, pesando aproximadamente 82g (oitenta e dois gramas) compatíveis com o entorpecente conhecido como “Maconha”, conforme narrado da inicial acusatória.
No caso do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11343/2006, por ser classificado doutrinariamente como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que possui vários núcleos do tipo, o agente nele se enquadra no momento em que sua conduta se amolda a qualquer um deles.
O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja a venda de tóxico, mas evidenciado o depósito do produto ou posse destinada a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga à terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Sem mais delongas, analisando o mérito da ação, há materialidade do delito, considerando que houve a efetiva apreensão da substância e o seu caráter entorpecente, conforme descrito na peça acusatória, evidenciada pelo Boletim de ocorrência (id 32508507 - Pág. 1), termo de exibição e apreensão de objeto (id 32508507 - Pág. 9); Laudo de constatação provisório (id 32508507 - Pág. 10; Laudo definitivo (id 48396286).
Em relação à autoria, esta recai sobre a pessoa do acusado, conforme depoimento das testemunhas e interrogatório judicial do réu, senão vejamos: DUFRAE ABADE PAIVA, testemunha ministerial, delegado de polícia, disse que o réu já tem outras passagens pela polícia, por tráfico de drogas, e que os policiais militares receberam uma denúncia anônima, via CCO, na qual constava que um sujeito com uma camisa listrada de time estaria traficando pelas imediações do mercado do Rio Verde.
Quando a guarnição chegou ao local vários usuários começaram a correr e se depararam com o réu LUCIANO, cujas características foram repassadas pelo CCO.Com o denunciado foi encontrada uma pedra de crack e em sua residência acharam o entorpecente do tipo maconha.
A testemunha disse que quando colheu o depoimento do réu este confessou que a maconha seria para uso próprio e o crack para a venda.
ELIOMAR BARBOSA LIMA disse que não recorda se foi pego entorpecente na casa do réu.
Disse que receberam várias denúncias de que havia a comercialização de drogas num lugar que fica no mesmo quarteirão da feira do Rio Verde.
Não recorda a quantidade da droga e da natureza.
PAULO CESAR SOEIRO PASSOS, testemunha ministerial, disse que receberam denúncia de que havia um rapaz fazendo intercambio de um certo local até a feira do Rio Verde.
Que o réu tentou se fazer do embrulho jogando pelo muro.
Não recorda aa quantidade e o tipo de droga.
Não lembra se chegaram a adentrar na casa do denunciado.
Quem denunciou disse que estava com uma camisa de time listrada.
O réu LUCIANO ALVES DA SILVA, em seu interrogatório judicial, disse que de fato a droga estava em sua posse.
Disse que comprou a droga para uso próprio.
Que quando foi preso estava com uma camisa de time, listrada de branco com preto.
Que faz uso da substância desde os 14 (quatorze) anos de idade e que no momento da sua prisão foi agredido pelos policiais. É de bom alvitre ponderar que os depoimentos colhidos em juízo prestados por policiais são válidos e servem para embasar um decreto condenatório, já que não se pode partir da premissa de que o testemunha de policiais não serve como prova no processo penal, isso porque eles não são impedidos de depor e mais, são agentes do Estado encarregados da manutenção da ordem e da segurança pública.
Portanto, se os seus depoimentos estiverem em consonância com as demais provas produzidas nos autos, o que acontece nesse caso, são dotados de grande valor probante.
As seguintes circunstâncias deixam claro que a droga se destinava ao tráfico: i) os depoimentos dos policiais que afirmaram que receberam informações sobre as características da pessoa que estava praticando mercancia de substância entorpecente nas imediaçõess do mercado do Rio Verde; ii) a quantidade e variedade da droga, tratando-se de 2,900g de substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por COCAÍNA, além de 79,137g de Cannabis sativa; iii) pelo depoimento do acusado em sede policial.
Neste sentido: “1.
Para caracterizar o crime de tráfico (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) basta a comprovação de que o réu trazia consigo substância entorpecente (5,58 gramas de cocaína acondicionadas em 17 invólucros), cuja destinação comercial pode ser aferida pela quantidade e forma de acondicionamento, além de outras circunstâncias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização. (TJPR, Apelação Crime nº 0493666-5 (8511), 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Leonardo Lustosa, Rel.
