TJPA - 0810469-88.2019.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:43
Decorrido prazo de YARA SILVA DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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01/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810469-88.2019.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: YARA SILVA DE SOUZA.
Endereço: Rua Climério de Mendonça, 69, casa b, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-490 REQUERIDO: JEREMIAS CARNEIRO DE FREITAS.
Endereço: Avenida Antônio Simões, RUA VIELA, N 22, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária envolvendo as partes acima identificadas.
Intimada pessoalmente para tomar as providências necessárias ao prosseguimento ao feito, a autora quedou-se inerte, conforme certificado em ID. 91762716 - Pág. 1. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
No presente caso, constata-se que o(a) requerente foi devidamente intimado(a) acerca da ordem judicial determinando a tomada das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ademais, estando a parte autora representada por advogada particular, observa-se que, até o presente momento, não foram adotadas quaisquer medidas ao prosseguimento da ação, e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito, há que se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Gabinete ou Secretaria Judicial ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Deste modo, tendo ocorrido o abandono do processo pela parte autora, constata-se também que houve a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários, em face da gratuidade de justiça deferida nos autos, conforme ID. 13611831 - Pág. 1.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos, pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e/ou via sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema PJE.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
02/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de HÉLIO BENTO MASCARENHAS PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de YARA SILVA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 06:29
Decorrido prazo de YARA SILVA DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:04
Decorrido prazo de YARA SILVA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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15/09/2022 02:24
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da Certidão negativa - ID 27648939, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2021 23:59.
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14/07/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:48
Decorrido prazo de JEREMIAS CARNEIRO DE FREITAS em 30/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:55
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 01:47
Decorrido prazo de EDINALDO MOTA JÚNIOR em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 01:47
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA DE SOUZA em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2021 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:48
Juntada de Mandado
-
24/05/2021 11:46
Juntada de Mandado
-
24/05/2021 11:44
Juntada de Mandado
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24/05/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
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23/04/2021 00:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 08:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 00:40
Decorrido prazo de YARA SILVA DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:03
Decorrido prazo de YARA SILVA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 11:26
Conclusos para despacho
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30/04/2020 11:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 00:26
Decorrido prazo de YARA SILVA DE SOUZA em 28/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 00:52
Decorrido prazo de YARA SILVA DE SOUZA em 27/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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