TJPA - 0801679-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 17:17
Baixa Definitiva
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25/04/2022 17:16
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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15/03/2022 00:17
Decorrido prazo de GERSON MATIAS ALVES JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:19
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA - PERDA DO OBJETO Como muito bem salientou a Procuradoria de Justiça: "constata-se que o presente habeas corpus perdeu o objeto jurídico, na medida em que segundo consta das informações da autoridade coatora, o paciente foi sentenciado, em regime aberto, sendo expedido/cumprido o alvará de soltura, situação jurídico-processual que enseja a prejudicialidade writ, nos exatos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, ao dispor que: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Diante do exposto, conheço e julgo prejudicado o presente habeas corpus, impetrado em favor de GERSON MATIAS ALVES JUNIOR em virtude da perda do objeto.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -
21/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:22
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
21/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 00:11
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal de Belém em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 00:08
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc., 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Verifico, inicialmente, que o paciente foi preso em flagrante na posse da res furtiva, sendo reconhecido pela vítima. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar, nada impedindo que seja alcançado no mérito o deferimento do writ por falta de fundamentação da decretação da prisão preventiva. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO -
16/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:23
Juntada de Ofício
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16/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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