Convocado Jefferson Alberto Johnsson. j. 16.04.2009, unânime, DJe 28.05.2009). “- Com efeito, devemos lembrar, aqui, a seguinte passagem das lições de Genival Veloso de França: "O crack "tem um efeito muito semelhante ao da cocaína, entretanto percebido mais rapidamente e com poder maior de viciar e produzir danos.
Praticamente ele é constituído da pasta base da cocaína, como um subproduto (...)".
Adverte, ainda, o expert: "... os efeitos tóxicos e os efeitos sobre o cérebro são muito parecidos com os da cocaína...". - Não podemos desconsiderar, neste passo, que o consumo em torno de cinco gramas de cocaína (observe-se que o uso de crack, seu subproduto, é "percebido mais rapidamente e com poder maior de viciar e produzir danos") é suficiente para causar overdose ao usuário.
Neste sentido, temos as informações prestadas, em feito similar ao ora em exame, pela drª Adriana Nunes Wolffenbuttel, então Chefe do Laboratório de Perícias e Fotografia do Instituto Geral de Perícias. - Resulta, daí, que pedido de desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos não tem passagem.
Não podemos esquecer que "A decisão judicial", conforme deixou assentado o eminente Ministro Felix Fischer, quando do julgamento, em 12.11.2002, do RESP 282.728/GO, pela egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "não pode escapar da prova colhida e admitida e nem ferir o senso comum". ,- A lei anterior, em seu artigo 37, estabelecia critérios valorativos para diferenciar o traficante do mero usuário.
A lei atual, conforme se pode verificar, não afastou tais critérios (art. 28, § 2º).
Observa-se, então, além do desencontro nas palavras do apelante, das condições em que se desenvolveu a prisão (fuga) e da natureza da substância, que não há dúvida quanto à expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (22 pedras de crack, pesando 9,85 gramas).
Anote-se, quanto ao ponto, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: HC 115581/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma; e, RHC 24718/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma. - "A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado", conforme deixou assentado a egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, em 05.02.2002, do REsp 347909/SP, relator o eminente Ministro Félix Fischer, "normalmente, é suficiente para configurar o injusto previsto no art. 12 da Lei de Drogas, somente afastado quando o elemento "para exclusivo uso próprio" encontra relevante respaldo na prova dos autos.
O tipo previsto no art. 12 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo." - A norma incriminadora do art. 16 da Lei 6.368/76 "... visa as condutas de adquirir, guardar ou trazer consigo tóxico para exclusivo uso próprio é porque alcança, justamente, aqueles que portam (usando ou não) pequena quantidade de drogas (v.g., "um cigarro de maconha") visto que dificilmente alguém adquire, guarda ou traz consigo, para exclusivo uso próprio, grandes quantidades de tóxicos (v.g., arts. 12, 16 e 37 da Lei nº 6.368/76)." (passagem da ementa do HC 27713/SP; Relator: Ministro Felix Fischer, Órgão Julgador: Quinta Turma do STJ, julgado em 10.02.2004).
Do voto do ilustrado Relator, no precedente mencionado, retiro: "(...) A pessoa que traz consigo um "cigarro de maconha", fumando ou não, está, logicamente, cometendo o crime em questão.
O tipo não se dirige aos que trazem consigo vinte, trinta ou cem "cigarros de maconha" pois, aí, dificilmente a finalidade seria do exclusivo uso próprio (basta a comparação entre os arts. 12, 16 e 37 da Lei nº 6.368/76)." - O entendimento jurisprudencial continua atual, pois "Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76" (passagem da ementa do REsp 846481/MG, Relator Ministro Felix Fischer). - Assim, a quantidade da substância entorpecente apreendida está também a indicar a configuração o delito. - A alegada situação de viciado ou usuário, conforme reiteradamente se tem decidido, não afasta a traficância.[...]” (TJRS, Apelação Crime nº *00.***.*56-82, 2ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Marco Aurélio de Oliveira Canosa. j. 20.08.2009, DJ 31.08.2009). “1.
O porte de expressiva quantidade de maconha, seiscentos gramas, aliado à condição financeira precária do acusado, são circunstâncias incompatíveis com a situação de usuário, caracterizando-se o crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. [...]” (TJDFT, Processo nº 2009.01.1.014528-0 (398111), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis. maioria, DJe 13.01.2010).
