TJPA - 0802155-89.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:30
Decorrido prazo de HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo: 0802155-89.2022.8.14.0006 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Assunção de Dívida (7689) Autor: HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES Réu: ALEXANDER NORTH JAMES FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 4 de fevereiro de 2025 -
07/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:08
Apensado ao processo 0801118-56.2024.8.14.0006
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802155-89.2022.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Assunção de Dívida] PARTE EXEQUENTE: HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO DUARTE DE LIMA - PA30111, MAGDA FELIX PUGA DE LIMA - PA28925 PARTE EXECUTADA: ALEXANDER NORTH JAMES Endereço: Avenida Principal, 184, BR 316 - KM 06 - Avenida Brasil - Cond.
Lago Azul, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - PA9742 DESPACHO I – Intime-se a Parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à petição de ID 76408363 e Termo de Compromisso juntado ao ID 76408364.
II – As intimações ocorrem, preferencialmente, por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
III - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta: 'EXECUÇÃO ANDAMENTO' para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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04/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802155-89.2022.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Assunção de Dívida].
PARTE EXEQUENTE: HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES.
Advogados do(a) Exequente: Magda Felix Puga De Lima - Pa28925, Marcio Duarte De Lima - Pa30111.
PARTE EXECUTADA: ALEXANDER NORTH JAMES.
Endereço: Avenida Principal, 184, BR 316 - KM 06 - Avenida Brasil - Cond.
Lago Azul, Levilândia, Ananindeua - Pa - Cep: 67015-710.
DESPACHO I – Defiro a gratuidade processual provisoriamente, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, tendo em vista os valores discutidos e as alegações lançadas na inicial (Art. 100, Parágrafo único do CPC).
Custas a serem apuradas ao final.
II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE POR MANDADO PELOS CORREIOS (com aviso de recebimento) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
III - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
IV - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
V - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
SERVINDO ESTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021212215184400000047666950 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição 22021212215208900000047668275 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22021212215287100000047668276 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22021212215311900000047668277 4 - CNH Documento de Identificação 22021212215357500000047668278 5 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22021212215398600000047669679 6 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22021212215454500000047669681 7 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22021212215520200000047669683 8 - COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22021212215539500000047669684 9 - AVISO DE RECEBIMENTO ELETRONICO - Objeto BR414958019BR Documento de Comprovação 22021212215565200000047669685 10 - DOCUMENTO DE PROVA - EMAIL ENVIADO PELO EXECUTADO Documento de Comprovação 22021212215593100000047669686 Despacho Despacho 22021813312831300000047857963 Despacho Despacho 22021813312831300000047857963 Petição Petição 22031117431165900000051042547 1 - EMENDA A INICIAL Petição 22031117431185900000051042551 Certidão Certidão 22041313131184400000054962206 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
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17/04/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2022 03:17
Decorrido prazo de HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:12
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802155-89.2022.8.14.0006. :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Assunção de Dívida].
PARTE EXEQUENTE: HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MAGDA FELIX PUGA DE LIMA - PA28925, MARCIO DUARTE DE LIMA - PA30111 PARTE EXECUTADA: ALEXANDER NORTH JAMES DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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