Afasta-se assim a tese defensiva da desclassificação do tráfico para uso de substância entorpecente. b) O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que responde a outro processo, o que indica que o réu se dedica à atividade criminosa (certidão de antecedentes criminais ID 44452178). 2.3 De resto, inexistindo outras teses de defesa a serem analisadas, cabe dizer que o réu agiu ao desamparo de causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, impondo-se a sua condenação. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para condenar LUCIANO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, tendo-o como incurso nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria das penas, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) I - culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
No caso em tela, a censurabilidade da conduta da acusada é normal para o tipo.
II - antecedentes: Não há o que se valorar, conforme se observa da folha de antecedentes criminais (id 44452178).
III- conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Não há provas de fatos que a desabonem.
IV- personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”.
Sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto.
V- motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
São relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento saúde de terceiros, o que é próprio do crime de tráfico de entorpecentes, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
VI- circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc..
Não devem ser consideradas desfavoravelmente.
VII - consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não devem ser consideradas desfavoravelmente.
VIII - Comportamento da vítima: considerando que o sujeito passivo imediato do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é a própria coletividade, em razão dos efeitos danosos das drogas ilícitas no âmbito da saúde pública, não vislumbro como valorar quantitativamente o efeito do comportamento da vítima em delitos dessa natureza, razão pela qual tenho a presente circunstância como neutra; a.2) Circunstâncias judiciais preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06: I – Natureza da substância entorpecente: consta do laudo toxicológico (id 48396286) que parte da substância entorpecente apreendida com o denunciado tem como princípio ativo a cocaína (“benzoilmetilecgonina”), enquanto a outra parte é do tipo maconha (“Cannabis sativa L.”).
Quanto à cocaína, ressalto que é um tipo de droga com alto potencial viciante e destrutivo, reconhecidamente mais lesiva que outras substâncias entorpecentes como a própria cannabis sativa, razão pela qual há a necessidade de um maior grau de censurabilidade da conduta.
Por esse motivo, aumento a pena-base do sentenciado em mais 01 (um) ano e 100 (cem) dias multa.
II - Quantidade da substância ou produto: deflui dos autos que foram apreendidas com o réu 2,900g de substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por COCAÍNA, além de 79,137g de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA, motivo pelo qual reputo ser necessária a exasperação da pena-base do sentenciado em mais 01 (um) ano e 100 (cem) dias multa.
Nesse sentido, destaco a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ACRÉSCIMO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - No presente caso, o magistrado processante, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente para exasperar a pena-base, vale dizer, 190g (cento e noventa gramas) de cannabis sativa l., 78g (setenta e oito gramas) de cocaína em pó e 1.9g (um grama e nove decigramas) de cocaína na forma de crack, em consonância com as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal.
Precedentes. (STJ, HC 471070 / RJ, Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, DJe 29/10/2018).
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para LUCIANO ALVES DA SILVA, em relação ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias agravantes a serem consideradas.
No entanto, utilizo a confissão do réu em sede policial, confirmado pela testemunha DUFRAE ABADE PAIVA, em juízo, no sentido de que o réu teria afirmado que a substância conhecida como crack seria destinada à mercancia, o que vai ao encontro da prova testemunhal que indica as características do réu como agente atuante no tráfico de drogas naquela região (art. 65, III, “’d”, CP), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não verifico a existência de causa de aumento ou de diminuição da pena.
Conforme já fundamentado, o réu não faz jus ao benefício do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois responde a outro processo, o que indica que se dedica a atividades criminosas. d) Pena definitiva Fica, portanto, a pena definitiva do réu LUCIANO ALVES DA SILVA, para o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS A) Regime de cumprimento de pena: o regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o quantum de pena aplicada será o semiaberto (artigo 33, §2º, “b”, do CP).
B) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena : incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena diante do quantum da pena aplicada, bem como pelo fato do réu ser reincidente.
C) Valor do dia multa : ao que consta dos autos, as condições econômicas da ré não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
D) Direito de apelar em liberdade : Nego o benefício do apelo em liberdade ao réu, pois presente razão para incidência de prisão preventiva, consubstanciada na necessidade de garantir a preservação da ordem pública, tendo em vista as seguintes circunstâncias (CPP, art.312):[1][2] a. a medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito, mormente em cidades interioranas.
A comoção está materializada nos seguintes aspectos: a.1. perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições[2][3] encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas; a.2. gravidade do delito, que se refere a tráfico de drogas, infração que causa grandes danos à sociedade; a.3. repercussão engendrada na comunidade onde o fato ocorreu, através da divulgação a terceiros, vizinhos e familiares da aconteceu; b. a medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais no município.
Nem se alegue que o fato de ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime semiaberto tornaria a custódia cautelar desproporcional à sanção.
Isso primeiramente porque a prisão preventiva não se reveste de caráter punitivo, mas se presta a garantir a proteção de bens jurídicos outros.
Afora isso, o cumprimento de pena em regime semiaberto implica em privação de liberdade, sendo certo que se trata de uma etapa inicial do processo de ressocialização.
Não se pode olvidar, ademais, que, nos termos da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, é de se permitir a execução provisória da pena pelo sentenciado quando condenado a regime menos gravoso que o fechado.
Por fim, após a unificação das penas impostas à acusada o regime, com certeza, será mais gravoso.
E) Para efeito da Lei nº 12.736/11, visando a detração da pena ora aplicada, destaco que o sentenciado se encontra preso desde o dia 22-08-2021 até a data da prolação da presente sentença, razão pela qual deve ser detraído de sua pena o montante de 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias.
Contudo, tais circunstâncias, por ora, não alteram o regime prisional inicial do sentenciado, de modo que tal procedimento há de ser realizado pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para as devidas progressões de regime no momento oportuno.
F) Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização, considerando que o sujeito passivo imediato do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é a própria coletividade, em razão dos efeitos danosos das drogas ilícitas no âmbito da saúde pública, não vislumbro como valorar quantitativamente.
G) Outrossim, em conformidade com o artigo 34 da Lei n° 8.328/2015, CONDENO o sentenciado nas custas judiciais, mas os ISENTO do pagamento por ser pobre, nos termos da lei.
H) Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Intime-se o MP e a Defensoria Pública/Advogado de Defesa. 2.
Se houver droga apreendida em Secretaria relativa ao caso em contexto, proceda-se nos termos do art. 32, § 1º da Lei 11.343/06, encaminhando-se à autoridade sanitária local para incineração no prazo de 30 dias. 3. oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a transferência do condenado para um dos presídios do Estado que possua regime semiaberto; 4. sendo interposto recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento penitenciário no qual o acusado esteja custodiado. 5.
Decreto, em favor da União, o perdimento da quantia apreendida (R$ 19,00), bem como os juros dela decorrentes, devendo serem revertidos ao FUNAD, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei 11.343/2006, sendo que tal valor deverá ser depositado na conta de tal fundo.
Para tanto, oficie-se à autoridade policial para que deposite em uma conta judicial vinculada a este feito tal quantia e depois a secretaria deverá proceder a destinação nos termos acima. 6.
Caso existam bens apreendidos do réu, não classificados como proveito ou produto do crime, DETERMINO a devolução. 7.
Havendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 7.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 7.2. expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento prisional no qual o acusado esteja custodiado (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 7.3.
INTIME-SE o MP para execução da pena de multa. [1][2] “o decreto de prisão, não obstante sem enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente” (STF, HC 86529/PE, rel.
Sepúlveda Pertence, 18.10.2005 - Informativo nº 406/2006).
Naquele sentido: “Demonstrando-se [...] a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na [...] cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública” (STJ, HC nº 35161/PE (2004/0060667-2), 5ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer. j. 02.09.2004, unânime, DJ 27.09.2004). [2][3] Polícias Militar, Civil, Ministério Público e Poder Judiciário.
Serve a presente sentença como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 14 de fevereiro de 2022 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito J -
22/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 13:29
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 19:08
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 22:46
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
03/02/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
14/01/2022 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2022 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2022 12:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
12/01/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 09:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
09/12/2021 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/11/2021 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 15:59
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 15:45
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 15:29
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 17:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 09:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
17/11/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 12:34
Recebida a denúncia contra LUCIANO ALVES DA SILVA - CPF: *14.***.*47-06 (AUTOR DO FATO)
-
17/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 15:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/10/2021 15:36
Juntada de Petição de denúncia
-
05/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:08
Juntada de Mandado de prisão
-
29/09/2021 21:00
Juntada de Mandado de prisão
-
17/09/2021 10:11
Juntada de Informações
-
14/09/2021 21:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/08/2021 23:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/08/2021 23:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/08/2021 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:33
Audiência Custódia designada para 24/08/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
23/08/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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